Execução de julgado Reforma agrária Indemnização por rendas não recebidas
Sumário
I - Tendo o acórdão anulatório (o acto administrativo anulado fixara o montante da indemnização pela perda de rendas com base unicamente no valor da renda praticada à data da ocupação multiplicado pelo número de anos por que durou essa ocupação) considerado que a indemnização haveria de consistir no valor previsível das rendas ao longo da vida do contrato, podia a Administração, dentre as várias soluções que se lhe deparavam para cumprir o aresto, optar por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria nº 197-A/95, de 17/3.
II - Trata-se de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de mérito, de razoabilidade e equidade, contendo-se nos limites estabelecidos no acórdão exequendo.
Texto da decisão
Acordam, em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I – RELATÓRIO
A... por apenso ao processo de recurso contencioso nº 1355/02 vem requerer a execução do acórdão aí proferido em 29/04/04, que anulou o despacho conjunto da autoria do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que fixou o valor da indemnização devida no quadro da Reforma Agrária, por erro de interpretação do artº 14º, nº4, do Decreto Lei nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro.
Considerando que a Administração não deu execução ao dito acórdão, os exequentes concluem pedindo a condenação da mesma no pagamento do valor de 9.389.941$00 (46.836,00 Euros), acrescidos dos juros à taxa de 2,5% ao ano, desde 03/10/75, bem como na fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação e na declaração de nulidade de qualquer acto praticado em sentido contrário ao julgado exequendo.
Juntou documentos.
O Ministro da Agricultura e o Secretário de Estado do Tesouro contestaram o pedido nos termos do artigo 177º, nº 1 do CPTA, assegurando que o acórdão se encontra integralmente executado.
Houve lugar a réplica por parte dos exequentes, reiterando no essencial a posição inicial.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
II – FACTOS
São dados como provados os seguintes factos:
1- A recorrente é proprietária do prédio designado “...” sito na freguesia de Odivelas do concelho de Ferreira do Alentejo.
2- No âmbito da Reforma Agrária tal prédio foi ocupado em 31 de Outubro de 1975 e devolvido apenas em 3 de Outubro de 1986.
3- À data da ocupação o prédio em causa estava arrendado sendo a renda anual fixada no valor anual de 180.000$00 Esc..
4- Do prédio referido foi extraída cortiça nas seguintes quantidades:
- Campanha de 1977 – 3.157 arrobas
- Campanhas de 1979 – 320 arrobas
- Campanha de 1980 – 285 arrobas
-Campanha de 1981 – 1.870 arrobas
5- Tendo sido desencadeado o processo para apuramento das indemnizações definitivas, foi elaborada a Informação pela DRAAL (Direcção Regional de Agricultura do Alentejo) a informação nº 763/2001 – GJ – PCS, constantes de folhas 18 a 20 dos autos do processo principal, que se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, em que se computou o total líquido de indemnização definitiva à recorrente em 1.837.166Esc. (um milhão oitocentos e trinta e sete mil, cento e sessenta e seis escudos), à qual acrescem os juros legais nos termos do Decreto Lei nº 213/79 de 14 de Julho.
6- O critério para atribuir a indemnização relativa à privação temporária do rendimento do prédio consistiu em
a) multiplicar o valor da renda do último ano do contrato desde a data da ocupação até à data da devolução do prédio
b) Acrescer o valor correspondente ao acréscimo da actualização das rendas ao longo do período de privação do prédio por parte dos proprietários, que resulta da aplicação pelos serviços competentes do Ministério das Finanças da taxa de correcção das rendas calculadas nos termos do ponto anterior e ainda não vencidas.
c) Acrescentando ainda ao valor fixado nos termos das alíneas anteriores o valor relativo aos juros calculados nos termos do artigo 24º da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro.
7- O valor indemnizatório correspondente aos produtos florestais referidos em 4, foi calculado pelo preço médio de comercialização do respectivo ano de extracção acrescido de juros
8- Sobre a Informação nº 763/2001 – GJ – PCS, referida em 5, recaíram os despachos de concordância do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas datado de 16 de Março de 2003 e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 5 de Março de 2002. 9- O Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 7 de Julho de 2007 entendeu que a interpretação efectuada pelo acto recorrido da expressão “rendas não recebidas” como as rendas em vigor em 1975, data da ocupação das terras, radica em ilegal interpretação do nº 4 do artigo 14º do D.L. nº 199/88 e do ponto 2.4 da Portaria 197-A/95, de 17 de Março, pelo que anulou o acto recorrido por erro nos pressupostos de direito apenas no segmento que se refere à indemnização por privação do prédio arrendado, mas negou provimento ao recurso no segmento relativo à actualização da indemnização devida pela privação do rendimento florestal, a cortiça, mantendo assim o acto recorrido nessa parte,
10- Em sede de execução desse aresto, o Ministério da Agricultura apresentou aos exequentes uma proposta de que resultou um acréscimo de 230.886$00 – 1.176,48 Euros ao valor que já havia sido atribuído pelo despacho impugnado no processo principal.
