Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013613

Data
13/01/1983
Fonte
Decisão
Rejeição rec cont.

Prazo Recurso contencioso Recurso hierárquico necessário Cumulação de pedidos Acto divisível Arguição de vícios Acto confirmativo Delegação de poderes Prazo de recurso contencioso Indeferimento tácito Acto expresso Notificação do acto administrativo Dever legal de decidir Conhecimento oficial do acto Delegação insuficiente Restrição tácita Isenção de direitos de importação Isenção de sobretaxa de importação Substituto de director geral Acto repetido Redução do pedido Acto corrente


Sumário

I - Entende-se que os recorrentes abandonaram a arguição de vicios invocados na petição do recurso quando a não incluam nas conclusões da alegação.
II - Quando se impugnam contenciosamente dois ou mais actos administrativos, na mesma petição, não se formula ao tribunal um unico pedido, mas tantos quantos os actos recorridos.
III - So e admissivel a redução do pedido nas hipoteses de impugnação de acto divisivel, bem como, no caso de cumulação de pedidos a que se refere a parte final do paragrafo 3 do artigo 835 do Codigo Administrativo, em relação a alguns dos pedidos ai previstos.
IV - O artigo 5 do Dec-Lei 48059 permite a delegação de competencia não so nos directores-gerais, como tais expressamente nomeados, mas tambem nos funcionarios investidos nas correspondentes funções, designadamente por substituição, na falta de titular do cargo.
V - As decisões sobre pedidos de isenção e de sobretaxa de importação constituem, nas actuais circunstancias, actos correntes ou repetidos relativos as funções especificas da Direcção-Geral das Alfandegas, abrangidos pelo artigo 5 do Dec-Lei 48059.
VI - A notificação dos actos administrativos tem de conter a menção dos respectivos autores e da qualidade em que agiram.
VII - Perante a falta dessas menções na comunicação de um acto administrativo, deve o interessado, a pretender impugna-lo, exercer com diligencia as faculdades que a lei lhe confere para obter as indicações necessarias para o efeito.
VIII - A apresentação de um requerimento em que o requerente revela ter conhecimento dos termos de um despacho, releva, como conhecimento oficial do acto, para efeitos de contagem do prazo para a impugnação contenciosa do despacho.
IX - Nem o artigo 5 do Dec-Lei 48095, nem os despachos de delegação de poderes, do Ministro das Finanças e do Secretario de Estado do Orçamento, publicados, respectivamente, no DR, II, 4-8-76, e 25-6-76, contemplam delegação de competencia para a decisão de recursos hierarquicos de actos praticados ao abrigo das delegações neles previstas.
X - O acto praticado com invocação de delegação ministerial, mas por ela não abrangido, não e susceptivel de impugnação contenciosa, so podendo ser impugnado pela via hierarquica, mesmo no que se refere ao proprio vicio da incompetencia, por falta da invocada delegação.
XI - E insusceptivel de recurso contencioso, por constituir acto confirmativo, o que se limita a manter os efeitos ja produzidos por outro anterior, sem ter havido modificação nos condicionalismos de facto e de direito.
XII - Não se forma indeferimento tacito, nos termos previstos no artigo 53 do Regulamento do STA, se o requerimento tiver sido objecto de despacho definitivo dentro do prazo de 90 dias previsto no preceito.
XIII - Não se forma indeferimento tacito quando a autoridade a qual o requerimento e dirigido não tem a obrigação de conhecer do pedido nele feito.