Execução fiscal Suspensão da execução Remessa do processo ao tribunal competente Falência
Sumário
I - Decretada a falência, de executado em processo de execução fiscal, ainda que tal tenha ocorrido anteriormente à nova redacção dada ao art. 167, do
CPCI, pelo DL. n. 177/86, de 2 de Julho, devia o processo executivo ser imediatamente sustado, logo que entrou em vigor esse novo regime - 1 de Setembro de 1986 - e remetido ao processo falimentar.
II - Não tendo sido seguido esse procedimento, mas suscitada, agora, tal questão, em recurso interposto alguns anos decorridos, mas encontrando-se, ainda, pendente o processo de falência, deve a execução ser remetida para apensação àquele, por competir ao tribunal da falência ajuizar da tempestividade dessa remessa e decidir todas as questões de tal situação emergentes.