Tempestividade do recurso Legitimidade activa Ónus de prova Degradação em formalidade não essencial Fundamentação de direito Fundamentação obscura Fundamentação insuficiente Formalidade essencial Reforma agrária Intervenção no processo gracioso Demarcação de reserva Posse útil Unidade colectiva de produção Competencia do secretario de estado da estruturação agraria Reserva em sobreposição Comunicação à empresa agrícola explorante Localização de reserva
Sumário
I - Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto de atribuição de reserva, a unidade colectiva de produção que detem a posse util de predio rustico, na Zona da Reforma Agraria, abrangido pela reserva, e que interveio no respectivo processo administrativo.
II - Não resultando dos autos a extemporaneidade do recurso, impende sobre o recorrido particular, que a alegue, o onus de a provar ou de requerer as diligencias para esse efeito.
III - O Secretario de Estado da Estruturação Agraria e competente, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei n. 81/78, para atribuir reservas.
IV - A simultaneidade das comunicações referidas nos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/78, que constituem formalidades essenciais, não implica a nulidade do processo administrativo se a finalidade da lei foi atingida.
V - Sofre do vicio de motivação insuficiente e obscura, equivalente a sua falta, o despacho que atribui uma reserva a rendeiro, distinta da reserva atribuida ao proprietario, sem dizer as razões de facto e de direito que determinaram, concretamente, a atribuição, e definiram a sua area e pontuação, e sem justificar a não sobreposição da reserva a do proprietario.
VI - Não e suficiente a fundamentação juridica que se limita a invocar a lei ou o preceito legal.