Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01330/14

Data
12/03/2015
Fonte

Nulidade Reclamação Recurso de revista excepcional


Sumário

Não é nulo o acórdão que, decidindo sobre a admissão de um recurso de revista excepcional, aprecia se a questão trazida ao recurso preenche os pressupostos previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA e não contém nenhuma ambiguidade ou obscuridade.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……, notificada do acórdão proferido neste STA, em 04/12/2014, que decidiu não admitir o recurso de revista interposto, vem agora “requerer, por ele se lhe afigurar deficiente e obscuro, a aclaração do mesmo”, sustentando, além do mais:

“Na realidade, entende-se que o Recurso não se centrou no regime de impugnação das decisões do juiz singular, mas, em outras questões, pelo que não se compreende se a «apreciação preliminar” considerou se estão ou não verificados os pressupostos.
De facto, a recorrente ficou na dúvida se de facto as questões jurídicas colocadas e apresentadas, de direito substantivo ou adjectivo, de especial complexidade, cuja solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos, com dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência e da doutrina, podem ou não ser objecto de revista; ou se o assunto que tem relevância social fundamental e que tem repercussão de grande impacto na comunidade vai ser ou não objecto de revista.
ASSIM SENDO, o douto Ac. suscita à A algumas DÚVIDAS, cujo esclarecimento requer, e que são as seguintes:
- A fundamentação do recurso de Revista excepcional é vasta, onde foram suscitadas várias nulidades e inconstitucionalidades na esteira, aliás, da que já fora produzida pelo T.C.A.S.
- Onde foram levantadas questões jurídicas de especial complexidade, cuja solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos, com eventual repercussão social e jurídico.
- Bem como questões que se revestem de particular interesse comunitário, com especial relevo social, nomeadamente, por tratar de Programas de Fundos da EU e que comportou actuações ilegais Institutos Públicos (IFAP e Inst. da Cons. da Natureza e Biodiversidade - Parque do Tejo Internacional -), que inviabilizam a segurança Jurídica e assumem grande impacto na sociedade portuguesa, mais concretamente nos setores de atividade económica e agrícola ou área da economia social (como se pode ler em vários relatórios da EU, bem como em comunicados do Governo Português).
- Traduzida, concomitantemente, nas respectivas conclusões.
- Vas. Exas., contudo, e salvo o devido respeito por melhor entendimento, apenas abordam, de modo lateral, e só parcialmente, as questões suscitadas pela A na sua conclusão, atinente à letra W.
- Pelo que, em dúvida, fica:
a) Não só o que o STA pensa em relação à restante matéria dessa alínea, mas também,
b) Sobre qual foi a importância e a incidência das normas citadas no preâmbulo na apreciação e decisão desta candente questão?
e) Sendo a decisão surpresa cominada legalmente com a nulidade da decisão, qual foi, para Vas. Exas., a conclusão e decisão sobre a sua apreciação?
d) Qual foi a apreciação e decisão sobre o pedido de subida da questão para o Tribunal Europeu de Justiça uma vez que a questão a decidir tem a ver com a aplicação dos Regulamentos da U.E.?
e) Além disso, não se compreende, porque é que Vas. Exas. consideram que o caso não tem relevância jurídica ou social quando em causa está a frustração do fruto resultante do esforço e do suor, em larga escala, de um empreendimento, e a vida de várias pessoas devido a ilegalidades cometidas por um Instituto e os desvios e erros monumentais do T.A.F. de Castelo Branco?
f) As contra-alegações da R foram admitidas e sofreram algum desfecho?
g) Permitam, finalmente, Vas. Exas., que se vos coloque mais a seguinte dúvida: Perante este drama, onde está a tutela jurisdicional efectiva e a garantia constitucional dos direitos desta honrada cidadã?
h) Além de que não se compreende a que custas o douto Acórdão se refere?”

Não houve resposta.

2. A Reclamação é omissa quanto às normas ao abrigo das quais é feita e, não existindo no novo CPC o incidente de aclaração ou esclarecimento, a eventual ambiguidade ou obscuridade só em sede de arguição de nulidade poderá ser invocada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. No entanto, o que a requerente aponta, na sua maioria, é que o acórdão deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, causa de nulidade por omissão de pronúncia.

O acórdão reclamado apreciou a decisão do Tribunal Central Administrativo que rejeitou o recurso interposto de decisão do TAF por considerar que dela caberia reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA e não recurso e que não era possível a convolação porque na data de interposição do recurso estava já expirado o prazo de reclamação. Justificou a não admissão da revista porque “o acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.”, enunciando de seguida as decisões do Supremo Tribunal pertinentes, para concluir “Nestas circunstâncias, no reduzido âmbito em que a alegação da recorrente tem alguma relação com aquilo que o acórdão recorrido decidiu - e só isso poderia ser objecto do presente recurso - estando a matéria já esclarecida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito”.

3. Nos termos dos n.ºs 1 e 5 do art.º 150.º, do CPTA, os pressupostos de admissibilidade da revista devem ser objecto de apreciação preliminar sumária, ou seja, deve ser sumariamente ponderado se está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

A requerente, nas suas palavras, entende que “o recurso não se centrou no regime de impugnação das decisões do juiz singular, mas, em outras questões (…) e “ficou na dúvida se de facto as questões jurídicas e apresentadas, de direito substantivo ou adjectivo, de especial complexidade, cuja solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos, com dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência e da doutrina, podem ou não ser objecto de revista; ou se o assunto que tem relevância social fundamental e que tem repercussão de grande impacto na comunidade vai ser ou não objecto de revista”.

O acórdão reclamado partiu do conteúdo decisório do acórdão do TCA e constatou que este seguia o entendimento deste Supremo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz do TAF em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal, pelo que a problemática tinha perdido relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e não se revelava que a revista fosse claramente necessária para melhor aplicação do direito.

O que tinha de ser apreciado era se o não conhecimento do recurso por parte do TCA constituía matéria susceptível de preencher os requisitos do n.º 1 do art.º 150.º, do CPTA e o acórdão, pelo que explicitou, entendeu que não era, cumprindo a exigência de pronúncia sobre as questões que lhe competia apreciar no âmbito daquele preceito. Assim, não existe qualquer omissão de pronúncia porque o acórdão decidiu tendo em conta a decisão do TCA, pois só essa podia constituir o objecto do recurso, e os requisitos de admissibilidade deste tipo de recurso e não sobre toda a matéria dos autos.

A requerente pede a aclaração do acórdão por se lhe afigurar deficiente e obscuro, mas o acórdão não contem nenhuma passagem cujo sentido seja ininteligível ou se preste a interpretações diversas e fundamenta de forma clara os motivos pelos quais não foi admitida a revista.

Diz ainda a requerente que não “compreende a que custas o douto Acórdão se refere”. Na suposição que a requerente alude à condenação em custas, prescreve o n.º 1 do art.º 527.º do CPC que “a decisão que julgue (…) recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…)” e o n.º 2 esclarece que “entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida (…).

4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido e condenar a requerente nas custas.

Lisboa, 12 de Março de 2015. - Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.