Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 012755

Data
11/12/1991
Relator
Rodrigues Pardal
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Iva Lei interpretativa Prestação de serviços Aplicação da lei fiscal no tempo Isenção fiscal Incidência Sujeito passivo da relação tributária Isenção pessoal Estabelecimento hoteleiro Fornecimento de alimentação Isenção objectiva


Sumário

I - As refeições fornecidas pelas empresas hoteleiras aos seus trabalhadores são consideradas como prestação de serviços a título oneroso por um sujeito passivo e são incidentes de IVA, nos termos dos arts. 1, alínea a), 2, n. 1, alínea a) e 4, n. 2, alínea h) do CIVA período anterior à Lei n. 2/88, de 26-1.
II - As isenções - quer objectivas quer subjectivas - não devem confundir-se com as situações de não incidência mas sim com situações de incidência que a isenção tem de afastar - uma pessoa - isenção subjectiva - ou de um bem - caso de isenção objectiva - da tributação.
III - A lei não se presume interpretativa, tem de haver alguma demonstração positiva acerca de tal carácter.
Salvo norma especial, a lei tributária mais favorável não se aplica aos factos tributários verificados na vigência de lei anterior.


Texto da decisão