Interpretação da lei Isenção de direitos aduaneiros Isenção de sobretaxa de importação
Sumário
No art. 5 do D.L. 271-A/75 de 31 de Maio consubstanciava-se um poder discricionário sujeito a uma
única condição, a de a mercadoria poder gozar abstractamente da isenção ou redução de direitos aduaneiros.
A expressão"legislação em vigor" do preceito normativo, engloba não só o posterior D.L. 225-F/76 de 31 de Março, como os diplomas internos posteriores em que se prevejam a isenção ou redução de direitos aduaneiros.