Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01271/12

Data
13/11/2013
Relator
Casimiro Gonçalves
Fonte

Texto da decisão

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



1. O Instituto da Segurança Social, IP., recorrente nos autos, notificado do acórdão nestes proferido em 18/9/2013 (fls. 199 a 218), vem arguir nulidades do mesmo, nos termos conjugados do disposto no art. 125º nº 1 do CPPT e do art. 668º, nº 1, al. d) – segmento final – e nº 4, do CPC, alegando que o Tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, bem como a nulidade processual decorrente da violação do art. 3º/3 do CPC.



2. Alega, em síntese, o seguinte:

A) Da nulidade do acórdão do Pleno do STA

─ Verifica-se uma causa de nulidade do acórdão para os efeitos da alínea d) do n° 1 do art. 668° - segmento final do CPC -, ao ter-se aplicado o art. 24° do CPPT à solução a encontrar in casu, isto é, quanto à divergência interpretativa objecto do recurso por oposição de acórdãos, quando o que estava em questão era precisamente dirimir a interpretação do artigo 37°, n° 1 do CPPT, a par dos artigos 146° do CPPT e 104°, n° 1 do CPTA.

─ É o próprio tribunal que na página 12 enuncia o fundo da questão a dirimir:

“Importa, portanto, conhecer de fundo, ou seja, apreciar se em processo de execução fiscal, e após o acto de citação, pode ser requerida certidão de elementos identificadores do acto de liquidação e dos actos que o antecederam, tal como foi dado à execução, e se têm aí aplicação os arts. 37 nº 1 e 146° do CPPT e 104°, n° 1 do CPTA (...)

─ E na mesma senda, pode ainda ler-se a páginas 13 do mencionado aresto agora arguido de nulidade..... “A divergência interpretativa surge porque o acórdão recorrido considera que, no caso vertente, «não está em causa a perfeição de um acto de citação de um responsável subsidiário, mas a questão da possibilidade legal de o devedor que consta do título executivo (devedor originário) pedir à entidade administrativa exequente os elementos relativos aos actos de liquidação donde emergem as dívidas exequendas por, alegadamente, não ter conhecimento dessas liquidações, dos seus fundamentos de facto e de direito, e da sua notificação», ao passo que no acórdão fundamento essa distinção acaba por não ser relevada, dele parecendo resultar, por isso, que o mesmo em caso de citação na execução de responsável originário, este, só pelo facto de ter sido citado para o processo de execução, logo fica impedido de se socorrer do disposto no art. 37° do CPPT requerer à entidade administrativa exequente quaisquer daqueles elementos, por tudo afinal se consubstanciar em «deficiências da comunicação dos elementos relativos aquele acto, a incluir na citação» e que «se repercutem no exercício de direitos a exercer no processo de execução fiscal» fundando, por isso, «a conclusão de que aquelas deficiências implicam a nulidade da citação, na medida em que a falta cometida prejudica indubitavelmente, a defesa do citado (art. 198°, n° 4 do Código de Processo Civil)

─ Como se constata de forma clara, o tribunal não considera que faça parte do objecto do recurso por oposição de acórdãos dirimir a interpretação do art. 24° do CPPT. No entanto, acaba por entrar nessa questão de direito. Aliás, nas alegações e conclusões de recurso do ISS, I.P., tal preceito nem sequer foi alegado. E tudo isto quando é unânime na jurisprudência o entendimento de que o objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pela recorrente (arts. 684°, n° 3 e 685º-A n° 1 do CPC): isso significa que a sua apreciação deve centrar-se na questão de direito nele sintetizada.

─ Os arestos por oposição de acórdãos, enquanto definidores do direito aplicáveis a factualidade semelhante, enquanto tirados pela Secção de Contencioso Tributário do STA, visam de alguma forma uniformizar o direito aplicável; e são essas normas concretas que precisam de ser aplicadas à factualidade subjacente, ao acórdão fundamento e ao acórdão recorrido, e não outras que nem sequer estavam em apreciação e debate. Se isso fosse permitido, seria possível elaborar acórdãos pelo Pleno em sede de oposição de acórdãos que surpreenderiam não só as partes, como a comunidade jurídica em geral, violando o objeto do recurso e o processo equitativo, justo, uma vez que nesse caso não se alcança a justiça no caso concreto.

