Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 012835

Data
10/01/1980
Relator
Bernardo Coelho
Fonte
Decisão
Provido.

Junta de revisão Fundamentação do acto administrativo Fundamentação insuficiente Junta médica da caixa


Sumário

I - Devem ser fundamentados os actos administrativos que neguem, extingam ou por qualquer modo afastem direitos e decidam em contrario da pretensão do interessado, nos termos do artigo 1, n.1, alineas a) e d), do Decreto-Lei n. 256-A/77.
II - Assim, deve ser fundamentado o despacho que, nos termos do artigo 95 do Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, indefira a realização de junta medica de revisão pedida pelo interessado em requerimento justificado, entregue na Caixa no prazo de 60 dias, a contar da notificação do resultado do exame.
III - E insuficiente a fundamentação que diga "em face do processo", quando neste ha posições divergentes.