Matéria de facto Poderes de cognição Tribunal pleno
Sumário
I - Em recurso interposto do Acórdão da Secção, o Pleno conhece apenas da matéria de direito (artigo 21, n°3 do ETAF), funcionando como tribunal de revista.
II - Está fora do objecto desse recurso o eventual “erro na apreciação dos factos e na fixação dos factos materiais” do recurso contencioso, salvo “havendo ofensas de uma disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova” — art° 722, n°2 do CPC.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – RELATÓRIO
1.1 A..., com sede na Rua do ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, recorre do Acórdão da Secção, de 29-4-04, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do indeferimento tácito, imputado ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território do recurso hierárquico interposto do despacho, de 28-5-01, do Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território, na parte em que indeferiu a colocação de uma cobertura amovível sobre a esplanada de apoio de praia edificada no âmbito da licença de ocupação do domínio público marítimo nº 40/91, de 21-12-00.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“a) Salvo todo o devido respeito, que é muito e merecido, o douto Acórdão recorrido cometeu um erro de apreciação da matéria de facto, que é cognoscível por esse colendo Tribunal e um erro de julgamento, em violação ao estabelecido pelo artigo 60º, alínea a) da Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 07.04, ao subsumir defeituosamente os factos dos autos àquele normativo;
b) A Recorrente está inteiramente de acordo com as definições do douto Acórdão recorrido a este propósito, mas não se pode conformar com as respectivas conclusões;
c) Por um lado, como claramente revelam, quer a memória descritiva, quer as plantas, alçados de cortes do instrutor, a esplanada em causa é constituída por um estrado no qual, pelo lado sul, existe um abrigo que se desenvolve ao longo da fachada nascente, terminado por uma parede de madeira, que se estende ao longo da mesma fachada nascente, até atingir o outro abrigo que, na extrema norte, se espraia de nascente para poente.
d) Entre o abrigo de madeira existente no vento sul e o abrigo do lado norte, em toda a fachada nascente do estrado existe a referida parede de madeira, com a altura dos dois referidos abrigos, que os une entre si ao longo dessa fachada.
e) Portanto, existe efectivamente um “vão” entre os pontos consecutivos de apoio formados pelas pré-existentes construção do sul, parede nascente e construção do norte, no sentido em que cada um dos seus pontos de apoio da construção forma uma área que lhe é interior.
f) Por outro lado, como também resulta inequivocamente das referidas memória descritiva, plantas, alçados e cortes do instrutor, se, efectivamente, pelo lado ponte, a projectada cobertura assenta sobre rodízios que correm ao longo do próprio estrado que serve de base à referida esplanada, já, do lado nascente, esta assenta integralmente sobre a parte superior da parede de madeira existente entre os abrigos e sobre a parte superior da parede nascente de cada um desses abrigos.
g) Quer isto também, significar que a referida cobertura telescópica encontra-se efectivamente “encostada ou apoiado pelas costas” na construção pré-existente, pelo que não é uma estrutura autónoma, mas antes adossada à construção, conforme exigido pela alínea a) do artigo 60º do referido Regulamento do POOC Caminha-Espinho.
Termos em que o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido…” – cfr. fls. 87-88.
1.2 A Entidade Recorrida não contra-alegou.
1.3 O Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1.4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2 – A MATÉRIA DE FACTO
No Acórdão recorrido deu-se como provado o seguinte:
“a) Pelo ofício 1454, de 29/5/2001, subscrito pelo Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Norte, a recorrente foi notificada de que “(…) se autoriza a reconstrução do referido apoio de praia de acordo com o projecto em que se baseia o Alvará de licença de ocupação do Domínio Público Marítimo nº 40/01, permitindo-lhe ainda a elevação do estrado proposta no último projecto. Quanto à pretensão de colocar uma cobertura amovível sobre a esplanada de apoio cumpre-me informar V. Exª que a mesma lhe é indeferida por não se enquadrar no previsto no POOC em relação aos toldos e sistemas de ensombramento” – fls. 7 do recurso;
b) O referido apoio de praia é uma construção em madeira, com a área coberta de 634 metros quadrados, destinada aos serviços do estabelecimento e descoberta de 202 metros quadrados, que constitui a área utilizável pelo público.
