Omissão de pronúncia Inconstitucionalidade Nulidade de sentença Impugnação judicial Contagem de prazo Prédio urbano Preterição de formalidade Arguição de inconstitucionalidade Avaliação fiscal Prazo substantivo
Sumário
I - Só se verifica a nulidade do art. 668, n.1, alínea d), do CPC quando o Juiz não apreciar um dos fundamentos da impugnação.
II - A inconstitucionalidade pode ser suscitada durante o processo ou seja enquanto não se houver esgotado o poder de cognição do tribunal.
III - O art. 97 do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações não é inconstitucional, por o acto de avaliação só poder ser sindicável em certo âmbito o que pode arrastar a nulidade da avaliação.
IV - O conceito de preterição de formalidades legais é muito amplo abrangendo qualquer ilegalidade.
V - A diferença de prazos concedidos ao contribuinte e ao Ministério Público é ditada pelo interesse público.
VI - As notificações efectuadas por carta registada com aviso de recepção consideram-se feitas no dia em que for assinado o aviso de recepção.
VII - O prazo para impugnar é um prazo de direito substantivo, contando-se nos termos do art. 279 do Código Civil.