Por isso, salvo melhor opinião e o devido respeito, não faz sentido, sermos muito rigorosos na interpretação e aplicação dos pressupostos do recurso por oposição de acórdãos, ou seja, quanto à sua admissibilidade, para depois termos uma decisão judicial que abre a porta que havia fechado no que concerne àquele objecto, permitindo por essa via a apreciação e discussão de questões jurídicas bem diferenciadas.

─ Sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660°, n° 2, e 685°-A n° 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão normativa do artigo 2° e) do CPPT.

De facto, é preciso ter em conta que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cf. artigo 685°-A do CPC, e artigo 282° do CPPT; e v. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª Ed. Revista e Actualizada, 2008, p. 91, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código do Processo Civil anotado, Vol. 3. °, Tomo l, 2ª Ed., Coimbra, 2008, p. 41).

─ Por outro lado, necessário é não perder de vista, como a jurisprudência sempre afirma, que, tal como é preconizado por Castro Mendes, o recurso traduz-se num "pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer" (Direito Processual Civil III, AAFDL, 1987, p. 8). Como observa Armindo Ribeiro Mendes, o objecto do recurso é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada (cf. Recursos em Processo Civil, 2ª ed., Lex, 1994, p. 175). É que, face ao estatuído no art. 685°-A, n° 1, do CPC, o âmbito e o objecto do recurso são fixados pelas conclusões formuladas na respectiva alegação, apenas se impondo ao Tribunal ad quem conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados (ressalvadas, como já se disse, questões de conhecimento oficioso).

─ Neste ponto, tem especial interesse no caso dos autos o disposto no já citado artigo 685°-A, n° 1, do CPC que dispõe que: "O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão."

Ora, de acordo com o que vem consignado nas conclusões do recurso jurisdicional (compulsado, também, todo o corpo alegatório como anteriormente já se afirmou) verifica-se que o Recorrente Instituto da Segurança Social, I.P., nelas não imputa ao artigo 24° do CPPT, quaisquer dúvidas ou questões interpretativas face aos acórdãos fundamento e recorrido. As questões reportadas nas conclusões de recurso por oposição de acórdãos não abordam a temática do artigo 24° do CPPT. Daí verificar-se, claramente, a arguida nulidade do Acórdão do Pleno.



B) Da nulidade processual resultante da violação do artigo 3°/3 do CPC

Por outro lado, ocorre também uma nulidade processual (não do Acórdão naturalmente) que resulta da violação do objecto do recurso; referimo-nos em concreto à decisão surpresa proibida pelo artigo 3°/3 do CPC.

Com efeito, a redacção do artigo 3°/3 do CPC, consagrou o princípio da proibição das decisões surpresa, o que implica que deva sempre ser facultada às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar (no caso, o objecto do processo) e de que ainda não tenham tido a possibilidade de o ter feito, designadamente no que respeita a uma ampliação do objecto do processo não comunicada. E, como vimos, no acórdão do pleno aplicou-se o artigo 24° do CPPT, fora do objecto do processo traçado no mesmo aresto pelo próprio STA.

Na verdade, a razão de ser do princípio da proibição das decisões-surpresa, consagrado no artigo 3°/3 do CPC, consubstancia-se, no que às questões de direito diz respeito, na interdição das decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. O que importa é que os termos da decisão, rectius os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstratamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspetivado como sendo possível. O que não ocorre no caso, desde logo porque a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele que o recorrente ISS, I.P., o havia feito.

Efectivamente, o plano de apreciação e discussão estava fechado no artigo 37°, n° 1 do CPPT, e o tribunal "saltou" para um normativo que não está sujeito ao mesmo campo de aplicação, simplesmente porque os pressupostos que conduzem à passagem de uma certidão moldada neste último preceito legal, nada tem que ver com o artigo 24° do CPPT.

Porquê? Porque estamos em crer que a decisão coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele que o recorrente ISS, I.P., o havia feito, o plano de apreciação e discussão estava fechado no artigo 37°, n° 1 do CPPT, e o tribunal "saltou" para um normativo que não está sujeito ao mesmo campo de aplicação. Inegavelmente, os pressupostos que conduzem à passagem de uma certidão moldada neste último preceito legal, nada tem que ver com o artigo 24° do CPPT.

Nos termos do preceituado no artigo 3°/3 do CPC, o "juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre ele elas se pronunciarem".

─ No caso, a sobredita nulidade processual influenciou o exame e decisão da causa com desrespeito pelo princípio do contraditório, o que nos conduz perante um vício processual e não um vício intrínseco da sentença.

