Contrato de trabalho Competência do supremo tribunal administrativo Competência dos tribunais judiciais Incompetência em razão da matéria Contrato de direito privado Personalidade jurídica Autonomia administrativa Regime de pessoal Pessoal dos serviços médico sociais
Sumário
I - Os Serviços Medico-Sociais da Previdencia foram transferidos, por força do Decreto-Lei n. 17/77, de 12 de Janeiro, para a Secretaria de Estado da Saude, passando a constituir, ate a reorganização dos serviços da mesma Secretaria de Estado, um serviço oficial, dotado de personalidade juridica e autonomia administrativa, denominado "Serviços Medico-Sociais".
II - O pessoal adstrito aos serviços transferidos continua, porem, abrangido pela respectiva legislação de trabalho, ou seja o regime do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de
1969.
III - O Supremo Tribunal Administrativo e incompetente para apreciar os actos praticados no ambito dessas relações de trabalho, uma vez que, sujeitas a regras de direito privado, são da competencia dos tribunais comuns (artigos 16, n. 3, da LOSTA e 816 do Codigo Administrativo).