Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013157

Data
22/01/1981
Relator
Costa Mesquita
Fonte
Decisão
Provido.

Violação de lei Recurso hierárquico necessário Empresa pública Arguição de novos vícios Competência própria Competência dos tribunais de trabalho Declaração de incompetência Âmbito do recurso contencioso Conhecimento da fundamentação do acto Rtp Presidente de comissão administrativa Relação de trabalho subordinado Competencia do ministro da comunicação social


Sumário

I - O Tribunal não pode conhecer o vicio de forma invocado so nas alegações, quando se prove ou seja de presumir que o recorrente estava em condições de o invocar na petição, nomeadamente, antes da consulta dos elementos instrutorios carreados para o processo posteriormente a ela.
II - Se o recorrente, ao mesmo tempo que foi notificado do despacho que impugna, recebeu copia da informação sobre a qual ele recaiu, dispõe, ao interpor o recurso, dos elementos necessarios para invocar falta de fundamentação do acto recorrido.
III - O Ministro da Comunicação Social e competente para apreciar, em recurso hierarquico necessario, um despacho do presidente da comissão administrativa da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., proferido no uso de competencia propria.
IV - Esta inquinado do vicio de violação de lei o despacho do Ministro da Comunicação Social, que se julgou incompetente para apreciar um recurso hierarquico necessario interposto por um trabalhador da RTP do despacho do presidente da comissão administrativa da empresa, proferido no uso de competencia propria.
V - E da competencia do presidente da comissão administrativa da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., dispensar um director de serviços do cargo de director de programação do 1 canal, no ambito de uma reestruturação da empresa mantendo o servidor a sua categoria e ficando a aguardar outra colocação.