Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013659

Data
29/01/1992
Relator
Castro Martins
Fonte
Decisão
Incompetência.

Recurso per saltum Matéria de facto Mútuo Presunção juris tantum Tribunal comum Acção Alegações Impugnação de liquidação Tempestividade da impugnação judicial Imposto de capitais Competência dos tribunais tributários de 2 instância Juros presumidos


Sumário

I - Versa matéria de facto a alegação do impugnante de que, antes da impugnação (de liquidação de imposto de capitais sobre juros presumidos de mútuos), propôs num tribunal judicial a acção prevista no parágrafo 2 do art. 14 do C.I.Capitais e aí obteve sentença declarando gratuitos esses mútuos.
II - Não podem tais factos, que a instância não deu como provados, considerar-se absolutamente estranhos à questão da tempestividade da impugnação: antes da opção por determinada solução de direito, não se apresenta indiferente, para quem tenha de apreciar tal questão, saber se e quando se iniciou a referida acção e transitou a respectiva sentença, uma vez que aquele parágrafo 2 declara ser esta o único meio capaz de ilidir a presunção da onerosidade de tais mútuos consagrada no corpo do citado art. 14.
III - Assim, e como o impugnante tem o direito de ver a matéria de facto reapreciada por um trib. de 2 instância, não se pode ignorar a alegação desses factos quando em recurso para o STA, interposto per saltum da 1 instância, se insiste em que eles se acham provados e que deles resulta, contra o julgado nessa instância, a tempestividade da impugnação.
IV - Para esse recurso não é competente o STA mas o
T. T. de 2 Inst.


Texto da decisão