Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01292/05

Data
24/05/2006
Fonte
Decisão
Provido.

Impugnação judicial Reclamação graciosa Prazo de impugnação judicial Reclamação necessária


Sumário

I - Em caso de indeferimento, pelo órgão executivo da autarquia, da reclamação necessária apresentada contra a liquidação de uma taxa, cabia recurso para o tribunal tributário de 1ª instância - art. 22º, 2, da Lei n. 1/87, de 6/1.
II - Tal recurso, que mais não era que uma impugnação, podia ser apresentado no prazo de 90 dias, nos termos do art. 123º, 1, do CPT.
III - Não era aplicável, no caso, o disposto no art. 123º, 2, do CPT


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…, com sede no lugar de …, freguesia de Mozelos, concelho de Santa Maria da Feira, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância, a liquidação de uma taxa de rampa fixa, praticada pela Câmara Municipal do Porto.

O Mm. Juiz do 3º Juízo do referido Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformada, a Câmara Municipal do Porto interpôs recurso para o TCA.

Este, por acórdão de 26 de Abril de 2006, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, e, julgando em substituição, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar, absolvendo a CMP do pedido.

Foi a vez da impugnante se insurgir contra esta decisão, dela interpondo recurso para o STA.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:

1. Em 06 de Dezembro de 1995 a Recorrente apresentou na C. M. do Porto uma reclamação da "taxa" de rampa fixa cobrada pela dita edilidade, nos termos do artigo 22°/2 da Lei n. 1/87 de 06/01.

2. E em respeito ao artigo 21.° do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais da Câmara Municipal do Porto (Aprovado na Assembleia Municipal de 27 de Julho de 1994 e tornado público pelo Edital n. 9/94 de 10/08: "As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal, são deduzidos através do recurso para o Tribunal Tributário de 1ª Instância".

3. Ora, este regime especial da reclamação, perante a autarquia local, diverge do fixado para a reclamação graciosa previsto nos artigos 95° e 120° do CPT.

4. Pois, tendo em consideração a especificidade do sistema das finanças das Autarquias Locais, tornou-se necessário criar um procedimento adequado e especial relativamente às reclamações e impugnações dos demais actos tributários (DL 163/79 de 31/05) - artigo 123º/1/e) do CPT.

5. Na verdade, os dois regimes seguem tramitações próprias e distintas, nomeadamente quanto à competência para instauração e instrução do processo, vide art. 22º da Lei 1/87 e artºs. 23/a) e 95° do CPT.

6. E o legislador teve a clara intenção de fazer a distinção entre o processo gracioso tributário e o processo administrativo tributário, vide nomeadamente os anos 19º/c); 22.°/1; 23°/a) e b); 49°/1; 124°/1/e) e 154°/a) do CPT.

7. Deste modo, no que concerne ao acto administrativo praticado pela Câmara Municipal do Porto, ao efectuar a apreciação da legalidade do acto de liquidação da dita taxa, o meio processual foi adequado e intentado dentro do prazo que é de 90 dias por força do art. 123°/1/e) e 118°/3 do CPT.

8. Pelo que, a não ser reconhecido o dito prazo de 90 dias para a Recorrente apresentar o seu recurso, sempre seria de aplicar o prazo de 2 meses por força do disposto no art. 28º/1/a) da LPTA ex vi do art. 22.°/2 (parte final "...com recurso para o tribunal tributário de 1ª instância territorialmente competente").

9. Tanto mais que a Recorrente a1egou - no artigo 6. da sua petição, apresentada a 06/12/1995 - ter sido violado o direito à audição prévia prevista nos artigos 8°, 100° e 105° do CPA e que o acto de liquidação da dita taxa consubstanciava uma verdadeira punição como contra-ordenação sem existir uma lei anterior;

10. Terminando a Recorrente a concluir e pedir a declaração de i1egalidade do acto de liquidação, por enferma de ilegalidade por violação da lei, preterição de formalidades legais, falta de fundamentação e violação de princípios constitucionais.

11. Assim, alegada pela Recorrente a nulidade (artºs 13 e 14° da impugnação) do acto administrativo de liquidação da dita taxa, podia a mesma ser invocada e declarada a todo o tempo, por força dos artigos 134.°/1; als. d) e f) do n. 2 do art. 133° do CPA e 4 do artigo 1° da citada Lei n. 1/87.

