Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01310/13

Data
03/10/2013
Fonte

Reclamação Recurso de revista excepcional Juiz singular


Sumário

A decisão do TCA de não admitir, por falta de reclamação para a conferencia, a apelação de sentença do juiz singular proferida com invocação de competência nos termos do art.º 27.º n.º 1 al. i) do CPTA, em conformidade com o que foi afirmado pelo Acórdão do STA uniformizador de jurisprudência n.º 3/2012, contém uma solução que não podia ser ignorada, nem representa uma inversão de jurisprudência, pelo que não é de admitir revista excepcional para limitar no tempo ou moderar a produção de efeitos daquele Acórdão.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo



I – Relatório.



A………

pede, nos termos do art. 150º do CPTA, a admissão de recurso excepcional do acórdão do TCA Sul, datado de 11/04/2013, que não admitiu o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa, de 28-02-2012, pela qual foi julgada improcedente a acção que havia proposto contra o

INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO IP.



A Recorrente instaurou a presente acção administrativa especial com pedido de anulação do despacho de 20-03-2009, do Conservador-Auxiliar, da Conservatória dos Registos Centrais que indeferiu o seu pedido de naturalização.

Por sentença do TAC de Lisboa, a acção foi julgada improcedente e o Réu foi absolvido.

Interposto recurso para o TCA Sul, este foi não admitido pelo Acórdão de 14-06-2013.



Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, alegando-se, em síntese:

Três questões se colocam neste recurso:

a) A sentença nunca deveria ter sido proferida por despacho do juiz relator pois não é, na realidade uma decisão simples, não constando ainda na mesma elementos que nos permitam saber com certeza que tal efectivamente aconteceu. A prova da não simplicidade da questão é dada pela apreciação favorável do caso do irmão da ora recorrente, que levou igual matéria ao Supremo Tribunal Administrativo, conforme douta sentença que se junta sob o Doc. nº.1.

b) Se, por razões de aproveitamento processual, a reclamação para a conferência admitida no caso em apreço pode ser transformada em recurso, por que razão deverá poder sofrer tal “transformação” no prazo do recurso e não no limitado prazo geral de 10 dias, para o qual, de resto, não remete o C.P.T.A, expressamente, quando menciona a reclamação para a conferência.

c) Pela interpretação do disposto no artº. 199º/2 do C.P.C., dir-se-á que deverão aproveitar-se os actos já praticados, pois, de contrário, estaremos em face de uma diminuição de garantias da ora recorrente.



O ora Recorrido contra-alegou, em síntese:

- De acordo com a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) n.º 3/2012, publicado no DR, P Série, de 19 de Setembro de 2012, “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência nos termos do n.º 2, não recurso.”

- Sendo justamente o caso dos autos, e tendo sido aquele douto Acórdão prolatado muito especificamente tendo em vista a uniformização de jurisprudência, nos termos do art.º 152º do CPTA, bem andou o TCA Sul ao não admitir o recurso para ele indevidamente interposto da sentença de 1ª instância que desatendeu a pretensão da Autora.

- Quando assim se não entenda, há que salientar que a douta sentença impugnada fez a interpretação do art.º 6.º n.º 4 da LN que se julga mais correcta e respeitadora dos princípios enformadores do Direito da Nacionalidade, designadamente do art.º 14º da LN.



II Apreciação.

1 - Os pressupostos do recurso de revista.

O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.

E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.



2. Apreciando e decidindo o caso dos autos.

2.1. O acórdão recorrido considerou, em síntese:

- A acção foi intentada no Tribunal “a quo” em 29.06.2009 e a decisão recorrida foi proferida ao abrigo da alínea i) do nº1 do artigo 27º do CPTA, sendo certo que o valor processual da causa é de 30.000,01€.

- Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito (cfr. artigo 40º nº3 do ETAF).

- A alçada dos TAC’s é neste momento (e desde 01.012008) de 5000,00€, conforme decorre da conjugação do disposto nos artigos 6º do ETAF e artigos 24º da LOFTJ e 31º da Lei 5212008, de 28.08.

- E, nos termos da alínea i) do nº1 do artigo 27º do CPTA, o relator tem o poder de “proferir decisão quando entenda que a questão a decisão é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”.

- No caso dos autos a acção tem valor superior à alçada dos TCA’s e não foi decidida em formação de três juízes, mas sim por um juiz singular, pelo que da sentença caberia reclamação para a conferência, à semelhança do que acontece nos tribunais superiores (cfr. Anotação II, ao artigo 40º do CPTA, in “Código do Processo nos Tribunais Administrativos” e “Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, anotados, de Mário Esteves de Oliveira e Outros).

- Deste modo, independentemente de se considerar ou não respeitada a simplicidade da decisão a que a citada alínea se reporta, sempre será aplicável o nº2 do artigo 27º do CPTA a todos os despachos e decisões previstos nas diversas alíneas do seu nº 1.

