Pressupostos Recurso de revista excepcional
Sumário
A questão relativa a apreciar, com base nos factos materiais provados, da culpa concreta do agente, em acção especial de perda de mandato por não apresentação de declaração de rendimento e património, nos termos do art.º 1.º da Lei 4/83, sem ter sido invocada, nem se configurar, ofensa de disposição legal, não justifica a admissão de revista excepcional.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I – Relatório.
A……..
pede a admissão de recurso de revista do Acórdão do TCA Norte que manteve a sentença do TAF de Braga na acção administrativa especial de perda de mandato em que era demandado pelo
Magistrado do Ministério Público
E que foi julgada procedente.
O recorrente sustenta a favor da admissão que a matéria da perda de mandato assume relevância social acima do comum e está em causa a apreciação do incumprimento culposo do dever de declarar a situação económico patrimonial no tribunal Constitucional, matéria que apresenta elevado grau de dificuldade.
O EMMP argumenta no sentido da não admissão, por a matéria não apresentar complexidade especial nem ter relevância para além do caso concreto.
II - Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA pode considerar-se justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
O Acórdão recorrido apreciou a culpa do recorrente atendendo aos factos provados e não provados, desvalorizou o facto de ter efectuado a declaração depois de citado para a acção e qualificou como infracção grave a omissão do comportamento devido, isto é, efectuou uma apreciação do caso concreto.
Efectivamente não está em causa a aplicabilidade do quadro legal, nem a sua interpretação, mas apenas a apreciação das circunstancias particulares da situação, pelo que o objecto do recurso não apresenta importância jurídica ou social acima do comum e respeita apenas à situação e interesse do recorrente
É assim possível concluir que o recorrente não suscita questão de direito relevante e não estão reunidos os pressupostos de admissão de revista excepcional do n.º 1 do art.º 150.º tal como se decidiu em casos anteriores, como p. e. o Acórdão de 29-11-2012, P. 01250/12.
III - Decisão:
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 12 de Setembro de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.