12. Ou seja, uma vez que a liquidação efectuada pela C. M. do Porto é ilegal (ilegalidade abstracta) e inconstitucional (por violação do artigo 268°/3 da CRP) a sua nulidade equivale à sua inexistência jurídica -Ac. do Pleno do STA de 13/04/1994 proferido no recurso n. 12/2002, publicado em Ap. DR de 23/08/1996, pág. 69.

13. Por essa razão a Recorrente não estava sujeita ao dito prazo de caducidade para apresentar a dita impugnação em oito dias, nem tão pouco existe qualquer interesse de estabilidade ou segurança jurídica para que o mesmo fosse fixado;

14. E, a ser outro o entendimento, violar-se-iam os mais elementares princípios e direitos constitucionais vigentes, nomeadamente do acesso aos tribunais, da necessidade, da proporciona/idade e da proibição do excesso, artºs 18º/2 e 20° da CRP.

15. Tanto mais que defende o próprio aresto que caso a Recorrente apresentasse recurso hierárquico de tal indeferimento sempre poderiam os prazos ser ampliados.

16. Mais, mesmo que se entendesse que o prazo para a Recorrente apresentar a impugnação era de oito dias e terminava a 30 de Janeiro de 1996, sempre poderia a Recorrente apresentar a impugnação nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do artigo 145°/5/6 do CPC ex vi do art. 49°/3 do CPT.

17. A interpretação que fosse feita de não reconhecer à Recorrente tal direito, de apresentar a impugnação nos três dias úteis seguintes, considerando ter sido a impugnação apresentada extemporaneamente, violaria o direito de acesso aos tribunais e à garantia de recurso contencioso constitucionalmente consagrados.

18. Por outro lado, entende a Recorrente que, nesta data, nunca poderia ser julgada procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de apresentar impugnação/recurso judicial, face à declaração da inconstitucionalidade formal do dito regulamento - art. 106°/3; 268°/4; 277°; 280°/5 e 282º do CRP.

19. Na verdade a questão de extemporaneidade da apresentação da impugnação já tinha sido suscitada pelo Digno Representante da Fazenda Pública a fls. 19 dos autos (em 1996/01/22) e conhecida pela sentença do Tribunal Tributário.

20. Sendo certo que a douta sentença há muito que transitou em julgado e, quanto a essa questão, não foi objecto de qualquer recurso por parte da Recorrida ou do Digno Representante da Fazenda Pública.

21. Para além disso, o Art. 22°/2 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n. 470-B/88, de 19 de Dezembro (em vigor à data), não faz depender a impugnação da liquidação de taxas à prévia reclamação das mesmas.

22. Nem a alínea a) do artigo 62°/1, do DL n. 129/84 de 27/04 faz depender o recurso ou a impugnação judicial, de qualquer decisão de reclamação ou recurso hierárquico.

23. Ora, a Recorrente apresentou reclamação da dita "taxa" para o Presidente da Câmara Municipal do Porto em 06 de Dezembro de 1995 e apresentou a impugnação judicial em 01 de Fevereiro de 1996.

24. Pelo que, sempre estava a Recorrente, em 01 de Fevereiro de 1996, dentro do prazo de 90 dias para apresentar a impugnação, por força dos artigos 120º, 123° e 154° do CPT

25. Tanto mais que o art. 22º da Lei n. 1/87 não atribui, nem nunca poderia atribuir - sob pena de violação dos artºs 2°, 20°, 205° e 268°/4 da CRP - competência jurisdicional em 1.a Instância" aos órgãos executivos das autarquias locais" para apreciar o recurso que foi dirigido ao Tribunal Tributário de 1.a Instância.

26. Pelo que a taxa foi liquidada em 06 de Novembro de 1995, a Recorrida reclamou da mesma e apresentou a respectiva impugnação dentro do prazo de 90 dias que lhe é facultado para o efeito.

27. Dado que a Recorrente podia, em simultâneo, apresentar a reclamação e/ou deduzir impugnação judicial, sendo que os efeitos jurídicos de tal opção constam do artigo 130°/5/6/7 do CPT.