11- Optando por uma “metodologia idêntica à adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos no caso das indemnizações dos rendimentos líquidos no caso das indemnizações de prédios explorados directamente”, e “assentando numa correlação directa da evolução dos prédios rústicos com a evolução directa da evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações” o Ministério partiu dos valores e tabelas constantes da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março (pagina 13 e ss)
12- A partir desses valores considerou que os elementos líquidos evoluíram numa média de 40%. Seguidamente fez incidir a mesma percentagem sobre o valor da renda praticada à data da ocupação, multiplicado o resultado pelo número de anos de privação do prédio, assim apurando o valor actualizado das rendas.
13- Ao valor apurado aplicou uma taxa de deflação de 2,5% desde a data da ocupação até à data da devolução, com vista à determinação do valor à data da ocupação (taxa de rentabilidade mínima dos títulos prevista na Lei nº 80/77, de 26 de Outubro) a que acresceriam juros nos termos do disposto no artigo 24º daquele diploma legal por força no artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio.
14- Os exequentes não aceitaram o valor fixado pelo Ministério da Agricultura, tendo apresentado reclamação junto do mesmo em 15/07/04 (ver página 15 e seguintes).
15- Em 16 de Julho de Setembro de 2004 a reclamação foi indeferida (página 18 dos autos).
III – O DIREITO
A questão em análise no presente processo já foi tratada por este Supremo Tribunal, entre outros, no acórdão de 17 de Fevereiro de 2005 proferido no recurso nº 79/03, cuja situação factual é em tudo similar à dos presentes autos. Por que se concorda com a orientação aí adoptada passamos a reproduzir o essencial da argumentação decisória:
“Como é sabido, em execução de sentença a Administração deve praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que forem necessários à reintegração da ordem jurídica, segundo o critério da reconstituição da situação actual hipotética.
Ou seja, tem, por força do dever de acatamento do julgado de eliminar da ordem jurídica os efeitos positivos ou negativos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que neste momento existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos no tempo que mediou entre a prática do acto e o momento da execução se tivesse apoiado sobre uma base legal (neste sentido, Freitas do Amaral, in A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pag 45; tb. Ac. do STA de 01/10/97, Rec. nº 39205, in Ap. ao DR de 12/06/2001, pag. 5261).
No caso concreto, a presente execução deveria procurar colocar os interessados na situação que actualmente existiria se não tivesse ocorrido a ocupação das terras dos requerentes, no respeito pelos limites do caso julgado e seus fundamentos.
Ora, o acórdão anulatório não acolheu a posição então seguida pela Administração, rechaçando a interpretação errada que do artigo 14º, nº4, do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, ela havia feito.
E estando em causa o cálculo da indemnização em virtude da perda de rendas agrícolas pelo período que durou a ocupação, o aresto exequendo, mesmo sem ter sido categórico sobre o procedimento a seguir (em boa verdade não lhe cumpria essa tarefa, dada a natureza simplesmente anulatória do processo) ainda assim apresentou as balizas que deveriam constituir os limites da definição do direito a executar.
Nesse pressuposto, afirmou que o valor da indemnização não deveria acolher nem a concepção minimalista, segundo a qual a indemnização se reportaria ao valor da renda praticada ao tempo da ocupação, nem a maximalista, segundo a qual se atenderia ao valor máximo das rendas que legalmente (tabelas de rendas constantes das diversas portarias editadas) viesse a ser estipulado ao longo do período da privação do prédio.
Com apoio na tese intermédia, assentou doutrina no sentido de que se deveria procurar encontrar a renda que previsivelmente as partes viessem a estabelecer, no quadro da relação contratual, durante o período da ocupação, assim se cumprindo exigências de justiça num modelo equilibrado e equitativo, deixando às partes interessadas no processo a tarefa da procura da solução consensual que respeitasse os princípios enunciados.
Ora a Administração, dentre as várias soluções que se lhe deparavam para cumprir o acórdão anulatório, optou por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
Trata-se em boa verdade de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de razoabilidade e equidade, contendo-se nos limites estabelecidos no acórdão exequendo.
Posto isto pode dizer-se que está cumprido o aresto anulatório, não se justificando, por isso, o prosseguimento dos autos (no mesmo sentido, v.g Acórdãos do STA de 26/10/2004, proc nº 047420-A e de 3 de Fevereiro de 2005, processos nºs 1348/92-A, 047393-A e 1342/02-11-A entre outros)
DECISÃO:
Em face de todo o exposto, acordam em julgar extinta a instância executiva.
Lisboa, 19 de Abril de 2005. – Abel Atanásio (relator) – Edmundo Moscoso – Jorge de Sousa (vencido em parte conforme declaração junta)
Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, é de considerar essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento liquido dos prédios expropriados e ocupados.
Para determinar essa presumível evolução, é adequado atender-se à evolução do rendimento líquido dos prédios que deriva dos quadros anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, para o próprio tipo de terrenos que no caso concreto estavam arrendados e não a evolução média desse rendimento para os vários tipos de terrenos.
Lisboa, 19 de Abril de 2005. - Jorge de Sousa