Recurso hierárquico necessário Acto interno Benefícios fiscais Acto vinculado Poder discricionário Delegação de poderes Impugnação unitária Interesse legalmente protegido Acto lesivo Liquidação pelos serviços aduaneiros Rejeição do recurso contencioso Ministro das finanças Acto verticalmente definitivo Comunidade económica europeia Director da alfândega Isenção de direitos aduaneiros Secretário de estado dos assuntos fiscais Redução de direitos de importação
Sumário
I - A partir da entrada em vigor do n. 4 do art. 268 da Constituição da República, na redacção da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, passaram a ser recorríveis os actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos;
II - O referido n. 4 do art. 268 não pretendeu eliminar o recurso hierárquico necessário;
III - Antes do D.L. 33-A/86, de 28-2, havia numerosos diplomas que previam a possibilidade de concessão de isenções ou reduções de direitos aduaneiros, quase sempre ao abrigo de poder essencialmente discricionário do Ministro das Finanças;
IV - Nesses casos, só a decisão ministerial, ou de outra entidade por delegação de poder, era verticalmente definitiva e por isso susceptível de recurso contencioso;
V - O mesmo devia entender-se nos casos em que a concessão dos benefícios fiscais decorria vinculadamente da lei, em virtude de não haver disposição legal a atribuir a qualquer subalterno competência para se pronunciar sobre os benefícios fiscais;
VI - Com o D.L. 33-A/86, de 28-2, foram eliminadas todas as disposições legais que previam a concessão de benefícios aduaneiros não previstos na legislação comunitária;
VII - Em consequência, e conjugadamente com o sistema dos
D.L. 504-E/85, de 30-12, e 507/85, de 31-12, foi consagrado para o direito aduaneiro um processo típico de liquidação dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos pela importação de mercadorias semelhante ao das Contribuições e Impostos, sendo que a competência para a referida liquidação cabe às alfândegas;
VIII - Assim, dado o carácter unitário do acto de liquidação, e o correspondente carácter unitário da respectiva impugnação, a competência para se pronunciar sobre se a lei prevê ou não qualquer benefício fiscal aduaneiro passou para os directores das alfândegas;
IX - E assim também um despacho do SEAF proferido em
1990 a indeferir um pedido de reconhecimento de isenção de direitos e de outros impostos, na importação de mercadorias a processar depois de 1-3-1986, assume a natureza de acto interno, não lesivo dos direitos do interessado, e por isso irrecorrível.