28. Por outro lado, o indeferimento expresso ou tácito da reclamação não tem qualquer relevância, nem para a alegada extemporaneidade da apresentação da impugnação judicial, nem para a douta sentença que já julgou o dito regulamento municipal inconstitucional - sendo que o n. 2 do artigo 123º do CPT é inaplicável aos presentes autos.

29. Assim, a interpretação segundo a qual, a Recorrente ao apresentar o recurso fê-lo extemporaneamente encurtaria, sem qualquer justificação ou razoabilidade, o prazo em curso de 90 dias para apresentar a impugnação, que teve início em 06 de Dezembro de 1995 - o que só por si violaria os artigos 20º e 268º/4, da CRP

Normas violadas:

Artigo 1°/4 e 22°/2 da Lei n. 1/87 de 06/01; Artigos 19º/c); 22.°/1; 23°/a) e b); 49°/1; 95°, 118°/3, 120°, 123°/1/e) e 124°/1/e), 130°/5/6/7 e 154°/a) e) do CPT; Art. 28º/1/a) da LPTA; Artigos 8°, 100° e 105°; als. d) e f) do n. 2 do art. 133° e 134.°/1 do CPA; Artigo 145°/5/6 do CPC (ex vi do art. 49°/3 do CPT) Artºs. 2°: 18°/2, 20º, 106°/3; 268°/3/4; 277°; 280°/5 e 282º da CRP ( bem como os princípios da necessidade, da proporcional idade e da proibição do excesso).

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

2. É a seguinte a matéria de facto fixada no TCA:

1) A Impugnante solicitou em 29/06/1995 Junto da Câmara Municipal do Porto licença de colocação de uma rampa fixa na Rua …, …, Porto, para fins particulares o que foi deferido em 06/10/1995.

2) A C.M.P. procedeu à liquidação da referida taxa de ocupação no valor global de 112.880$00 tendo sido enviados dois avisos postais, o segundo sob registo para informação do requerente do montante e prazo para pagamento em 95.11.08 e outro em 95.11.21, com aplicação do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças Municipais, aprovado em 27 de Julho de 1994;

3) Em 95.12.06 a impugnante apresentou reclamação para o Presidente da CM.P. da liquidação da referidas taxas que foi indeferida em 06.01.18, pelo Director Municipal de Finanças e Património ( fls. 7 do processo administrativo apenso), sendo que a impugnante foi notificada de ta1 indeferimento em 22/01/1996

4) A presente impugnação foi apresentada em 01 de Fevereiro de 1996 nos serviços da Câmara do Porto não obstante só ter sido instaurada em 21/02/1996, no Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto.

3. O tribunal recorrido decidiu haver caducidade do direito à impugnação.

Concretamente considera violado o disposto no art. 123º, n. 2, do CPT, que dispõe:

"Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de oito dias após a notificação".

Ora, sendo inequívoco, face à matéria dada como provada, que a recorrente apresentou a sua impugnação judicial para além do prazo de oito dias após a notificação do despacho de indeferimento, a razão está aparentemente do lado do acórdão recorrido, quando refere que a impugnação foi apresentada para além do prazo legal. Isto, como é bom de ver, se for aplicável este normativo legal.

Mas será assim?

Atentemos primeiro que o recorrente não tem qualquer razão quando diz que a questão da caducidade já estava definitivamente decidida, com trânsito em julgado da respectiva decisão.

Mas não é assim.

Na verdade, a questão foi suscitada na 1ª instância pelo representante da Fazenda Pública.

O Mm. Juiz não se pronunciou sobre a questão, tendo a Fazenda Pública, que ficou vencida, suscitado de novo a questão perante o TCA, que decidiu no sentido por esta pretendido.

Neste aspecto não tem a recorrente qualquer razão.

Vejamos então a questão central.

Dispõe o n. 2 do art. 22º da Lei n. 1/87, de 6/1:

"As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal serão deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1ª instância territorialmente competente".

Anotemos primeiro que a lei fala em reclamação e impugnação, o que desde logo deixa uma dúvida, que é a de saber se estamos perante a reclamação graciosa a que alude o CPT.

É que se assim não for, já não tem aplicação o prazo de oito dias a que alude o n. 2 do art. 123º do CPT.

