Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013684

Data
05/02/1992
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Nulidade de acórdão Notificação Recurso contencioso Câmara municipal Prova Município Registo Orgão de gestão Inscrição Arguição de novos vícios Contencioso tributário Objecto do acto administrativo Imposto de transacções Produtor


Sumário

I - Todos os factos que fundamentam o recurso devem constar logo da petição, só sendo admissível a alegação posterior de novos factos integrantes do acto impugnado quando superveniente ou quando o recorrente só possa utilmente considerá-los por virtude da consulta do processo instrutor.
II - No recurso contencioso (art. 32, n. 1, alíneas c) e d) do ETAF) é apenas admissível a prova documental que for carreada para os autos quer pelo recorrente quer através do processo administrativo instrutor.
III - Quem tinha de ser registado como produtor (arts. 48 e 49 do CIT) era o Município, mas é a Câmara Municipal que é a gestora e, por isso, notificada para efectuar a inscrição no registo.
IV - Tem conteúdo o acto administrativo que indica as actividades que determinaram a inscrição no registo.


Texto da decisão