Erro nos pressupostos de facto Violação de lei Contencioso aduaneiro Direito comunitário Vício de forma Fundamentação do acto administrativo Regime de aperfeiçoamento activo
Sumário
I - Está suficientemente fundamentado um acto de indeferimento de pedido de aperfeiçoamento activo em que se afirma que a recusa do regime se deve ao facto de o interessado não possuir uma contabilidade que permita o perfeito controlo do funcionamento do regime, tanto mais se se remete para um relatório de inspecção que explica em pormenor a razão daquela falta.
II - A um pedido de concessão do regime de aperfeiçoamento activo deduzido em 1990 é aplicável o Reg. (CEE) n. 1999/85, de 16 de Julho.
III - Tal despacho não enferma do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, se invoca o facto de o interessado não dispôr de uma contabilidade que permita um adequado controlo da aplicação do regime e tal afirmação não se mostra que não corresponda à verdade.
IV - Não viola o disposto no art. 4, alínea b), do citado Reg. n. 1999/85, o facto de a administração aduaneira recusar o pedido de concessão do regime com base na circunstância de o interessado não dispor de uma contabilidade nos termos do número anterior.
V - Face a tal circunstância, também não se mostra violado o disposto nos arts. 9 e 10 do Reg. (CEE) n. 3677/86.
VI - O disposto no art. 3 do Reg. (CEE) n. 3787/86, relativo ao processo de revogação da autorização do regime de aperfeiçoamento activo, não é aplicável à recusa de concessão desse regime, se ao interessado só era concedido o regime, caso a caso.