- No caso deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência, no prazo geral de 10 dias, nos termos do nº 2 do artigo 27º, como tem sido entendido pela jurisprudência do STA e do TCAS (cfr. Ac. do Pleno de 05.06.2012, in Proc. nº 0420/12, e os Acs, do STA de 06.02.2007, de 19.10.2010 e de 30.05.2012, respectivamente nos Procs. nºs 46051, 0542110 e 0543/12, bem como os Ac. do TAC-S de 04.10.2012, 20.09.12, in Rec. 05269 e 08384, respectivamente).

- Daí que a decisão em crise, era, e é, insusceptível de recurso imediato, mas susceptível de convolação em reclamação para a conferência, caso se encontre respeitado o prazo de 10 dias estabelecido no artigo 29º nº 1 do CPTA, e se verifique os restantes pressupostos legais (cfr. artigo 199º do CPC), o que não sucede no casos dos autos.

- Assim sendo, não devia o Tribunal ‘a quo” ter admitido o recurso. Não estando o Tribunal Superior vinculado a tal decisão ter-se-á de não admitir o presente recurso jurisdicional, por legalmente inadmissível, atento o disposto no artigo 685-C, nº 5, do CPC e, em consequência devem os autos baixar à 1ª instância para sequência dos trâmites legais referidos.



2. 2. Verifica-se dos autos que, efectivamente, o Juiz de 1.ª instancia proferiu a sentença invocando expressamente os poderes que o artigo 27.º n.º 1 al. i) do CPTA confere ao relator.

No TCA o juiz relator do processo entendeu aplicar o n.º 2 do cit. art.º 27.º que estabelece “Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferencia ….”

A recorrente alega que não se verificavam os pressupostos da norma invocada, pois não se estava, na realidade, perante uma decisão simples, como decorre de caso idêntico ter tido apreciação favorável, no caso do irmão da ora recorrente, que levou a questão até ao Supremo Tribunal Administrativo, conforme o Ac. do STA no P. 47/12.

Porém, a garantia de controle quer da simplicidade ou não, quer do mérito da correcção da decisão do juiz de 1.ª instancia não resulta coarctada pela aplicação do n.º 2 do art.º 27.º que não exclui a subsequente interposição de recurso, o que sucede é que haveria sempre que reclamar para a conferência como um passo indispensável para o recurso, pelo que este não é um fundamento aceitável para se admitir a revista.



A recorrente alega depois que são razões de aproveitamento processual, que permitem transformar em recurso a reclamação para a conferência pelo que não vê razão para se efectuar a “transformação” do prazo do recurso noutro mais limitado de 10 dias, para o qual, de resto, não remete o C.P.T.A. expressamente, quando menciona a reclamação para a conferência.

Sobre a questão decidiu esta formação no Ac. de 26/9/2013, P. 1243:

“ …. apesar de não dever negar-se que, pelo menos até ao acórdão de 19/10/2010-Proc. 542/10, se verificava entre os operadores judiciários uma prática de generalizada desconsideração (partes, tribunais e doutrina) quanto à particularidade do regime jurídico resultante da conjugação do art.º 27.º do CPTA com o art.º 40.º, n.º 3, do ETAF, que poderá ter gerado situações de embaraço face ao surgimento do entendimento jurisprudencial em referência - como sucede, em geral, perante inversões de jurisprudência -, certo é que o sistema legal não podia ser ignorado e não conduz, por si, a impedir o acesso às vias de recurso legalmente previstas. Por outro, não se vislumbra na argumentação do recorrente a concretização de um fundamento positivo ou suficientemente enraizado nos princípios gerais do processo para abrir a revista em ordem à discussão sobre se deve afastar-se ou moderar o entendimento de que a conversão do recurso em reclamação depende da verificação dos pressupostos desta, designadamente quanto ao prazo respectivo”.



O argumento visa uma aplicação do princípio “pro actione” com uma amplitude que permita a conversão e o aproveitamento da interposição do recurso como reclamação quando tenha sido observado o prazo processual do acto que a parte praticou incorrectamente (a interposição do recurso), solução que implica um passo que o legislador não avaliza e, conhecido o estado actual da questão, não justifica a admissão da revista uma vez que a solução do Acórdão uniformizador não é inovatória nem contém uma inversão de jurisprudência.



A recorrente alega ainda que pela interpretação do disposto no artº. 199º/2 do C.P.C. os actos já praticados deverão aproveitar-se, pois de contrário estaremos em face de uma diminuição de garantias da recorrente.

Esta é também uma tentativa de argumentar a favor de diferente decisão de mérito sobre a inadmissão do recurso de apelação, mas o sentido do n.º 2 do art.º 199 invocado é o de garantir a defesa do réu quando há aproveitamento de actos de processado com erro sobre a forma de processo, o que não ocorre no caso em análise, nem existe analogia de situações.



III – Decisão.

Em conformidade com o exposto acordam, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, em não admitir a revista.



Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Outubro de 2013. – Rosendo José (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.