─ E a arguição de tal tipo de nulidade está em tempo, dado que o prazo legal de 10 dias (cf. Art. 150°, n° 1, do CPC) para a arguir se conta a partir da data da notificação do acórdão do Pleno em questão.

C) Suscitação da inconstitucionalidade da interpretação das normas aplicadas no acórdão do Pleno, com respeito ao objecto do recurso

─ Caso não sejam supridas as nulidades supra arguidas, suscitam-se ainda as seguintes inconstitucionalidades resultantes do seu não suprimento:

1) Ao ter-se aplicado o art. 24° do CPPT à solução a encontrar in casu, ou seja, quanto à divergência interpretativa objecto do recurso por oposição de acórdãos, quando o que estava em questão era precisamente dirimir a interpretação dos artigos 37°, n° 1 e 146° do CPPT, a par do artigo 104°, n° 1 do CPTA –, é feita uma interpretação inconstitucional dos artigos 660°, n° 2, 664°, e 685°-A n° 1, todos do CPC, já que o tribunal pronunciou-se sobre questão de direito de que não podia tomar conhecimento em virtude de ser diferente daquela que fazia parte integrante do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente e do objecto definido na própria decisão.

Na verdade, e como vimos, o STA, ao ter apreciado a aplicação ao caso concreto do art. 24° do CPPT, que tem conhecidamente um campo de aplicação totalmente diferente do artigo 37° do CPPT, conduzindo a que, mesmo sopesando ao artigo 664° do CPC, esteja violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva plasmado no artigo 20°, n° 4 – segmento final, uma vez que é atingida a equidade da decisão por não ser feita a justiça devida sempre que é extrapolado aquele objecto, primacialmente num aresto que tem uma natureza equivalente à uniformização de jurisprudência;

Tendo sido atingido o "thema decidendum" materializado justamente na seguinte apreciação: a certidão requerida por via da intimação deve ou não ser passada pela entidade administrativa por ser aplicável ao caso o artigo 37°, n° 1 do CPPT, a par dos artigos 146° do CPPT e 104°, n° 1 do CPTA?, o que o Pleno do STA foi chamado a produzir foi, não um ato de vontade, mas uma declaração da solução do caso concreto, não sendo por essa razão possível à luz do segmento final do art. 20° n° 4 da Constituição, disparidades na ordem do conhecimento do objeto do recurso, sob pena de ficar ferido o processo equitativo, pelo que se verifica a invocada inconstitucionalidade;

2) Para além da mencionada nulidade há ainda a registar a também arguida nulidade processual traduzida na violação do artigo 3°/3 do CPC, por a violação do objeto do recurso ocorrida no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ter conduzido a uma decisão – surpresa, nulidade essa que consubstancia uma interpretação inconstitucional do artigo 20°, n° 1 da CRP, atingindo o direito ao contraditório ínsito no direito de acesso aos tribunais, porque mesmo atendendo ao artigo 664° do CPC, coloca a discussão jurídica num módulo ou plano diferente daquele em que a parte o havia feito, e altera o "centro de gravidade" da discussão jurídica se interpretado no sentido de que no seio de uma decisão judicial por oposição de acórdãos é possível ao tribunal apreciar outra questão de direito com ferimento do seu objeto, não sendo caso de conhecimento oficioso, e com violação do direito ao contraditório;

Sendo que, por outro lado, o art. 664° do CPC, não pode ser interpretado constitucionalmente no sentido de permitir ao juiz de forma totalmente livre e sem limites, discricionariamente até, não ficar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito no seio de um recurso por oposição de acórdãos, que visa justamente dirimir a interpretação e aplicação de questões de direito bem identificadas e referidas como objeto do recurso no próprio Acórdão do Pleno, se essa atividade judicial ferir (como é o caso) o conteúdo essencial da oposição e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 660°, n° 2 e 685°-A n° 1), por ter abordado questões jurídicas que lhe estavam vedadas, decorrendo de tal interpretação uma violação clara do processo equitativo previsto no segmento final do artigo 20°, n° 4 da CRP, atento o facto de que as questões a resolver passariam a ser outras que não as contempladas no recurso, desfigurando aquela impugnação recursória, o seu sentido e razão de identidade, dando-lhe uma amplitude decisória que as partes não previram e as surpreende, para além de não ser esse o fundamento e a mens legislatoris com a previsão normativa do artigo 284° do CPPT;

É que, face ao estatuído no art. 685°-A, n° 1, do CPC, o âmbito e o objeto do recurso são fixados pelas conclusões formuladas na respetiva alegação, apenas se impondo ao Tribunal ad quem conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados (ressalvadas, como já se disse, questões de conhecimento oficioso);

Pelas razões aduzidas a recorrente invoca, assim, uma interpretação inconstitucional dos arts. 660°, n° 2, 664°, e 685°-A n° 1, todos do CPC, levada a efeito no acórdão do Pleno, por violação dos artigos 20°, n°s. 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.



