Coima Aplicação da lei mais favoràvel Transgressão fiscal
Sumário
I - Uma infracçÃo tributária, ainda que praticada antes da vigência do Dec.Lei 20-A/90 de 15 de Janeiro, pode, por força do n. 4 do art.29 da CRP, vir a ser punida pelas sanções previstas em tal diploma, desde que este as puna mais favoravelmente (art. 3 n. 2 do Dec.Lei 433/82 de 27/10.
II - Em concreto a coima do n. 2 do art. 33 do RJIFNA
é mais favorável à infractora que a do art. 13 do Dec.Lei 45/89 de 11 de Fevereiro.