Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01294/13

Data
26/09/2013
Relator
Madeira Dos Santos
Fonte

Reclamação para a conferência Custas Suspensão de eficácia Freguesia


Sumário

I – Está fundamentada a rejeição liminar de providências cautelares, para paralisia da «reorganização administrativa territorial autárquica» e do próximo processo eleitoral para as autarquias locais, que se fundou na natureza político-legislativa dos actos suspendendos e daquele processo.
II – Essa rejeição não fere a garantia constitucional de uma tutela jurisdicional efectiva.
III – Nos processos em que questionam a sobredita «reorganização administrativa», as freguesias não se incluem nas hipóteses de isenção de custas previstas no art. 4º, n.º 1, al. g), do RCP.
IV – Assim, há que indeferir a reclamação para a conferência e confirmar o despacho que rejeitou «in limine» os pedidos cautelares de suspensão de eficácia e de intimação conexos com as matérias ditas em I e que condenara em custas as respectivas requerentes.


Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:



As Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo) e de Santa Susana reclamam para a conferência do despacho do relator, de fls. 60, que rejeitou «in limine» o seu pedido de que se suspendessem diversas normas de vários diplomas legais – todas elas referentes à dita «reorganização administrativa territorial autárquica» e onde avultam as que as extinguiram enquanto autarquias individuais e as agregaram numa nova freguesia – e, por via disso, se condenassem os requeridos a provisoriamente se absterem da prática de actos relacionados com o próximo processo eleitoral para as autarquias locais.

As reclamantes alegam que o despacho não está fundamentado, que é contraditório com a jurisprudência do STA na matéria, que parte de premissas diferentes das invocadas por elas, que não avalia dos pressupostos de adopção das providências, que nega às requerentes uma tutela jurisdicional efectiva e, por último, que está errado ao condená-las em custas.



Cumpre decidir.

O despacho reclamado, na parte que ora nos interessa, tem o seguinte teor:



“As requerentes pretendem obter a suspensão da eficácia de diversas normas de vários diplomas legais – referentes à chamada «reorganização administrativa territorial autárquica» e onde avultam aquelas que as extinguiram enquanto autarquias individuais e as agregaram numa nova freguesia – e, por via disso, a condenação dos requeridos a provisoriamente se absterem da prática de actos relacionados com o próximo processo eleitoral para as autarquias locais.

Mas tais pretensões são claramente ilegais.

A reconfiguração territorial das freguesias corresponde a uma actividade política «par excellence»; e uma tal actuação inscreve-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República («vide» o art. 164º, al. n), da CRP). Sendo assim, as pronúncias cuja suspensão as requerentes almejam – atribuíveis, no essencial, à Assembleia da República – têm natureza política e legislativa. Mas os «actos praticados no exercício da função política e legislativa» encontram-se excluídos «do âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF); donde se segue a evidente inadmissibilidade do pedido de suspensão.

E a rejeição dessa suspensão estende-se aos pedidos cautelares condenatórios. Não só porque o deferimento destes, enquanto consequentes da suspensão de eficácia, pressuporia o êxito dela, mas também porque lhes é aplicável, «mutatis mutandis», o que «supra» se disse quanto à índole político-legislativa do assunto e à sua exclusão dos temas cognoscíveis pelos tribunais administrativos.

Deste modo, é já manifesta a ilegalidade das pretensões formuladas pelas requerentes. Motivo por que, nos termos do art. 116º, n.º 2, al. d), do CPTA, rejeito «in limine» o presente procedimento cautelar.

Custas pelas requerentes, por o caso se não incluir nas hipóteses de isenção previstas no art. 4º, n.º 1, al. g) do RCP – conforme entendimento entretanto assumido neste STA.”



Ora, a presente reclamação não destrói nenhuma das razões que se encontram na base do despacho reclamado – e que merecem adesão; pois é somente de viés que as reclamantes o acometem.

Desde logo, é óbvio que o despacho está fundamentado – e de forma clara, congruente e suficiente; pelo que, se as reclamantes o não compreenderam, «sibi imputet». Aliás, só uma total falta de fundamentação inquinaria o despacho, tornando-o então nulo nos termos do art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC; ora, nem ocorre essa ausência completa de fundamentos, nem tal arguição foi formulada – e, se o tivesse sido, improcederia pelo motivo «supra» apontado.

Também é manifesto que o despacho segue a jurisprudência unânime do STA neste género de assuntos: diz-se nele que «as pronúncias cuja suspensão as requerentes almejam» são «actos praticados no exercício da função política e legislativa», o que logo mostra que não são actos administrativos; e isto constituía razão bastante para se julgar inadmissível o pedido de suspensão da respectiva eficácia.

As requerentes parecem surpreendidas pelo facto do despacho ter adoptado premissas diferentes das suas. Mas esta crítica é absurda: se as premissas delas e as ínsitas no despacho fossem as mesmas, as conclusões teriam, em ambos os casos e em boa lógica, de ser idênticas; pelo que, à censura das requerentes, subjaz a crença espantosa de que seria impossível decidir fora do que elas preconizam. O que deveras sucede é que, «in casu», as requerentes partem da ideia de que os actos suspendendo são administrativos; e o despacho reclamado parte da ideia de que o não são – o que naturalmente conduz a uma conclusão jurídica diferente da desejada por elas.

Não faz sentido acometer o despacho reclamado por ele não ter avaliado dos requisitos exigidos «ex lege» para a emissão das providências solicitadas. É que o despacho decidiu «in limine», portanto, antes do momento em que a existência de tais requisitos seria aferida. E, de todo o modo, o despacho reclamado, ao rejeitar liminarmente, negou logo que houvesse um requisito primário das providências pedidas – requisito esse relacionado com a competência «ratione materiae» para delas conhecer.

Não colhe a afirmação das reclamantes de que o despacho «sub specie» as privou de uma tutela jurisdicional efectiva. Salta à vista que a garantia constitucional dessa tutela (art. 20º, n.º 5, da CRP) não assegura que todas e quaisquer pretensões deduzidas em tribunal sejam satisfeitas. Ademais, nenhuma inconstitucionalidade há nas normas adjectivas que permitem a rejeição liminar de acções ou incidentes.

Já depois do despacho do relator que ordenara a inscrição do processo em tabela, as reclamantes vieram apresentar um «aditamento à reclamação», fundando-se em documentos emanados do Tribunal de Contas.

Mas esse «aditamento», porque apresentado muito para além do prazo da reclamação, é extemporâneo; e, ademais, é irrelevante, já que o seu conteúdo nada tem a ver com o que se decidiu no despacho reclamado e em reapreciação.

Resta enfrentar o problema da condenação das requerentes em custas – a única questão, das várias por elas colocadas, que tem alguma seriedade. Trata-se de um assunto sobre que o STA inicialmente se dividiu e que foi mais tarde solucionado no sentido das freguesias, em processos do presente género, se não incluírem na previsão do art. 4º, n.º 1, al. g), do RCP – por as matérias em causa não serem subsumíveis às «especiais atribuições» dessas autarquias, à «defesa de direitos fundamentais dos cidadãos» ou à protecção de «direitos difusos». Assim, e neste ponto, o despacho reclamado mostra-se conforme à jurisprudência hoje unânime no STA, não merecendo qualquer censura a condenação em custas que nele se impôs.

Nenhum motivo há, pois, para revogar ou alterar o despacho em crise.

Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 26 de Setembro de 2013. Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.