Legitimidade activa Revogação Sindicato Enfermeiro Curso de formação Interesse directo Exercício de profissão Interesse legítimo Habilitação profissional especializada Equivalência de habilitações Curso de auxiliar de enfermagem Instituto de assistencia nacional aos tuberculosos
Sumário
I - E tempestivo o recurso quando a respectiva petição for apresentada perante o autor do acto dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento deste.
II - Competindo a um sindicato a defesa, por todos os meios ao seu alcance, dos interesses colectivos dos seus associados, tem aquele legitimidade para o recurso em que se controverte a atribuição de titulo profissional por carencia de habilitações proprias.
III - Não e revogatorio de um outro o acto cujo conteudo não e incompativel com os efeitos daquele.
IV - Os cursos ministrados pelo antigo Instituto de Assistencia Nacional aos Tuberculosos, ao abrigo do n. 9 do art. 141 do Dec-Lei 35108 e do art. 4 do Dec-Lei 36219, não constituem habilitação para o exercicio, em geral, de enfermagem, destinando-se apenas a satisfazer as necessidades de pessoal dos respectivos serviços.
V - O titulo de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem so pode ser atribuido a quem estiver munido com o diploma proprio, o que constitui condição sine qua non para o exercicio da respectiva profissão.
VI - Aquela habilitação so pode ser conseguida atraves dos meios previstos no Dec-Lei 49173.
VII - Viola a lei o despacho que reconhece o direito ao titulo de enfermeiro de terceira classe a quem apenas completou um curso realizado pelo IANT e referido no ponto 4.