c) A cobertura em causa é uma “cobertura telescópica recolhível, em alumínio temolacado, revestida por placas de policarbonato translúcido” e que correrem “com base nos respectivos rodízios, ao longo da estrutura” constando da respectiva memória descritiva que “para estas instalações funcionarem com carácter permanente e de molde a dar assistência aos banhistas e outros frequentadores da costa marítima, estudamos e projectamos uma cobertura telescópica que assegura as necessárias condições contra os agentes atmosféricos e a intrusão (…)” – cfr. processo apenso.
d) Inconformado com o despacho referido na al. a) a recorrente recorreu hierarquicamente para o Ministro do Ambiente, que até à presente data não decidiu o recurso.” – cfr. fls. 61.
3 – O DIREITO
3.1 Tal como decorre da sua alegação, a Recorrente questiona o Acórdão da Secção por este, segundo refere, não ter apreciado “convenientemente uma questão que para si é essencial: a subsunção dos factos dos autos à alínea a) do artigo 60º do Regulamento do Plano Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 07.04” – cfr. fls. 84.
No essencial, a Recorrente sustenta que, contrariamente ao que se pressupõe no dito aresto, existe efectivamente um «“vão” entre os pontos consecutivos de apoio formados pelas preexistentes construções do Sul (..)», sendo que, por outro lado, a cobertura telescópica que pretende implantar «se encontrar encostada ou apoiada pelas costas na construção…» – cfr. fls. 86 e 87.
3.2 Sucede, porém que a matéria de facto dada como provada no Acórdão recorrido não permite chegar a conclusão diversa da perfilhada no dito aresto.
E, isto sendo certo que, no caso em análise, este Pleno tem de acatar a factualidade apurada no Acórdão da Secção, não tendo a Recorrente logrado demonstrar, por parte da aludida decisão, a violação de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos dados como provados ou que fixe a força de determinado meio de prova, estando, por outro lado, fora do objecto deste recurso o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais – cfr. os artigos 21º, nºs 1 e 2 do ETAF e 722º, nº 2 do CPC.
Ora, não podendo, na situação em análise, este Pleno conhecer de matéria de facto e, estando obrigado a acatar o que vem provado pela Secção, é patente não existir qualquer fundamento para divergir do decidido no questionado aresto.
Na verdade, como bem se assinala no Acórdão recorrido, a estrutura projectada pela Recomende não se acha adossada à construção, o que, de per si, afasta a pretendida aplicação da alínea a), do já referido Regulamento, por não se encontrar apoiada ou encostada na construção coberta, antes correndo sobre rodízios ao longo da construção.
É que, importa não esquecer, adossado significa “encostado ou apoiado pelas costas”. Ora, sucede que, no projecto da Recorrente a cobertura não está dependente das paredes da construção coberta, antes se apresentando como um cobertura autónoma.
Por outro lado, como ainda se refere no Acórdão recorrido, a estrutura em questão também se não destina a encerrar um vão preexistente.
Acresce que para se poder inserir no quadro previsto na alínea b) necessário se tornava, designadamente, que o sistema individualizado de cobertura do espaço exterior fosse em material natural, o que, manifestamente, não é caso, desde logo, por se tratar de material não natural, concretamente, tratava-se de uma cobertura em alumínio termo lacado, revestida por placas de policarbonato translúcido).
Em suma, bem andou o Acórdão recorrido ao considerar como não subsumida na previsão da alínea a) a estrutura projectada pela Recorrente e, consequentemente, ter por não procedente o arguido vício de “erro de subsunção”.
3.3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da Recorrente.
4 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em 200 €.
Lisboa, 12 de Abril de 2005. – Santos Botelho – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – J Simões de Oliveira – João Belchior – Costa Reis.