Trânsito em julgado Execução fiscal Suspensão da execução Questão prejudicial
Sumário
I - As impugnações ou recursos que, nos ternos do art. 160 do C.P.C.I., podem servir de base à suspensão da execução fiscal são as que possam conduzir
à anulação das dívidas exequendas.
II - Existindo no processo de execução fiscal decisão transitada em julgado sobre questão da natureza fiscal de taxa de uma quantia exigida por uma Câmara municipal a um particular por ocupação de um imóvel do município, ela não pode ser afectada pela decisão que venha a ser proferida noutro processo sobre tal matéria e, consequentemente, este outro processo não tem por objecto decisão que possa considerar-se prejudicial para o conhecimento daquela questão, para efeitos do art. 97 do C.P.C..