3. A recorrida A………., S.A., nada disse.



4. Com dispensa de vistos, o processo vem à conferência.



5. Apreciando

Prevista no art. 125º do CPPT e na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC (na redacção actual), a nulidade da sentença por excesso de pronúncia relaciona-se (tal como a decorrente de omissão de pronúncia) com o disposto no nº 2 do art. 608º e com o nº 1 do art. 609º, ambos do mesmo CPC.

Ali se estabelece, com efeito, que, por um lado, o juiz nem pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, nem pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir e, por outro lado, o juiz deve, igualmente, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

De salientar, ainda, que o conceito de «questões» não se confunde com o de «argumentos» ou «razões» aduzidos pelas partes em prol da pretendida procedência das questões a apreciar («Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito». (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, volume II, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, pp. 362 e ss., anotação 10 ao art. 125º. Cfr., também, entre muitos outros, o acórdão do STA, de 29/4/2008, proc. nº 18150, in AP-DR, de 30/11/2010, p. 1311. ) Ou seja, o juiz deve, sob pena de nulidade da sentença (por omissão de pronúncia), conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (e sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras - nº 2 do art. 608° do CPC), mas já não constituindo nulidade a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes das da sentença, que as partes hajam invocado. (Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2°, Coimbra Editora, 2001, pag. 670).



5.1. Ora, relativamente à alegada nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, diz o recorrente que ela ocorre por se ter aplicado o art. 24° do CPPT à solução a encontrar no caso, isto é, quanto à divergência interpretativa objecto do recurso por oposição de acórdãos, quando o que estava em questão era precisamente dirimir a interpretação do art. 37° n° 1 do CPPT, a par dos arts. 146° do CPPT e 104° n° 1 do CPTA, sendo que é até o próprio Tribunal que enuncia que a questão a dirimir é a de apreciar se em processo de execução fiscal, e após o acto de citação, pode ser requerida certidão de elementos identificadores do acto de liquidação e dos actos que o antecederam, tal como foi dado à execução, e se têm aí aplicação os arts. 37 nº 1 e 146° do CPPT e 104°, n° 1 do CPTA.

Ou seja, o tribunal não considera que faça parte do objecto do recurso por oposição de acórdãos dirimir a interpretação do art. 24° do CPPT, mas, no entanto, acaba por entrar nessa questão de direito, sendo certo que nas alegações e conclusões de recurso do ISS, I.P., tal preceito nem sequer foi alegado, nem esta entidade imputa àquele normativo quaisquer dúvidas ou questões interpretativas face aos acórdãos fundamento e recorrido: as questões reportadas nas conclusões de recurso por oposição de acórdãos não abordam a temática do art. 24° do CPPT, daí verificar-se, claramente, a arguida nulidade do acórdão do Pleno.



5.2. O recorrente carece, porém, de razão legal.

Com efeito, lendo o acórdão do Pleno a que ora se imputa a nulidade, constata-se que a referência ao art. 24º do CPPT é feita apenas como reforço de argumentação da dita questão de fundo enunciada e não a título de outra qualquer questão que haja sido suscitada no recurso e deva ser conhecida como tal.

Aliás, tal referência (ao regime do art. 24º do CPPT) constava já do próprio acórdão recorrido (da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 19/12/2012) pois que, por um lado, a sentença da 1ª instância também já especificara na al. c) do respectivo Probatório, que a A………., S.A., requerera, invocando o disposto nos arts. 24º, nº 2, 36º, nºs. 1 e 2 e 37º, nº 2, do CPPT, a passagem de uma determinada certidão e pois que, por outro lado, o acórdão recorrido, em sede de argumentação, igualmente já aduzira que o direito à informação dos administrados, consagrado no art. 268.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados, direito esse que engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente a consulta do processo, a transcrição de documentos e a passagem de certidões, sendo neste contexto que se integram as disposições legais contidas no art. 104º, nº 1, do CPTA, nos arts. 61º e 62º do CPA, a que correspondem, no âmbito do direito tributário, as normas contidas nos arts. 59º e 67º da LGT, e no art. 24º do CPPT.

