Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013683

Data
29/01/1992
Fonte
Decisão
Provido.

Recurso per saltum Notificação Matéria de facto Violação de lei Ampliação da matéria de facto Poderes de cognição Liquidação Impugnação de liquidação Secção do contencioso tributário Imposto de transacções


Sumário

I - Os factos de que a impugnante exerce a actividade de produção de fio para a indústria de tecelagem e malhas e de que foi notificada por uma repartição de finanças para pagar determinada quantia de imposto de transacções, será suficiente para se saber que a questionada liquidação apurou tal imposto e para, em face do contexto, se presumir a conexão entre ele e aquela actividade, mas não para saber quais os factos em que se baseou a Administração para o liquidar.
II - É essencial ao julgamento da impugnação dessa liquidação
(com base em vício de violação de lei de fundo) conhecer tais factos, que a repartição de finanças liquidadora considerou sujeitos a imposto de transacções e que a impugnante entende caírem fora das normas de incidência de tal espécie tributária.
III - Nos recursos directos de decisão de um tribunal tributário de 1 instância os poderes de cognição da Secção do Contencioso Tributário do STA restringem-se à matéria de direito, não podendo ela, pois, colmatar a referida lacuna no domínio de elementos de facto.
IV - Em tais casos deve o processo, conforme determina o art.
729 / 3 do CPC, voltar à instância para que a decisão de facto seja "ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito".


Texto da decisão