Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01330/14

Data
16/06/2015
Relator
Vítor Gomes
Fonte

Reclamação Recurso de revista excepcional


Sumário

Envolvendo a nulidade arguida uma repetição do anteriormente requerido e já julgado improcedente, mostra-se esgotado o poder jurisdicional para voltar a apreciar essa mesma questão.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A………… vem “reclamar para a conferência (ou para o Pleno) de nulidades da decisão da Formação de Apreciação Preliminar por não pronúncia e apreciação preliminar dos pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º”.

O recurso de revista excepcional interposto não foi admitido por acórdão de 4/12/2014 (fls. 724/726). Então, veio a recorrente apresentar o requerimento de fls. 732/734 pedindo a aclaração do acórdão mas sem indicar as normas a que se abrigava o pedido. O acórdão de 12/03/2015 fez o enquadramento do requerimento no contexto do acórdão reclamado e concluiu que “a eventual ambiguidade ou obscuridade só em sede de arguição de nulidade poderá ser invocada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. No entanto, o que a requerente aponta, na sua maioria, é que o acórdão deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, causa de nulidade por omissão de pronúncia.”. E, em seguida, apreciou sob este aspecto a reclamação para concluir não enfermar o acórdão em causa de omissão de pronúncia nem de ambiguidade ou obscuridade.

2. Pretende agora a Recorrente “reclamar para a conferência (ou para o Pleno) de nulidades da decisão da formação de apreciação preliminar”, “nos termos do art.º 144 nº 4 CPTA e/ou art.º 615, nº 1 d) do CPC” e que o recurso de revista seja admitido.

Como tem vindo a ser uniformemente decidido, das decisões da formação de apreciação preliminar previstas no n.º 5 do art.º 150.º do CPTA não há recurso ordinário (salvo, obviamente, para o Tribunal Constitucional, no tocante a questões de constitucionalidade). É o que resulta da estruturação do regime de recursos em que a revista é já por si excepcional e se retira também dos art.ºs 142.º do CPTA e 24.º e 25.º do ETAF.

No entanto, esta formação tem entendido que as suas decisões podem ser objecto de reclamação para ela mesmo corrigir nulidades ou reformar o acórdão. Acontece, porém, que a nulidade que vem agora arguida envolve uma repetição do anteriormente requerido e já julgado improcedente, pelo que se mostra esgotado o poder jurisdicional para voltar a apreciar essa questão (cf. art.º 613.º, n.º 1 do CPC).

Note-se que no caso não tem aplicação o n.º 4 do art.º 144.º do CPTA, pois não estamos perante “despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o pleno do mesmo Tribunal”.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido e condenar a recorrente nas custas.

Lisboa, 16 de Junho de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto OliveiraSão Pedro.