Ora, o acórdão do Pleno limita-se a, também com uma vertente argumentativa:

a) Confirmar aquela fundamentação do acórdão recorrido, nestes termos: «Na verdade, como bem salienta o acórdão recorrido, o art. 268º da CRP prevê o direito à informação dos administrados, o qual assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados, sendo que tal direito, da forma ampla como está consagrado, engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente a consulta do processo, a transcrição de documentos e a passagem de certidões, estando intimamente ligado com o direito de participação em procedimentos administrativos e tributários, sendo neste contexto legal que se insere a regra constante do nº 1 do art. 104º do CPTA, onde se consagra o meio processual adequado a obter a satisfação, pela via judicial, do direito à informação procedimental tutelado na lei (arts. 61º e 62º do CPA e, no âmbito tributário, os arts. 59º e 67º da LGT, bem como o art. 24º do CPPT, segundo o qual «As certidões de actos e termos do procedimento tributário, bem como de actos e termos judiciais, serão obrigatoriamente passadas mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo de 10 dias») pelo que, decorrido esse prazo de 10 dias sem que tenha sido passada a certidão, assiste ao contribuinte a possibilidade de deduzir pedido de intimação nos termos do art. 104º do CPTA, aplicável por força do art. 146º, nº 1 do CPPT

b) Afastar a argumentação (plasmada na Conclusão 13ª) de que a solução jurídica constante do acórdão recorrido transformaria o meio processual acessório e urgente da intimação para passagem de certidão em meio principal, inundando a administração pública de requerimentos e os tribunais de acções, podendo fazer perigar ou limitar o exercício prático urgente de outros casos prementes à figura da sanação de irregularidades plasmada no artigo 37º, nº 1 do CPPT. Estando em causa o direito constitucional do contribuinte à informação, a Administração não poderá recusar ou obstar ao exercício desse direito com a invocação de causas desse tipo, mormente com a invocação do excesso de serviço administrativo que aqueles requerimentos lhe provocam ou podem provocar, incumbindo-lhe o dever legal de passar as certidões requeridas – ainda que o contribuinte invoque erradamente o art. 37º do CPPT quando devia ter invocado o art. 24º do CPPT para fundamentar o pedido –, assim obstando à aludida inundação dos tribunais com acções judiciais de intimação para a passagem de certidões.»

Do exposto, resulta claro, portanto, que no acórdão do Pleno não se aprecia nenhuma «questão» (no sentido preconizado nos arts. 125º do CPPT e nos arts. 608º, 609º e 615º do CPC) relativa a qualquer interpretação do art. 24º do CPPT, nomeadamente por, alegadamente, «se ter aplicado o art. 24° do CPPT à solução a encontrar no caso», pelo que, assim sendo, não ocorre a nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia.



5.3. E pelas mesmas razões também não ocorrem nem a nulidade processual invocada (violação do art. 3°/3 do CPC), nem as invocadas inconstitucionalidades decorrentes de uma alegada interpretação inconstitucional dos arts. 660°, n° 2, 664° e 685°-A n° 1, todos do CPC (por o Tribunal se ter pronunciado sobre questão de direito de que não podia tomar conhecimento em virtude de ser diferente daquela que fazia parte integrante do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente e do objecto definido na própria decisão).

Com efeito, se a referência e a argumentação quanto ao disposto no art. 24º do CPPT não se reconduzem à apreciação de qualquer «questão» autónoma e diversa das demais questões dos autos, então também nenhuma decisão surpresa (proibida pelo art. 3°/3 do CPC) pode invocar-se, nem nenhuma interpretação inconstitucional daqueles normativos pode, nessa base, invocar-se.

Salienta-se, aliás, que não vemos que o acórdão do Pleno (julgando verificada a oposição de acórdãos e confirmando, quanto ao mérito, o acórdão recorrido), pudesse conhecer de qualquer outra questão diversa daquela que precisamente fora apreciada nos acórdãos em confronto.



5.4. Improcedem, portanto, a arguida nulidade (excesso de pronúncia) imputada ao acórdão reclamado, bem como a também alegada nulidade processual (art. 3º nº 3 do CPC) e as invocadas inconstitucionalidades.



DECISÃO



Nestes termos, acorda-se em indeferir a presente arguição de nulidades.



Custas pelo requerente.



Lisboa, 13 de Novembro de 2013. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator)Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias Delgado – Dulce Manuel da Conceição Neto – João António Valente Torrão.