Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013662

Data
12/02/1992
Relator
Brandão de Pinho
Fonte
Decisão
Provido.

Penhora Execução fiscal Citação Notificacão por carta registada com aviso de recepção Prazo de oposição


Sumário

I - Nos termos das disposições combinadas dos art. 2 do Dec-Lei 48699 e 175 do CPCI, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda mil contos, conta-se da citação pessoal ou da recepção das cartas registadas referidas no n. 3 daquele preceito normativo, ou do posterior conhecimento da penhora se aquelas não tiverem tido lugar.
II - É inóquo, para o efeito, o conhecimento anterior, pelo executado, da execução ou da penhora nela entretanto efectuada.


Texto da decisão