Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013412

Data
10/07/1980
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Recurso contencioso Aposentação Aplicação da lei no tempo Arguição de vícios Alegações Cálculo da pensão Pessoal dos serviços dos portos caminhos de ferro e transportes de moçambique Premio de economia Abono isento de quota


Sumário

I - O recorrente não pode arguir nas alegações vicios de cujos factos ja tivesse conhecimento a data da interposição do recurso.
II - Um preceito que determina a não sujeição de certa remuneração ao desconto de quota para aposentação contem um comando de irrelevancia ou inatendibilidade dessa remuneração para o calculo da pensão de aposentação.
III - Esta nessas condições o paragrafo unico do artigo
5 do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959, na nova redacção dada pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro, que determinou a não sujeição ao desconto para aposentação dos premios de economia atribuidos ao pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique.
IV - Por isso, tais abonos não podem ser considerados para efeitos da fixação da pensão de aposentação do referido pessoal, calculada nos termos dos ns. 1,4 e
5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado na vigencia do Decreto n. 534/73.