Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013435

Data
27/11/1980
Fonte
Decisão
Provimento parcial.

Pensão de aposentação Cálculo da pensão Facto determinante Gratificação de chefia Sucessão de cargos nos dois ultimos anos Pessoal dos serviços dos portos caminhos de ferro e transportes de moçambique Premio de economia Abono isento de quota


Sumário

I - Não e de atender, para calculo da pensão de aposentação, aos abonos não sujeitos a quota.
II - Esta nestas condições o premio de economia recebido pelo pessoal dos Serviços dos Portos e Caminhos de
Ferro e Transportes de Moçambique, por força da redacção dada ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959, pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro.
III - Não e de atender, para efeitos de fixação de aposentação, calculada de harmonia com o disposto nos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de
8 de Fevereiro, aquele premio, quando o acto ou facto determinante da aposentação tenha ocorrido no dominio daquele decreto.
IV - E de atender as gratificações de caracter permanente sujeitas a desconto para compensação de aposentação.
V - Quando nos 2 ultimos anos anteriores ao acto ou facto determinante da aposentação se tenham exercido sucessivamente dois cargos a que correspondam remunerações diferentes, no calculo da pensão atender-se-a a media destas, na produção do tempo de serviço em cada cargo.