Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01311/12

Data
10/07/2013
Relator
Isabel Marques da Silva
Fonte

Princípio da proporcionalidade Princípio da segurança jurídica Taxa Princípio da confiança Direito comunitário Promoção Vinho Auxilio do estado


Sumário

I - Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º do Tratado (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art.108º, nº 3, do TFUE.
II - A taxa de promoção do vinho, tendo sido criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo, ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, característica típica associada à qualificação dos auxílios, não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação.
III - Para além de a Comissão ter concluído, logo no início do procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
IV - Pelas razões apontadas, considera-se não existir, na situação em apreço, “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa nem a consequente suspensão da sua execução.
V - A anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV., I.P., e que a parte que suscitou dúvidas à Comissão não representa mais do que uma pequena parte.
VI - A anulação total da taxa com o consequente comprometimento do financiamento do orçamento do IVV., I.P., pelo menos de 1995 até 2010, teria igualmente como consequência a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -
1. A…………, Lda., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão proferido em 22 de Maio 2013, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de taxa de promoção relativa ao mês de Janeiro de 2006, vem, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CPPT e nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, 716.º, 203.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 do CPC (aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT), e nos termos de fls. 353 a 366 dos autos, imputar ao referido Acórdão nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório e por apreciação de matéria de facto e violação da competência em razão da hierarquia, bem como (duas) nulidades do acórdão por omissão de pronúncia – ao não se declarar incompetente em razão da hierarquia, excepção que é de conhecimento oficioso e por alegada violação de regras comunitárias (em concreto, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão – e bem assim o vício de inconstitucionalidade (ao não proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela então recorrente e ao não aplicar aos presentes autos a norma ínsita do n.º 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão), por alegada violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e, no primeiro caso, também do princípio do juíz legal/natural.



2. Respondeu o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., nos termos de fls. 368 a 373 dos autos, no sentido de que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se “in totum” o acórdão proferido.



3. Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.



Cumpre, pois, apreciar e decidir.



4. Apreciando.

O Acórdão proferido nos presentes autos limita-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo a respectiva fundamentação, o já então decidido por Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º 29/13.

Este Acórdão foi entretanto também arguido de algumas nulidades e inconstitucionalidade pela recorrente (nulidades por violação do princípio do contraditório e por contradição entre os fundamentos e a decisão e inconstitucionalidade pela decisão de não reenvio), sendo que as demais também arguidas nos presentes autos o foram igualmente em relação ao Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no rec. n.º 1503/12, sendo que, em ambos os casos, todas foram julgadas inverificadas por Acórdãos deste Supremo Tribunal do passado dia 26 de Junho (proferidos nos recursos n.º 29/13 e 1503/12).

É este julgamento que também aqui se reitera, nos termos e com os fundamentos constantes dos Acórdãos do STA de 26 de Junho de 2013 - recursos n.º 29/13 e 1503/12 -, salvo quanto à alegada nulidade resultante de contradição entre os fundamentos e a decisão, não arguida nos presentes autos.

Razão pela qual se indeferirá o requerido.

- Decisão –
5. Assim, nos termos e pelos fundamentos, na parte aplicável, constantes dos Acórdãos deste STA de 26 de Junho de 2013 (rec. n.º 29/13 e 1503/12), cuja cópia deve ser junta, acordam os juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido.



Custas pela requerente.



Lisboa, 10 de Julho de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Dulce Neto.



Nota: Os acórdãos supra identificados encontram-se tratados e divulgados informaticamente nesta base de dados.