Recurso contencioso Erro na forma de processo Impugnação judicial Revisão do acto tributário
Sumário
Do despacho que indefere um pedido de revisão oficiosa de um acto de liquidação pelo facto de o mesmo ter dado entrada fora de prazo, cabe recurso contencioso e não impugnação judicial (artº 97º, nº 1, al. p), do CPPT).
Texto da decisão
1º Relatório
Com fundamento em ilegalidade do despacho do Director da Alfândega de Leixões que indeferiu um pedido de revisão do acto de liquidação de imposto automóvel por não existir o dever de decidir e em ilegalidade do acto de liquidação do imposto automóvel praticado no DVL 96/0111050, de 29.8.96, A..., com sede na Rua de ..., em ..., deduziu impugnação judicial, pedindo a anulação do despacho que recaiu no pedido de revisão e a anulação do acto de liquidação pelo facto de a lei nacional violar o direito comunitário.
Com fundamento no facto de o processo de impugnação do acto de liquidação não ser o processo próprio para apreciar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação e não se poder convolar a impugnação judicial para o recurso contencioso, pelo facto de serem diferentes o pedido e a causa de pedir em ambos os processos, o Tribunal Tributário de lª instância do Porto, por sentença de fls. 65 e seguintes, invocando ineptidão que acarreta nulidade do processo, absolveu a Fazenda Pública da instância. Quanto ao pedido de anulação do acto de liquidação, decidiu o tribunal de lª instância que, por terem decorrido os 90 dias legais, tinha caducado o direito de impugnação, pelo que também absolveu a Fazenda Pública da instância.
Desta sentença a impugnante recorreu para este STA, tendo apresentado as suas alegações e conclusões de fls. 72 e seguintes, nas quais pediu o prosseguimento dos autos nos termos legais.
Neste STA, o Mº Pº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve anular a sentença pelo facto de o Mº Juiz a quo não ter feito o julgamento da matéria de facto.
Corridos os vistos cumpre decidir.
2º Fundamentos
Entende o Mº Pº que o processo deve baixar à lª instância para aí ser feito o julgamento da matéria de facto, que, no seu entender, não foi feito na sentença recorrida.
0 artº 660º, nº 1, do CPC tem por epígrafe "Questões a resolver - Ordem de julgamento". E diz o seu texto: "(...) a sentença conhece em primeiro lugar das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica".
Assim, antes de fazer o julgamento da matéria de facto, deve o juiz julgar as questões processuais.
Ora, o Mº Juiz a quo não chegou a entrar na apreciação do mérito da causa, precisamente pelo facto de se ter ficado na apreciação e decisão das questões processuais: ineptidão, erro na forma de processo e caducidade do prazo para deduzir impugnação.
Como assim, e salvo o devido respeito, mas o Mº Juiz a quo não tinha de fazer o julgamento da matéria de facto.
Nestes termos, indefere-se a questão prévia posta pelo Mº Pº.
Vejamos o recurso.
Entendeu o Mº Juiz a quo que houve erro na forma de processo pelo facto de o processo próprio ser o recurso contencioso e não a impugnação judicial. Mas por haver uma contradição entre pedido e causa de pedir não podia fazer a convolação processual.
Salvo o devido respeito, mas o Mº Juiz podia e devia operar a convolação processual. Com efeito, um dos pedidos foi a anulação da decisão do pedido de revisão por existir o dever de o decidir. Para esse pedido foi invocada causa de pedir: o pedido de revisão do acto de liquidação do IA é tempestivo (nº I) e há o dever de o decidir por parte da alfândega (nº II).
É quanto basta para termos de reconhecer que, para além dos restantes pedidos, há um pedido que tem a correspondente causa de pedir.
Se o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação entrou ou não dentro do prazo legal e se há ou não o dever de o decidir por parte da Administração Aduaneira, isso já é uma questão de fundo do recurso contencioso.
Nos termos do artº 97º, nº 1, al. p), do CPPT, cabe recurso contencioso dos actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
Deste modo, a convolação é possível e obrigatória, nos termos do artº 98º, nº 4, do CPPT e do artº 97º, nº 3, da LGT.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, convolando-se, desde já, a impugnação judicial em recurso contencioso, devendo os autos voltar à lª instância para aí prosseguirem os seus termos como recurso contencioso, anulando-se o processado desde a p.i. com excepção dos documentos juntos.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003
António Pimpão – Relator por vencimento – Pimenta do Vale –Almeida Lopes (vencido nos termos do voto anexo)
VOTO DE VENCIDO
É um dogma no direito processual civil que a forma de processo se afere pelo pedido e não pelos termos da lei (Prof. ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, vol. 2º, pág. 288).
Um dos pedidos é o de anulação do acto de liquidação. Esse é o pedido principal na relação material controvertida: o que o contribuinte quer é que lhe anulem o acto de liquidação.
Ora, a esse pedido corresponde a forma de processo de impugnação judicial e não de recurso contencioso (artº 101º, al. a), da LGT e artº 97º, nº 1, al. a), do CPPT).
Para efeitos de efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas (artº 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
A recorrente vai ter direito a um recurso contencioso contra o despacho que indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação. Sendo provido esse recurso, a Administração vai ter de decidir o pedido de revisão do acto de liquidação. E desse despacho vai caber impugnação judicial para apreciação do acto de liquidação (se ele deve ou não ser revisto, se ele é ou não conforme à lei).
São recursos e meios processuais a mais para uma coisa tão simples: o acto de liquidação deve ou não ser revisto por padecer de erro imputável aos serviços? Se há erro imputável aos serviços, o acto de liquidação será anulado. Se não há erro, o acto de liquidação mantém-se de pé.
Então para que serve o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação?
- para obrigar a Administração a decidir se há erro imputável aos serviços;
- para abrir de novo a via judicial que já se tinha fechado com o decurso do prazo legal de 90 dias para impugnar.
A justiça processual não pode ser meramente formal, pois os tribunais existem para apreciar o mérito das pretensões formuladas.
Almeida Lopes