Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 013093

Data
16/10/1991
Relator
Jesus Costa
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Erro nos pressupostos de facto Violação de lei Contencioso aduaneiro Direito comunitário Vício de forma Fundamentação do acto administrativo Regime de aperfeiçoamento activo


Sumário

I - Está suficientemente fundamentado um acto de indeferimento de pedido de aperfeiçoamento activo em que se afirma que a recusa do regime se deve ao facto de o interessado não possuir uma contabilidade que permita o perfeito controlo do funcionamento do regime, tanto mais se se remete para um relatório de inspecção que explica em pormenor a razão daquela falta.
II - A um pedido de concessão do regime de aperfeiçoamento activo deduzido em 1990 é aplicável o Reg. (CEE) n. 1999/85, de 16 de Julho.
III - Tal despacho não enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, se invoca o facto de o interessado não dispôr de uma contabilidade que permita um adequado controlo da aplicação do regime e tal afirmação não se mostra que não corresponda à verdade.
IV - Não viola o disposto no art. 4, alínea b), do citado Reg. n. 1999/85, o facto de a administração aduaneira recusar o pedido de concessão do regime com base na circunstância de o interessado não dispor de uma contabilidade nos termos do número anterior.
V - Face a tal circunstância, também não se mostra violado o disposto nos arts. 9 e 10 do Reg. (CEE) n. 3677/86.
VI - O disposto no art. 3 do Reg. (CEE) n. 3787/86, relativo ao processo de revogação da autorização do regime de aperfeiçoamento activo, não é aplicável à recusa de concessão desse regime, se ao interessado só era concedido o regime, caso a caso.


Texto da decisão