Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 012692

Data
03/10/1990
Relator
Brandão de Pinho
Fonte
Decisão
Provido.

Execução fiscal Caixa geral de depósitos Competência dos tribunais fiscais Ressalva comunitaria


Sumário

I - Mesmo depois do ETAF e da revisão constitucional de
1989, os tribunais tributarios de 1 instancia são competentes para cobrança coerciva em execução fiscal, de creditos da Caixa Geral de Depositos.
II - Tal competencia não esta prejudicada pelo disposto nos arts. 4 n. 1 al. f) daquele diploma nem pelos arts. 214 n. 3 e 81 al. f) da Constituição da Republica (revisão referida).
III - Nem se ve que aquela constitua pratica restritiva da concorrencia nas trocas interestaduais ou discriminação dos demais estabelecimentos bancarios em razão da respectiva nacionalidade.