Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013216

Data
02/05/1991
Relator
Castro Martins
Fonte
Decisão
Provimento parcial.

Legitimidade Custas Execução fiscal Caixa geral de depósitos Recurso jurisdicional Reforma de decisão judicial Pagamento da quantia exequenda Rejeição do recurso contencioso


Sumário

I - Os arts. 238 a 244 do CPCI regulam o pagamento voluntário, mas apenas o efectuado no processo, através de guias a passar pelo escrivão.
II - O § único daquele art. 238 apenas abrange as importâncias arrecadadas no processo, em relação às quais é que se observará a ordem de pagamentos fixados no art. 236 do
CPCI. Ocorrendo um pagamento extraprocessual, a execução fiscal terá de prosseguir para cobrança das custas, que continuam a ser da responsabilidade do executado e que o exequente só tem de assegurar na hipótese de haver preceito a impôr-lhe tal obrigação.
III - Se, em tal caso, não recair sobre ele a obrigação de efectuar, ou sequer assegurar, o seu pagamento, carece o exequente de legitimidade para recorrer de decisão que indeferiu pedido de reforma da conta de custas com base num mais reduzido valor.
IV - A isenção conferida à Caixa Geral de Depósitos pelo art.
59/1 do DL 48953 mantém-se quanto às custas dos processos do STA, especialmente reguladas pelo DL 42150, de 12/2/59, e diploma ("Tabela") a ele anexo (cfr. parte final do art. 2 deste último articulado).


Texto da decisão