Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01290/03

Data
05/05/2004
Relator
Angelina Domingues
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Acidente de viação Responsabilidade civil extracontratual Presunção de culpa


Sumário

I - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em acto ilícito, a presunção de culpa estabelecida no artº. 493º, nº 1 do C. Civil.
II - A regra geral de caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão sofre inversão nas situações em que esteja estabelecida uma presunção de culpa, pois, em tal situação, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base de presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido.
III - Em tais situações, ao autor da lesão incumbe a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador de danos, mas e também a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente.
IV - Sendo o acidente causado pela queda do veículo num buraco existente na via, que não se encontrava sinalizado, e não tendo o I.E.P. logrado provar que empregou todos os esforços ao seu alcance para prevenir e evitar o acidente, designadamente sinalizando o buraco existente na via e repondo outros sinais de advertência que entretanto pudessem ter sido retirados, não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impendia.
V - A precipitação intensa e frequente, registada no dia do acidente e nos anteriores, não era impeditiva da colocação de sinalização adequada, antes reclamava o uso de diligência acrescida na vigilância da via e na sinalização dos obstáculos que pudessem ocorrer.


Texto da decisão

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo

1.1. A... (id. a fls. 2) intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, acção de responsabilidade civil fundada em acto ilícito contra o I.C.E.R.R. - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária.

1.2.Por sentença do T.A.C. de Coimbra, proferida a fls. 100 e segs, foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar ao Autor a quantia despendida com a reparação dos danos sofridos no veículo acidentado.

1.3.Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o I.E.P.- Instituto de Estradas de Portugal (Ex-ICERR) recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 113 e segs, concluiu do seguinte modo:

“1. Estando provado, que chovia intensa e frequentemente, o que contribuiu para a degradação acelerada do pavimento com a intensidade de trânsito no local e passando as brigadas de pessoal pelo local do acidente, encontrando-se a estrada sinalizada com um sinal de perigos vários e a 200 metros daquele local, ter-se-á de concluir que o recorrente não violou o seu dever funcional de conservação e sinalização.

2. A sentença viola, entre outras as disposições dos artigos 493º, 1º do C. Civil.

1.4.O Autor, ora recorrido, contra-alegou pela forma constante de fls 118 e segs, concluindo:

“1 - A questão fundamental a decidir no presente recurso reside no facto de saber se o R., ora recorrente, ilidiu a presunção legal do n.º 1 do Artigo 493º do Código Civil.

2 - Embora o recorrente tenha alegado que o evento danoso se verificou devido a caso fortuito ou de força maior, o certo é que não se provou ter sido aquele Outono de 2000 ou os dias que antecederam o acidente excepcionalmente chuvosos ou rigorosos.

3 - Os danos provocados por "força maior" referem-se a "acontecimentos imprevisíveis cujo efeito danoso é inevitável com as precauções normalmente exigíveis " a quem tiver o dever legal de cuidado como sejam os fenómenos naturais resultantes de catástrofes naturais. (in Antunes Varela - "Das Obrigações em Geral" - Vol. I, 9.ª ed., Almedina, Coimbra).

4 - Pelo que, ainda que tivesse sido uma época particularmente chuvosa e gravosa, estaríamos perante um fenómeno natural prolongado no tempo e previsível antecipadamente, não cabendo esse fenómeno na previsão legal de casos de "força maior ".

5 - Não ficou provado que os funcionários do R. vigiassem o local nos dias anteriores ao acidente e que tenham sinalizado o local devidamente, repondo o sinal de "perigos vários" que, alegadamente, foi retirado.

6 - Não ficou provado quando é que fora colocado o sinal que estava a 200 metros do local do acidente, nem se provou que esse mesmo sinal estava naquele local no dia do acidente, ou nos dias anteriores!

7 - Conclui-se que quando ocorreu o acidente não existia qualquer sinal de trânsito que indicasse a existência do buraco que provocou o acidente e que, desse modo, pudesse prevenir o acidente.

8 - Em face do exposto verifica-se que o R. não ilidiu a presunção legal do Art.º 493º do Código Civil, pelo que, deve o R. responder pelos prejuízos causados ao A.”

1.5. A Exmª Magistrada do Mº. Público junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 131, do seguinte teor:

“Acompanhando o recorrido e subscrevendo a sua alegação de recurso, entendemos que o recurso não merece provimento”

1.6.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2.1.Com interesse para a decisão, a sentença recorrida, considerou assentes os seguintes factos, que não vêm questionados:

“1 - 0 A. é dono de um veículo de matrícula ..., o qual era conduzido por sua esposa nas circunstâncias do acidente aqui relatado.

