Deliberação Citação Competência do supremo tribunal administrativo Sentença Homologação Incompetência absoluta Inconstitucionalidade material Promoção Objecto do recurso contencioso Oficial do exército Recorrido particular Conselho da revolução Competência dos tribunais militares Matéria criminal
Sumário
I - Ainda que haja recorridos particulares a citar, conforme o requerido na petição, não ha que aguardar a citação para conhecer da excepção deduzida, designadamente a da incompetencia absoluta do Tribunal, desde que se verifiquem os elementos necessarios para tanto.
II - O artigo 218 da Constituição apenas pretendeu enunciar a competencia, em materia criminal, dos tribunais militares, sem prejuizo de a lei ordinaria conferir outra competencia [artigos
309 e 318, alinea o), do actual Codigo de Justiça Militar].
III - Consequentemente, o Supremo Tribunal Militar continua a ser competente para conhecer de recursos contenciosos que tenham como objecto as materias previstas no artigo 134 do Estatuto do Oficial do Exercito e em outras disposições paralelas para os demais ramos das forças armadas, sendo, para tal efeito, irrelevantes, por inconstitucionais, os preceitos que sujeitavam as decisões daquele Supremo Tribunal Militar a subsequente homologação.
IV - E, pois, incompetente o Supremo Tribunal Administrativo para conhecer de recurso interposto de deliberação do Conselho da Revolução sobre a não promoção de oficial do Exercito.