Deserção da instância Suspensão da instância Questão prejudicial Inércia do recorrente Reforma agrária
Sumário
I - De harmonia com o disposto no art. 72 do RSTA, se a decisão do recurso estiver dependente de resolução de questão que seja da competencia de outros tribunais, serão os interessados remetidos para esses juizos e, ate que se junte certidão da decisão ai proferida, sera sustado o recurso.
II - Se por inercia do recorrente a acção não for intentada no prazo de seis meses ou estiver parada por igual prazo, o recurso sera julgado deserto.