2 - No dia 2.11.200, pelas 16.50 horas, próximo do Km 115,6, no IC 2, a esposa do A conduzia o referido veículo no sentido sul-norte, a velocidade não superior a 50 Km/hora.

3 - Quando subitamente caiu num buraco existente na faixa direita.

4 - 0 qual se situava a 0,80 do limite exterior da via, com 1,10 de comprimento, 0,40 a 0,50 de largura e 0,10 a 0,15 de profundidade.

5 - Em consequência da queda referida o veículo teve danos cuja reparação importou em 153.305$00.

6 - 0 A e esposa utilizavam o veículo para as suas deslocações a Leiria para os seus empregos.

7 - No dia do acidente e anteriores verificou-se precipitação intensa e frequente.

8 - 0 que contribuiu para a degradação acelerada das estradas pelo país fora, juntamente com a intensidade de trânsito no local.

9 - causando deformidades nos pavimentos.

10 - Algum tempo antes fora colocado um sinal de perigos vários a cerca de 200 metros do local do acidente considerando o sentido de circulação do veículo.

11 - As brigadas de pessoal do r. passavam no local do acidente nos dias anteriores.

2.2.O Direito:

2.2.1.O Instituto de Estradas de Portugal – I.E.P. (o qual sucedeu na competência do ICERR) discorda da decisão do T.A.C. de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil extra-contratual fundada em acto ilícito contra si intentada pelo ora recorrido, e o condenou a pagar os danos sofridos no veículo deste último, por ter caído num buraco existente na faixa de rodagem do IC2, quando conduzido pela esposa do Autor.

Alega, em síntese, que face à matéria de facto provada, se terá de concluir que o recorrente não violou o seu dever funcional de conservação e sinalização, tendo a sentença recorrida violado o disposto no artº 493º, nº 1 do Código Civil.

Vejamos se lhe assiste razão.

2.2.2.A responsabilidade extra-contratual do Estado e demais entes públicos por actos ilícitos de gestão pública, prevista no D.L. 48.051, de 21.11.67, aplicável ao caso dos autos, assenta em pressupostos idênticos aos da responsabilidade civil por facto ilícito enunciados no artº 483º do Código Civil, ou seja: o facto ilícito, a culpa, o dano indemnizável e o nexo de causalidade (em termos de causalidade adequada) entre o facto e o resultado danoso.

No que respeita à ilicitude, o artº 6º do citado D. Lei prescreve especificamente que, para efeitos do mesmo diploma, se deverão considerar ilícitos “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de experiência comum que devam ser tidos em consideração”

Relativamente à culpa, o artº 4º remete para o critério do artº 487º do Código Civil, ou seja, o padrão de diligência exigível “é o de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.

A conduta do agente geradora do dano tanto pode traduzir-se num comportamento positivo como omissivo. Existindo o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.

Por último, “é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa” (artº 487º do Código Civil)

No que concerne a este último dispositivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo encontra-se hoje uniformizada no sentido de que a presunção de culpa estabelecida no artº 493º do C. Civil é aplicável ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas (v. entre outros, os acos. do Pleno de 29-4-98, Pº 36.463; de 3-10-02, 45.160; de 20-3-2002, Pº 45.831).

De harmonia com o aludido regime de presunção de culpa, verifica-se uma inversão do ónus da prova da culpa que, recaindo em geral sobre o lesado – aliás, na linha geral da repartição do ónus da prova estabelecido no artº 342º do Código Civil –, passa, por força da aludida presunção, a onerar, em primeira linha, o lesante.

Ou seja, como bem se refere no acórdão deste S.T.A., de 11-4-02, rec. 48.442 “ ... sobre o lesado deixa de impender o ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbindo-lhe, apenas, a prova da chamada base da presunção, esta entendida como o facto conhecido donde se parte para firmar o facto desconhecido. (artos 349º e 350º do C. Civil).

Pelo contrário, sobre o autor da lesão, demonstrada a base da presunção, nos termos ainda do artº 493º do Código Civil, é que recai o ónus da prova de que não teve culpa na produção do acidente e ainda a de demonstrar o emprego de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar o acidente. Esta prova tem carácter de prova principal, visto se destinar à demonstração da não existência do facto presumido e não só a criar dúvidas a tal respeito.

