Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013646

Data
27/05/1992
Relator
Castro Martins
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Reclamação Fundamentação Acto destacável Fixação da matéria colectável Caso resolvido Competência do chefe de repartição de finanças Comissão distrital de revisão Imposto de transacções Recurso para o tribunal tributário de 1 instância Falta de interposição do recurso


Sumário

I - Na redacção do DL 374-B/79, dispunha o art. 11/b) do
CIT competir ao chefe da rep. de finanças determinar o valor tributário para base da liquidação do imposto devido quando por carência de elementos não fosse possível apurar o volume das transacções efectuadas, acrescentando os subsequentes arts. 12 a 18 que do acto de fixação desse valor se podia reclamar para o seu autor e, da decisão deste, para a comissão distrital de revisão, de cuja deliberação cabia recurso, no prazo de oito dias, para o tr. trib. 1 Instânc.
II - Assim, embora o acto definitivo deste procedimento administrativo fosse a liquidação tributária, o legislador caracterizava aí o referido acto intermédio, ou preparatório, como destacável para efeito de recurso contencioso: não se conformando com ele, cabia ao contribuinte impugná-lo contenciosamente no dito prazo, sob pena de ele se consolidar na ordem jurídica como caso resolvido, com sanação dos eventuais motivos de anulabilidade de que enfermasse.
III - Os fundamentos desta impugnação é que não se teriam de limitar à preterição de formalidades legais previsto no corpo do citado art. 18, pois a Constituição já então garantia poder ele fundar-se em qualquer ilegalidade.
IV - A alegação da impugnante de que não produziu nem vendeu as mercadorias que a Administr., apoiada nesse art.
11/b) e nos dados da fiscalização, considerou transaccionadas, não coloca questão relativa à incidência tributária mas apenas ao montante da matéria tributável, portanto a decidir definitivamente - inclusive no plano contencioso - no âmbito desse proc. interlocutório de determinação da matéria colectável, só essa sendo também a sede em que cabia discutir se o que de facto ocorreu foi "uma ocultação ás vendas de produto acabado", como concluiu a Admin., ou apenas um consumo excessivo de matéria-prima e portanto se o processo a empregar era antes, como pretende a recorrente, o do art. 84 do CIT.


Texto da decisão