Estaríamos assim perante um recurso ou uma impugnação, com prazos substancialmente mais dilatados, sendo então a presente impugnação tempestiva.

E realmente o art. 123º, n. 2, do CPT não tem aplicação no caso dos autos. Na verdade, esta disposição tem o seu campo de aplicação circunscrito à impugnação judicial da reclamação graciosa decidida dentro da esfera de competência dos serviços integrados na Direcção Geral dos Impostos.

Na verdade, a reclamação graciosa a que se reporta o art. 123º, 2, do CPT, é a reclamação de que se ocupam os artºs. 95º a 101º do CPT, tendo por objecto actos tributários praticados pelos serviços integrados na Direcção-Geral dos Impostos.

Não é pois este o caminho a trilhar.

Não sendo esta a norma a aplicar, há que lançar mão do prazo legal da impugnação (90 dias), previsto no art. 123º, 1, do CPT.

Vale isto por dizer, que, face ao probatório, a recorrente apresentou a sua impugnação dentro do prazo legal.

Não há assim caducidade do seu direito de impugnação.

No sentido ora exposto, pode ver-se o acórdão deste STA de 8/11/2000 (recurso n. 25.043).

4. Quanto à questão de fundo.

Como é compreensível, tendo o tribunal recorrido conhecido da caducidade do direito de impugnar, que era uma questão prévia, não conheceu das restantes questões alegadamente suscitadas no recurso.

Na verdade, escreveu-se no acórdão recorrido:

"Sendo um prazo substantivo é peremptório e de caducidade, a qual agora se declara, com a consequente absolvição da Câmara Municipal do Porto do pedido, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões que se suscitavam".

Assim sendo, e suposto que o TCA deixou de conhecer do objecto do recurso, impunha-se a remessa dos autos ao mesmo TCA, para conhecer do referido objecto - art. 762º, 2, do CPC.

Mas será que há questões que o TCA não conheceu? Será que não foi conhecido o objecto do recurso?

Para responder a esta pergunta, há que convocar as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela então recorrente Câmara Municipal do Porto perante o TCA.

Que são do seguinte teor:

1. Não consta dos autos de impugnação ou do processo administrativo apenso a interposição de qualquer recurso hierárquico ou despacho de indeferimento proferido pelo Senhor Presidente da CMP.

2. Encontra-se inserto no processo administrativo apenso o aviso de recepção relativo à notificação do indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada pela impugnante que comprova ter esta sido notificada em 22 de Janeiro de 1996.

3. A impugnação, conforme conhece a impugnante no seu articulado de resposta à contestação de fls. 22 e 23, foi apresentada em juízo em 1 de Fevereiro de 1996.

4. Há, em consequência, erro de julgamento da matéria de facto dada como provada, susceptível de influir a decisão da causa.

5. É pacífico, na jurisprudência do STA, que o acto de liquidação que aplica norma inconstitucional, quando não violador do conteúdo essencial de um direito, padece do vício de violação de lei e é meramente anulável.

6. Ora, nos termos do disposto no n. 2 do art. 123º do CPT, vigente à data dos factos, "em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de oito dias após a notificação".

7. O prazo, contado de acordo com o art. 279º do CC, terminava assim no dia 30 de Janeiro de 1996, pelo que a impugnação mostra-se extemporânea.

8. O referido prazo é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso do Tribunal.

Em função destas conclusões, logo vemos que a então recorrente, Câmara Municipal do Porto, suscita duas questões à apreciação do Tribunal de 2ª Instância: o erro no julgamento da matéria de facto (conclusões 1ª a 4ª) e a caducidade do direito de impugnar (conclusões 5ª a 8ª).

Apenas estas questões e mais nenhuma.

Ora, o Tribunal de recurso decidiu a primeira questão, alterando expressamente o probatório.

E, como vimos, decidiu a segunda questão, nos termos que acima se deixaram expostos.

Assim, e diferentemente do que diz o TCA, não há outras questões a apreciar.

Não há pois que ordenar a baixa dos autos ao TCA, considerando que não há outras questões a conhecer.

5. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se na ordem jurídica a sentença de 1ª instância que julgou procedente a impugnação, com a inerente anulação do acto de liquidação.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Maio de 2006. - Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale.