Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01334/13

Data
11/09/2013
Relator
Ascensão Lopes
Fonte

Compensação Execução fiscal Fiança


Sumário

Tendo sido apresentada impugnação da liquidação que deu origem à dívida exequenda, e encontrando-se pendente procedimento de apreciação da garantia oferecida para suspensão da execução mediante fiança, não pode operar-se a compensação por iniciativa da Administração tributária nos termos do artigo 89.º, n.º 1 do CPPT.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo



1 – RELATÓRIO





A…………, S.A, Pessoa Colectiva n.° …………, com sede no …………, Via Norte, na Maia, executada no Processo de execução fiscal n.° 1805201201220667, deduziu Reclamação, em face da notificação de que foi alvo, atinente a um acto de compensação, efectuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira — Direcção de Serviços de Reembolsos, domiciliada na Avenida João XXI, n.° 76, em Lisboa, no valor de €148.037,95, nesse processo de execução fiscal.



Por sentença de 6 de Junho de 2013, o TAF do Porto julgou procedente a reclamação anulando a compensação em questão. Reagiu a Fazenda Pública interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:



A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do art. 276° do CPPT, do acto de compensação de dívidas com créditos realizado em 03.04.2013, que aplicou reembolso de IRC do ano de 2011, na quantia de € 148.037,95, para pagamento da dívida de IRC de 2009 em cobrança no processo de execução fiscal (PEF, adiante), pendente no Serviço de Finanças da Maia, pela quantia exequenda de € 3.887.953,20.



B. Constitui fundamento de tal reclamação o erro nos pressupostos de direito do ato reclamado, porque a impugnação judicial da liquidação na origem da dívida exequenda teria sido intentada em 04.12.2012, e por ter prestado garantia na forma de fiança em 17.12.2012, em vista do art. 169° do CPPT, arguindo por isso que, na data em que lhe foi notificada a compensação, estava a aguardar a notificação da decisão da entidade competente sobre a garantia oferecida, sem prescindir dos efeitos que a reclamação judicial de decisão que indeferisse a garantia oferecida, viesse a produzir no ato reclamado.



C. Decidiu a final o Tribunal a quo pela ilegalidade da compensação ao abrigo do disposto no art. 89° do CPPT, dando por razões que, tendo a reclamante apresentado garantia na forma de fiança, não podia a Administração Tributária (AT) ter praticado acto de cobrança coerciva sobre o património desta enquanto não decidisse de mérito da idoneidade dessa garantia para efeitos de suspensão do PEF, e que a AT devia ter apreciado a garantia prestada pela reclamante de forma tempestiva, e não o tendo feito, empreendeu a compensação reclamada de forma intempestiva,



D. e que a regra do art. 89° do CPPT resulta que tendo o executado reagido por qualquer um dos meios processuais nele previstos e prestado garantia, a AT não poderia prosseguir na decisão de proceder à compensação do crédito detido pela reclamante tendo prestado fiança, garantia em abstrato idónea, concluindo que mal andou a AT, julgando a reclamação procedente e ordenando a compensação de créditos em causa.



E. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, pelos motivos que passa a enunciar.



F. A AT está vinculada a aplicar os créditos do contribuinte na compensação das suas dívidas, porquanto, sendo a compensação uma forma de extinção das obrigações que tem lugar quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor (cfr. art. 847°, n° 1, do Código Civil), o art. 40° da LGT, no seu n° 2, prevê expressamente a compensação de créditos tributários como forma de extinção da obrigação tributária.



G. Ademais, o respeito pelos princípios da igualdade e da proibição do arbítrio impõem à Administração Tributária a proibição de concessão de moratórias, bem como a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei (cfr. art.s 36°, n° 3, da LGT e 85° do CPPT), por força do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no art. 30° da LGT.



H. O art. 52° da LGT impede a suspensão da cobrança da prestação tributária, efectuada no processo de execução fiscal, salvo em casos de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação ou oposição à execução que tenha por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, sempre que exista prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.



I. O art. 89° do CPPT, dispõe no seu n° 1, por um lado, que “Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas da mesma administração tributária, excepto (...) se estiver a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução ou estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos do art. 169°”.



J. O art. 169° do CPPT, por outro lado, condiciona a suspensão da execução à constituição de garantia nos termos do art. 195°, ou à prestação nos termos do art. 199°, sendo certo que este último especifica que a referida garantia consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos da Fazenda Pública, sugerindo que nem todas as garantias serão sempre adequadas, nem, portanto imediatamente aceites.



K. Os autos demonstram o integral preenchimento dos aludidos requisitos para que a Administração Tributária efective a compensação.



L. Como referido, a suspensão da execução fiscal, proibida nos casos não previstos da lei (cf art. 36°, n° 3, da LGT), assume um carácter claramente excepcional, designadamente se, se tiver em conta os estritos termos e exigências reveladas pelos princípios da vinculação à lei na actividade administrativa tributária e da indisponibilidade dos créditos fiscais e proibição da concessão de moratórias no seu pagamento, mormente se estiverem vencidos, afastando quaisquer juízos de oportunidade na actividade administrativa tributária.



M. É o que decorre, afinal, da al. b) do n° 1 do art. 89° do CPPT, a contrario, que impõe que a Administração Tributária efectue a aplicação de um crédito do executado na compensação das suas dividas tributárias, desde que a dívida não se mostre garantida nos termos do art. 169° do CPPT, mesmo que esteja pendente processo judicial.



N. Aliás, sopesados factos sobre a ótica de um exame em abstrato, os requisitos legais para que a compensação opere evidenciam-se in casu de modo muito superior à suposta idoneidade em abstrato da fiança em face do art. 199° do CPPT em que se apoia a decisão recorrida, uma vez que existe um crédito a favor do contribuinte reclamante que resulta de um reembolso de que a Administração é devedora, sendo esta titular de um crédito em fase de execução, que não se encontra garantida, nem na iminência de o ser, mas apenas com pedido apresentado.



O. Posto que a AT agiu no estrito cumprimento da legalidade, acresce que, à luz do princípio da boa-fé consagrado no art. 6°-A do Código de Procedimento Administrativo, nem sequer houve infracção desse princípio, dado que até à data da compensação não tinha sido criada na reclamante qualquer expectativa legítima do mencionado PEF não prosseguir enquanto tal pedido de suspensão fundado na fiança apresentada não fosse decidido, e que só caberia compensação após decisão sobre esse pedido, se entendesse que a garantia prestada não era idónea.



P. Como tal, se não basta que uma garantia se inclua “em abstrato” na condição de garantia idónea colocada pela lei, se a apreciação da fiança estava ainda em trâmite, com eventual instrução adicional ou outras diligências a realizar, não se encontrando, portanto, o PEF suspenso, essa compensação cumpriu os requisitos que a lei exige em termos especiais para que possa ser efectuada, até porque nenhuma conduta procedimental por parte AT teve potencial gerador de confiança à contraparte requerente/executada/reclamante.

Q. Com o pedido de prestação de garantia na forma de fiança o órgão na execução fiscal (ou, melhor, o órgão periférico local, conforme os art.s 199°, n° 9, e 197°, n2, do CPPT), a analisar em concreto, com o escrutínio necessário à suspensão da cobrança coerciva de dívida de valor avultado, não ficou investido na obrigação de suspensão da execução, menos ainda a título provisório, nem foram por estes praticados actos ou omissões que criassem de modo causal no destinatário a expectativa da aceitação ou mesmo da suspensão da execução até sua aceitação.



R. A única expectativa justificadamente criada era da decisão do pedido de suspensão da execução mediante a garantia concretamente prestada, em respeito do art. 56° do CPPT, não mais, especialmente quanto ao sentido e conteúdo da decisão a tomar, sendo certo que, à data da compensação, o prazo previsto no art. 57°, n°1, da LGT ainda não se esgotara.



S. Como tal, estando reunidos os pressupostos exigidos por lei para que a compensação operasse, e não estando reunidos os requisitos para que a mesma fosse proibida, impunha-se à Administração Tributária a obrigação de efectuar a compensação na dívida cuja execução não se encontrava garantida.



Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.



Não houve contra-alegações.



O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:



É objeto do presente recurso a sentença que revogou a decisão reclamada - decisão de compensação da dívida exequenda com um crédito da Executada, ao abrigo do artigo 89° do CPPT.

A questão colocada é, em suma, a de saber se o mero pedido de prestação de garantia, sob a forma de fiança, é suficiente para obstar à imediata compensação da divida exequenda com o crédito da executada, por iniciativa da AT, ou se esse efeito obstaculizante só pode obter-se com a decisão do pedido.

A nosso ver, secundando a posição do MP na 1ª instância, desde logo o pedido de prestação da garantia tem o efeito suspensivo da execução e, portanto da efetivação da compensação, até à decisão do pedido, sob pena de se dar com uma mão (permitindo prestar garantia para obter a suspensão da execução e da efetivação da compensação) o que se retira com a outra (fazendo prosseguir a execução com penhora ou compensação imediata, sem previamente a AT se pronunciar sobre a garantia oferecida). Uma tal atitude ambivalente da AT não pode ter sido querida pelo legislador, sob pena de violar o princípio da boa fé.

Assim, iniciado qualquer procedimento legal com vista à suspensão da execução, não deve a AT proceder à penhora ou à compensação, antes de o decidir. O n° 8 do artigo 199°, para que remete o artigo 169°/1 do CPPT, indica esse sentido, no que respeita à prestação de garantia, aí se pressupondo a suspensão da execução, cujos termos só prosseguem se não for prestada no prazo assinalado ou não for autorizada a sua dispensa: “A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do n. ° 4.”.

O mesmo sucede no caso da compensação a pedido do contribuinte, em que a execução fica suspensa até à decisão proferida nesse âmbito: “A execução fica ainda suspensa até à decisão que venha a ser proferida no âmbito dos procedimentos a que se referem os artigos 90.°e 90°-A. (cfr. artigo 169°/5 do CPPT).

Certamente que à AT compete tomar todas as medidas cautelares para impedir que a efetiva cobrança dos créditos tributários possa ser posta em causa, mas a compensação da dívida com o crédito, ainda mais do que a penhora, não se insere nesse âmbito cautelar, nem tem os mesmos pressupostos (cfr. artigo 51° da LGT).

Porque se nos afigura pertinente e de seguir, transcreve-se do acórdão de 08-08-2012, proc. 0806/12, que também dá nota da jurisprudência deste STA: “Tem razão a Recorrente ao afirmar que não pode considerar-se prestada a garantia. Apesar de a Executada ter apresentada uma fiança a fim de garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, a garantia não pode considerar-se prestada enquanto a AT não se pronunciar sobre a idoneidade da mesma.

No entanto, mesmo que à data em que foi efectuada a compensação não estivessem ainda em curso os prazos para reclamar graciosamente e impugnar judicialmente a liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda - e, como vimos, estavam - nunca a AT poderia proceder à compensação sem que previamente se tivesse pronunciado sobre a idoneidade da fiança apresentada.

Na verdade, enquanto estiver pendente o prazo para prestar garantia ou enquanto a AT não se tiver pronunciado sobre a garantia oferecida, não deverão ser praticados no âmbito da execução fiscal actos ofensivos do património do contribuinte, como o é manifestamente a compensação por iniciativa da AT, na medida que o priva de um crédito a que tem direito sem para tal ter de consentir (No mesmo sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 31 de Janeiro de 2012, proferido no processo com o n.° 26/12, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em http: //www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b86a15c8aa15c995802579a50043fec7?OpenDocument).

É certo que a dívida ainda não estava garantida. No entanto, notificada para prestar garantia no prazo de 15 dias, a Executada veio dentro desse prazo apresentar fiança, o que não pode ser ignorado. Ora, a AT, sem que se tivesse pronunciado sobre a idoneidade da garantia oferecida, procedeu à compensação parcial da dívida exequenda com um crédito que a Executada detinha sobre a AT.

Só à luz de uma interpretação estritamente literal do art. 89°, n.° 1, do CPPT, se pode aceitar como legítima a actuação da AT. Como lapidarmente ficou dito no acórdão de 22 de Abril de 2009 deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão proferido no processo com o n.° 277/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 598 a 602, com texto disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931 /4bbc957844cfd94a802575a700315740?OpenDocument.), depois de se salientar que, para efeitos de compensação de dívidas de tributos por iniciativa da AT deve equiparar-se à pendência dos meios processuais ou procedimentais aí elencados o não decurso dos respectivos prazos, «isto tanto vale quanto aos meios impugnatórios propriamente ditos (reclamação, impugnação, recurso ou oposição) como aos procedimentos tendentes à prestação de garantia, por um argumento de identidade de razão e sob pena de se desvirtuar a ratio legis que a excepção à possibilidade de compensação constante da parte final do n.° 1 do artigo 89.º pretende acautelar, que parece ser o de “a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia”» (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., vol. I, nota 9 ao art. 89.°, págs. 730/731.).

A nosso ver, para efeitos de suspensão da execução fiscal e em face da dedução da impugnação judicial ou da declaração de intenção de a deduzir, a garantia deve considerar-se prestada, temporária e provisoriamente, enquanto a AT não se pronunciar expressamente pela sua inidoneidade. Dito de outro modo, enquanto não houver decisão expressa da AT no sentido da inidoneidade da garantia, esta deve ter-se como prestada para efeitos de obviar à compensação. É essa a única interpretação compatível com a intenção do legislador, reafirmada com as alterações que àquele artigo foram introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2010, no sentido de «a compensação só se dever efectuar relativamente a dívidas sobre as quais não haja controvérsia ou já não haja controvérsia, pelos meios procedimentais e processuais adequados, quanto à legalidade da dívida» (JORGE LOPES DE SOUSA, ibidem). Assim parece não o ter entendido a AT, que procedeu à compensação sem que antes tivesse considerado inidónea a garantia prestada pela Executada. Também por esse motivo o acto de compensação enferma de ilegalidade, a determinar a sua anulação.

Mesmo que não se concorde com esta tese, afigura-se-nos que sempre haveria de anular-se o acto de compensação por o mesmo violar o princípio da boa-fé, cuja aplicação é hoje inquestionável em sede da actividade administrativa tributária, sendo que pese embora o mesmo não esteja expressamente referido no art. 55.° da Lei Geral Tributária (LGT), a sua aplicabilidade resulta, em primeira linha, do disposto no art. 266.° da Constituição da República (Diz o art. 266.° da CRP: «1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé».) (CRP) e também do art. 6.-A do Código do Procedimento Administrativo (CPA) (Diz o art. 6.°-A, do CPA:

«1. No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.

2. No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:

a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;

b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida».) A jurisprudência, aliás, desde há muito tem vindo a admitir que a violação pela AT dos deveres procedimentais segundo as regras da boa fé, pode consistir em vício autónomo de violação de lei (Nesse sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 25 de Junho de 2008, proferido no processo n.° 291/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32220.pdf), págs. 765 a 768, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931 /cb8ac813df8ceb328025747b0030b5c0?OpenDocument - de 6 de Julho de 2011, proferido no processo com o n.° 589/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32230.pdf), págs. 1212 a 1220, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931 /9614176c4c62f070802578cc003ca7c0?OpenDocument - de 21 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.° 753/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (http://www.dre.pt/pdgratisac/2011/32230.pdf), págs. 1575 a 1580, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931 /0465c3a1f7aba45c8025791a002ec02b?OpenDocument e do Tribunal Central Administrativo: - de 21 de Junho de 2003, proferido no processo com o n.° 5616/01, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/1 70589492546a7fb802575c3004c6d7d/edbe62e2c547d2a780257028004b162a?OpenDocument.).

A actuação da AT, ao proceder à compensação após a apresentação tempestiva do requerimento para prestação de garantia idónea e antes de se pronunciar sobre o mesmo, viola o princípio da boa-fé, não porque frustre a expectativa de deferimento da pretensão, mas por frustra a legítima expectativa de apreciação desse pedido, ancorada no princípio da decisão consagrado no art. 56° da LGT (Diz o art. 56.°, n.°1, da LGT:

«A administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo»).

Não pode permitir-se, sob pena de violação do principio da boa-fé, que a AT proceda à compensação da dívida exequenda com um crédito da Executada sem que previamente se pronuncie sobre a garantia por esta oportunamente oferecida em ordem à suspensão da execução em virtude de impugnação judicial que manifestou intenção de deduzir contra a liquidação da dívida exequenda. A não ser assim, ficaria ao arbítrio da AT o momento para apreciar a garantia oportunamente oferecida e, consequentemente, a suspensão da execução fiscal, no âmbito da qual poderia entretanto ir praticando diversos actos ofensivos do património do executado, em manifesto desrespeito pelo princípio da decisão. Esta solução foi já adoptada por esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em situações idênticas, quer relativamente a acto de compensação (Acórdão de 15 de Fevereiro de 2012, proferido no processo com o n.° 89/12, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em http://www.dsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1 e680256f8e003ea931/166d4c23b8f1e99f802579b80040b9bb?OpenDocument.) quer relativamente à penhora de créditos efectuada pelo órgão da execução fiscal (Acórdão de 19 de Maio de 2010, proferido no processo com o nº 344/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32220.pdf), págs. 869 a 874, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931 /83f5a8f37d6cc5318025772d004a9b2b?OpenDocument., ambos efectuados antes da pronúncia devida sobre a garantia prestada.



Em face do exposto, parece-nos que o presente recurso deverá improceder, mantendo-se a sentença e o despacho reclamado.



2 – FUNDAMENTAÇÃO



O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:



1 - Em 21 de Outubro de 2012, o Serviço de finanças da Maia instaurou à ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.° 1805201201220667, por divida de IRC reportada ao ano de 2009, no valor de 3.743.609,25 euros — Cfr. fls. 2 dos autos;



2 - A Reclamante [executada naquele processo de execução fiscal] foi citada em 17 de Novembro de 2012, tendo em 17 de Dezembro de 2012 apresentado garantia sob a forma de fiança, emitida pela sociedade B…………, S.A., em 14 de Dezembro de 2012, no valor de 4.767.889,31 euros — Cfr. fls. 6, e 9 a 11 dos autos;



3 - No dia 04 de Dezembro de 2012, a executada [ora Reclamante] apresentou Impugnação judicial da liquidação, que corre termos neste Tribunal sob o Processo n.° 3128/ 12.OBEPRT — Cfr. fls. 13 dos autos;



4 - No dia 18 de Dezembro de 2012, o pedido de prestação de garantia foi remetido à Direção de finanças do Porto para apreciação — Cfr. fls. 21, 22 e 25 dos autos;

5 - No dia 03 de Janeiro de 2013, a ora Reclamante instou o Serviço de finanças no sentido de que o processo de execução fiscal n.° 1805201201220667 devia estar suspenso, por ter prestado garantia na forma de fiança - Cfr. fls. 29 a 33 dos autos;



6 - No dia 03 de Abril de 2013, a Administração fiscal efetuou a compensação entre o crédito de 148.037,95 euros, decorrente do reembolso relativo ao IRC do ano de 2011, e a quantia exequenda em cobrança no processo de execução fiscal — Cfr. fls. 139 e 141dos autos;



7 - Pelo oficio n.° 5405, de 23 de Abril de 2013, a Chefe de serviço de finanças da Maia remeteu os autos a este Tribunal, deles não constando que a garantia apresentada pela ora Reclamante tenha sido objeto de apreciação — Cfr. fls. 152 dos autos;



8 - A Petição inicial que motiva os presentes autos foi recebida no Serviço de finanças da Maia em 17 de Abril de 2013 — Cfr. fls. 118 dos autos.





3 – DO DIREITO



O meritíssimo juiz do TAF do Porto julgou procedente a reclamação anulando a compensação em questão, por entender que: (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com maior interesse para o presente recurso).



I – RELATÓRIO



A…………, S.A, Pessoa Colectiva n.° …………, com sede no …………, Via Norte, na Maia, executada no Processo de execução fiscal n.° 1805201201220667, veio deduzir a presente Reclamação, em face da notificação de que foi alvo, atinente a um acto de compensação, efectuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira — Direcção de Serviços de Reembolsos, domiciliada na Avenida João XXI, n.° 76, em Lisboa, no valor de €148.037,95, nesse processo de execução fiscal, tendo a final da Petição inicial formulado o pedido que para aqui se extrai como segue:



Termos em que, com subida imediata, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser anulado o acto reclamado, com todos os efeitos legais — com custas e demais encargos do processo a cargo da Fazenda Pública, que ao mesmo deu causa.”



Para tanto e em suma, referiu:

(…)



Regularmente citada, a Fazenda Pública veio deduzir Contestação, pela qual contrariou a argumentação expendida pela Reclamante, tendo a final requerido que a Reclamação deve improceder, mantendo-se o ato reclamado.



Para tanto e em suma, referiu:



(…)



Findos os articulados principais, o Senhor Procurador da República emitiu o Parecer a fls. 168 a 176 dos autos, pelo qual proferiu entendimento no sentido de que a Reclamação deve ser julgada procedente.



II — SANEAMENTO

(…)

Sobre o valor da causa.

(…)



III - MATÉRIA DE FACTO ASSENTE [Fundamentação de facto] Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:

(…)



IV - DO DIREITO APLICÁVEL [Fundamentação de direito]



Questão prévia.



A questão da subida imediata da presente Reclamação não se afigura controvertida,(…)



Cumpre então conhecer, agora, do mérito dos autos.



Conforme resultou provado, em 21 de Outubro de 2012, o Serviço de finanças da Maia instaurou à ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.° 1805201201220667, por dívida de IRC reportada ao ano de 2009, no valor de 3.743.609,25 euros, sendo que, veio a ser citada nesse PEF em 17 de Novembro de 2012, na sequência do que, em 17 de Dezembro de 2012, veio a apresentar garantia sob a forma de fiança, emitida pela sociedade B…………, S.A., em 14 de Dezembro de 2012, no valor de 4.767.889,31 euros, garantia essa que no dia 18 de Dezembro de 2012, foi remetida para apreciação à Direção de finanças do Porto, a qual [garantia], pelo menos até à remessa dos autos a este Tribunal [em 23 de Abril de 2013] ainda não tinha sido objeto de apreciação — Cfr. pontos 1, 2, 4 e 7 da matéria de facto assente.

Mais resultou provado que, com reporte aquela liquidação, a executada [ora Reclamante] apresentou Impugnação judicial, que corre termos neste Tribunal sob o Processo n.° 3128/12.OBEPRT - Cfr. ponto 3 da matéria de facto assente.



Resultou ainda provado que no dia 03 de Janeiro de 2013, a ora Reclamante instou o Serviço de finanças no sentido de que o processo de execução fiscal n,° 1805201201220667 devia estar suspenso, por ter prestado garantia na forma de fiança, sendo que, em 03 de Abril de 2013, a Administração fiscal efetuou a compensação entre o crédito de 148.037,95 euros, decorrente do reembolso relativo ao IRC do ano de 2011, e a quantia exequenda em cobrança no processo de execução fiscal - Cfr. pontos 5 e 6 da matéria de facto assente.



Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o artigo 89.° do CPPT, como segue:

Artigo 89.º

Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária

1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, excepto nos casos seguintes: [sublinhado nosso]

a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução;

b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.º [sublinhado nosso]

[…]”



Desde já dizemos, face ao expendido supra, que assiste razão à Reclamante.



Com efeito, tendo a ora Reclamante apresentado garantia sob a forma de fiança, não podia a Administração fiscal prosseguir no exercício de qualquer ação ablatória sobre o seu património, antes de ter tomado uma concreta decisão de mérito sobre a idoneidade dessa garantia, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal.



Neste conspeto, não tendo apreciado a idoneidade da garantia prestada sob a forma de fiança, a Administração fiscal só podia ter um entendimento e que devia sê-lo no sentido único de que, a garantia prestada era determinante de que, por um lado, a dívida exequenda se mostrava garantida, nos termos do artigo 169.° do CPPT, e por outro lado, que não podia empreender qualquer compensação de créditos. De outra forma, assim não fosse entendido pela Administração fiscal, devia ter apreciado a garantia prestada pela ora Reclamante, de forma tempestiva, pois que, não o tendo feito, empreendeu, intempestivamente, a operada compensação.



Da regra a que se reporta o artigo 89.°, n.° 1 do CPPT, resulta que, tendo o executado reagido por qualquer um dos meios processuais nele previstos [v.g. Impugnação judicial] e prestado garantia, a AF não pode prosseguir na decisão de proceder á compensação do crédito detido pela ora Reclamante, com a dívida que lhe é imputada, donde, tendo-o feito, essa compensação é ilegal.



Conforme já acima deixamos referido, a propósito da subida imediata da presente Reclamação, o acto de compensação de créditos, através do qual o dinheiro [in casu, de reembolso de IRC], foi directamente aplicado no processo executivo, tem um efeito comparável ao da penhora de um bem, posterior venda e aplicação do seu produto no pagamento da dívida exequenda, sendo que, face ao disposto no artigo 847.°, n.° 1 do Código Civil, o processo executivo pode extinguir-se por pagamento, através de compensações de créditos.



Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o artigo 52.° da LGT, como segue:



“Artigo 52.°

Garantia da cobrança da prestação tributária

1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda, [sublinhado nosso] bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.° 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.

2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. [sublinhado nosso]



Ora, tendo a Reclamante prestado garantia sob a forma de fiança, que em abstrato, é idónea para ser suspenso o PEF, a cobrança da prestação tributária não poderia prosseguir, designadamente, por recurso à figura da compensação de créditos, donde, tendo a AF prosseguido nesse sentido e tendo imputado o crédito de IRC que era devido à ora Reclamante no âmbito da dívida exequenda que lhe é imputada, mal andou a AF, e como tal, deve o pedido deduzido na presente Reclamação, proceder, pelo que se impõe a sua anulação, o que assim declaramos.



V – DECISÃO



De maneira que face ao expendido supra, julgo procedente por provada, a presente Reclamação, e por conseguinte, anulo a compensação de créditos operada pela Administração fiscal.”



DECIDINDO NESTE STA

O que está em causa nos presentes autos é saber-se se a prestação de garantia através de fiança por parte do executado com o fim de suspender a execução é ou não um meio idóneo nos termos nº 1 do artº 199º do CPPT. E, se apresentado o respectivo pedido em tempo, a Administração Tributária pode operar a compensação de créditos sem se pronunciar sobre a impetrada prestação de garantia.

Vejamos:

Dispõe o n.º 1 do artigo 89.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, relativo à compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária, que «os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código.

No caso, como resulta do ponto 3) do probatório, a executada apresentou impugnação no dia 04 de Dezembro de 2012, da liquidação de IRC que deu origem à dívida exequenda. E, já antes havia solicitado a prestação de garantia através de fiança, procedimento em curso quando foi operada a compensação.

Ora, o dito artigo 199º do CPPT exige, para efeitos do artº 169º (suspensão da execução), do mesmo diploma, que a garantia seja idónea e considera que reúne este requisito qualificativo, desde logo, se for prestada através de garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.

Ainda, no nosso caso foi oferecida fiança (ponto 2 do probatório) e esta é nos termos do Capítulo VI, Titulo I do Livro II do Código Civil, uma das garantias especiais das obrigações. Sendo certo que nem todas as garantias oferecidas serão sempre adequadas, a fiança embora não seja uma das formas de garantias expressamente previstas no artº 199º do CPPT, não pode ainda assim ser, sem mais, considerada como meio carente de potencialidade para alcançar o fim visado no artº 169º do CPPT. Efectivamente, pode ter a virtualidade de garantir o cumprimento da obrigação do executado e nessas circunstâncias é meio idóneo para suspender a execução. Só no fim do procedimento, que se inicia com o requerimento do contribuinte para prestar garantia através de fiança, é que se pode qualificar a mesma. A Administração Fiscal tem, assim, que verificar e pronunciar-se pela idoneidade ou inidoneidade da fiança caso a caso. Neste linha de entendimento a jurisprudência pacifica do STA nomeadamente e por todos o Ac. do STA de 10 de Outubro de 2012, proferido no Processo nº 916/12, em que se refere “(…) A questão foi já, porém, apreciada em diversos arestos desta Secção do STA, que se pronunciaram, de forma reiterada e unânime, no sentido da admissibilidade, em abstracto, da fiança como garantia idónea com vista à suspensão do processo de execução fiscal, bem como no sentido de que a sua idoneidade em concreto está sujeita a uma apreciação casuística pelo órgão competente da Administração Tributária em face da susceptibilidade do património do fiador responder pelo integral pagamento da dívida exequenda e do acrescido, só podendo ser recusada se, se puder concluir, perante razões objectivas, que ela não garante, em concreto, o integral pagamento da quantia exequenda e do acrescido. Isto é, a Administração Tributária não pode recusar a fiança oferecida em nome da segurança absoluta na cobrança do seu crédito e com total desprezo pelos interesses legítimos da executada – cfr. entre outros, os acórdãos proferidos em 15.02.2012, no recurso n.º 126/12; em 14.03.12, no recurso n.º 208/12; em 27.06.2012, no recurso n.º 654/12; em 12/09/2012, nos recursos ns.º 866/12 e 908/12; e em 19/09/2012, nos recursos ns.º 909/12 e 897/12.”.

Assim sendo, não só a AT devia ter verificado se a garantia apresentada através de fiança, era ou não idónea, como não podia avançar com a compensação sem existir aquela pronúncia. Neste sentido o AC. do STA de 15 de Fevereiro de 2012, proferido no Processo nº 89/12 em que se refere “Seja como for, o que não pode permitir-se, sob pena de violação do princípio da boa-fé, é que a AT proceda à compensação da dívida exequenda com um crédito da Executada sem que previamente se pronuncie sobre a garantia por esta oportunamente oferecida em ordem à suspensão da execução até que esteja decidida a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação da dívida exequenda. A não ser assim, ficaria ao arbítrio da AT o momento para apreciar a garantia oportunamente oferecida e, consequentemente, a suspensão da execução fiscal, no âmbito da qual poderia entretanto ir praticando diversos actos ofensivos do património do executado, em manifesto desrespeito pelo princípio da decisão.”

A concluir destaca-se a exaustiva argumentação constante do parecer do Ministério Público, neste STA, supra transcrito na integra, (afigurando-se que se trata de lapso material a promoção de manutenção do “despacho reclamado”) que aqui se acolhe, incluindo no que respeita à violação do princípio da boa fé. (Sobre a violação deste princípio o Ac. do STA de 15/02/2012 assim sumariado (…) III- A prática de acto de compensação de crédito por iniciativa da administração tributária, após oportuna apresentação de requerimento para prestação de garantia e antes da sua apreciação, viola o princípio da boa fé que deve presidir à actividade administrativa (artº 6º-A do CPA e artº 286º da CRP, porque frusta a legítima expectativa de apreciação da pretensão, ancorada no princípio da decisão”.

Ainda, como se disse no acórdão do STA, supra citado no parecer do Mº Pº, de 31 de Janeiro de 2012, a argumentação da recorrente, não pode proceder, sob pena de se estar a sancionar a prática de um acto ilegal e violador do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

No processo em apreciação não ocorre qualquer concessão de moratória, ou de suspensão da execução fiscal fora da previsão legal e assim sendo, deve ser julgado improcedente o presente recurso mantendo-se a sentença recorrida.



4- DECISÃO

Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.



Lisboa, 11 de Setembro de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.