Isenção Custas Caixa geral de depósitos
Sumário
I - O art. 5 do DL n. 118/85, de 19-4 ao revogar as isenções de custas concedidas por leis especiais, só abrangeu as custas previstas no Código das Custas Judiciais, pelo que se mantiveram as isenções a favor da Caixa Geral de Depósitos nos processos dos tribunais tributários de 1 e 2 instâncias;
II - A eliminação da alínea d) do art. 5 do Regulamento de Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, operada pelo DL n. 199/90, de 19 de Junho, não implicou a revogação do art. 59, n. 1, do DL n.
48953, de 5-4-69, e 156, n. 1, do Decreto n. 694/70, de 31 de Dezembro, que concederam isenção de custas
à Caixa.