Estamos, assim, no âmbito de uma presunção juris tantum, admitindo prova do contrário, ou seja, a chamada ilisão da presunção, dirigindo-se tal prova contra o facto presumido, visando convencer o julgador que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito não existe”

Na situação dos autos, ao Autor, dada a presunção de culpa, apenas incumbia o ónus da prova da base da presunção, ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pela existência de um buraco, não sinalizado, na via pública cuja obrigação de vigilância e conservação estava a cargo do Réu (o que este, de resto, não pôs em causa), ficando dispensado, assim, da prova da culpa concreta ou de serviço por parte do Réu.

Sobre este último impendia a prova da adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

Ora, o Autor conseguiu desembaraçar-se do ónus que lhe incumbia, nos termos atrás explicitados, e, o Réu Recorrente, ao invés do defendido nas respectivas alegações de recurso, não logrou fazer prova de factos suficientes para ilidir a presunção que sobre si impendia.

Na verdade, ficou provado que a esposa do Autor, no dia, hora e local do acidente, conduzia o veículo em causa a uma velocidade não superior a 50 Km/hora, quando subitamente caiu num buraco existente na faixa direita do IC 2, próximo do Km 115,6, que se situava a 0,80 m do limite exterior da via, com 1,10 m de comprimento, 0,40 a 0,50 de largura e 0,10 a 0,15 m de profundidade, tendo, em consequência da queda, o veículo sofrido danos cuja reparação importou em 153.305$00 (resposta aos quesitos 1º a 5º inc.)

O Réu logrou provar que:

- No dia do acidente e anteriores se verificou precipitação intensa e frequente, o que contribuiu para a degradação acelerada das estradas pelo país fora, juntamente com a intensidade de trânsito no local, causando deformidades nos pavimentos (respostas aos quesitos 9º,10º,11º e 12º).

- Algum tempo antes fora colocado um sinal de perigos vários a cerca de 200 m do local do acidente considerando o sentido de circulação do veículo (resposta ao quesito 13º)

– As suas brigadas de pessoal passavam no local do acidente nos dias

anteriores (resposta ao quesito 15º)

No dia e hora em que o acidente ocorreu, não ficou provada a existência de qualquer sinalização: nem junto ao local do acidente, nem a cerca de 200 m do mesmo (resposta aos quesitos 13º e 14º).

Conforme, com acerto, se refere no acórdão deste S. T. A., de 8.10.03, rec. 1923/02 “ o tribunal não deve bastar-se com a prova de que, em abstracto, o ente público demandado possui técnicos que vigiam as vias sob a sua jurisdição. Tem que lhe ser demonstrado quais foram, em concreto, as providências por eles tomadas para evitar acidentes como o que ocorreu”.

Ora, como bem se faz notar na sentença recorrida, o Réu não provou que os seus agentes tivessem exercido correctamente os deveres de vigilância a seu cargo, designadamente sinalizando o buraco existente na via e repondo outros sinais de advertência que entretanto pudessem ter sido retirados, entre os quais, o tal sinal de perigos vários colocado dias antes a 200 m do local.

Para ilidir a presunção de culpa é manifestamente insuficiente a simples prova “da passagem das brigadas de pessoal do réu no local do acidente nos dias anteriores”, pois, tal passagem, só por si, nada revela quanto à efectiva adopção das diligências adequadas para prevenir o evento danoso.

Por outro lado, ainda que se tenha provado que no dia do acidente e anteriores se verificou precipitação intensa e frequente, o que contribuiu para a degradação acelerada das estradas pelo país fora, tal circunstância não é, no caso, suficiente para se considerar excluída a responsabilidade do réu.

Não se trata, de facto, de o responsabilizar pela formação do buraco na via, mas sim, por não ter conseguido provar que usou de todas as diligências ao seu alcance com vista à correcta sinalização daquele obstáculo, por forma a impedir acidentes como o que ocorreu, mesmo que, eventualmente, face às condições atmosféricas e ao trânsito intenso, não fosse, na altura, possível a sua reparação imediata.

Ora, a existência de precipitação intensa e frequente, há já alguns dias e não subitamente, além de não ser impeditiva da colocação da sinaléptica adequada, reclamava ainda o uso de diligência acrescida na vigilância da via e na sinalização dos obstáculos que pudessem ocorrer, como era o caso.

Em conclusão: O Réu não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, pelo que, nenhuma censura merece a sentença recorrida que assim considerou, improcedendo as conclusões das alegações do Recorrente.

3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 5 de Maio de 2004

Angelina Domingues – Relatora – Simões de Oliveira – António Samagaio