Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01328/03

Data
07/06/2005
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Esclarecimento Aclaração de acórdão Recrutamento de juízes


Sumário

I - “Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”(al. a. do art.º669.º do CPC. Cf. disposições conjugadas dos arts. 716.º e 749.º do CPC, e 102.º da LPTA ).
II - Tendo a decisão anulatória contida no acórdão sido ditada como resultado da apreciação e concernente procedência da arguida violação de vicio que lhe era imputado (violação do princípio da imparcialidade traduzida na circunstância de o júri, apenas depois de terem sido apreciadas as classificações propostas pelos correctores das provas, ter enunciado os critérios que deveriam presidir à formulação do juízo negativo de não apto), sem que aos fundamentos e respectiva decisão seja apontada alguma obscuridade ou ambiguidade,
III - Terá que improceder pedido de esclarecimento com vista a indagar se anulação da deliberação impugnada pretende abranger todos os actos contidos na mesma ou apenas os que respeitam aos recorrentes.


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):

I. RELATÓRIO

Através do acórdão de 15 de Fevereiro de 2005 foi concedido provimento ao recurso interposto por A..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., todos com os demais sinais dos autos, em resultado do que foi anulada a deliberação do CSTAF de 26 de Maio de 2003 que homologou a acta do júri do concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas para juízes nos tribunais administrativos e fiscais, que havia considerado os recorrentes como «não aptos».

Considerando que aquela “deliberação comporta a definição de várias situações jurídicas, e apenas em ordem a evitar futuras dúvidas/hesitações”, através do requerimento de fls. 213, vem o CSTAF solicitar que seja clarificado, “se a anulação da deliberação do CSTAF de 26 de Maio de 2003 pretende abranger todos os actos contidos naquela deliberação ou apenas os que respeitam aos Recorrentes, ficando assim intocáveis as esferas jurídicas dos outros candidatos ao concurso em causa”.

Em cumprimento do disposto no artº 670º do CPC, nada foi dito pelos recorrentes contenciosos, tendo-se o Ministério Público pronunciado pelo deferimento do pedido nos termos do se parecer de fls. 217.

Sem vistos vêm os autos à conferência, cumprindo apreciar para decidir o que vem pedido.

II.FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que a deliberação do CSTAF de 26 de Maio de 2003, anulada pelo acórdão de 15 de Fevereiro de 200, “comporta a definição de várias situações jurídicas, e apenas em ordem a evitar futuras dúvidas/hesitações”, vem o CSTAF solicitar que seja clarificado, “se a anulação da deliberação do CSTAF de 26 de Maio de 2003 pretende abranger todos os actos contidos naquela deliberação ou apenas os que respeitam aos Recorrentes, ficando assim intocáveis as esferas jurídicas dos outros candidatos ao concurso em causa”.

APRECIANDO

“Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”(al. a. do art.º669.º do CPC. Cf. disposições conjugadas dos arts. 716.º e 749.º do CPC, e 102.º da LPTA ).

"A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos” (Alberto dos Reis, in CPC anotado, V, 151).

A deliberação impugnada contenciosamente e sobre que incidiu o acórdão, homologou a acta do júri do concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos e fiscais, que havia considerado os recorrentes como «não aptos».

Tendo sido suscitada pela ER, ora requerente, a questão de deverem ser notificados como contra-interessados os oponentes ao aludido concurso que haviam sido julgados como aptos, por despacho do Relator de fls. 78 foi na verdade dito:

(…)

"Efectivamente, a proceder o presente recurso, não serão afectados direitos ou outras posições jurídicas de outrem, pelo que carece de fundamento o falar-se em contra-interessados”.

Por tal motivo não se procedeu à notificação daqueles oponentes ao concurso, tendo o recurso prosseguido seus termos e levado à prolação do acórdão aclarando que, como referido, anulou aquela deliberação do CSTAF de 26 de Maio de 2003 que homologou a acta do júri do concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas para juízes nos tribunais administrativos e fiscais, que havia considerado os recorrentes como «não aptos», deliberação essa eleita pelos recorrentes contenciosos como objecto do recurso.

A aludida decisão anulatória contida no acórdão foi ditada como resultado da apreciação e concernente procedência da arguida violação de um princípio estruturante da actividade administrativa, o princípio da imparcialidade, nos termos constantes do aresto e para que se remete.

E, a tais fundamentos do que foi decidido não vem apontada alguma obscuridade ou ambiguidade.

Assim sendo, a aventada questão de a deliberação comportar a definição de várias situações jurídicas, e apenas em ordem a evitar futuras dúvidas/hesitações, invocada no requerimento de fls. 213, e bem assim a indagação sobre “se a anulação da deliberação do CSTAF de 26 de Maio de 2003 pretende abranger todos os actos contidos naquela deliberação ou apenas os que respeitam aos Recorrentes, ficando assim intocáveis as esferas jurídicas dos outros candidatos ao concurso em causa”, não comporta algum elemento de obscuridade ou ambiguidade que importe ser esclarecido, pelo que não pode considerar-se como justificado o que vem pedido.

III.DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos acordam indeferir o requerimento de fls. 213.

Sem custas

Lisboa, 7 de Junho de 2005. - João Belchior (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.