Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013562

Data
20/11/1991
Relator
Rodrigues Pardal
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Omissão de pronúncia Inconstitucionalidade Nulidade de sentença Impugnação judicial Contagem de prazo Prédio urbano Preterição de formalidade Arguição de inconstitucionalidade Avaliação fiscal Prazo substantivo


Sumário

I - Só se verifica a nulidade do art. 668, n.1, alínea d), do CPC quando o Juiz não apreciar um dos fundamentos da impugnação.
II - A inconstitucionalidade pode ser suscitada durante o processo ou seja enquanto não se houver esgotado o poder de cognição do tribunal.
III - O art. 97 do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações não é inconstitucional, por o acto de avaliação só poder ser sindicável em certo âmbito o que pode arrastar a nulidade da avaliação.
IV - O conceito de preterição de formalidades legais é muito amplo abrangendo qualquer ilegalidade.
V - A diferença de prazos concedidos ao contribuinte e ao Ministério Público é ditada pelo interesse público.
VI - As notificações efectuadas por carta registada com aviso de recepção consideram-se feitas no dia em que for assinado o aviso de recepção.
VII - O prazo para impugnar é um prazo de direito substantivo, contando-se nos termos do art. 279 do Código Civil.