Gratificação Ensino especial Funções docentes Funções de itinerância
Sumário
Nos termos do disposto do nº 2 do art. 1º do DL nº 232/87 de 11.6, a docência não é requisito da atribuição da gratificação aos professores do ensino especial em exercício efectivo de funções de itinerância.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., identificada nos autos, intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento tácito imputado a S.ª Exª o Secretário de Estado da Administração Educativa que lhe negou o pagamento de gratificação mensal referente às funções de itinerância.
O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 2002.04.18, concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto impugnado, por violação do disposto no art. 1º, nº 2 do DL nº 232/87, de 11 de Junho.
Inconformada, a autoridade recorrida interpõe recurso jurisdicional dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) O douto acórdão agora recorrido incorre no vício de violação da lei ou seja do nº 2 do art. 1º do DL nº 232/87 de 11.6.
b) De facto, a professora como ficou demonstrado não se deslocava directamente no âmbito de funções docentes a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, dentro da área de intervenção da sua Equipa, que era o concelho.
c) A professora devido a esta circunstância não tem direito à gratificação mensal que pretende.
1.2. A recorrente contenciosa contra-alegou defendendo o acerto do acórdão recorrido.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“ O acórdão recorrido fez, a meu ver, correcta interpretação e aplicação do direito, não suscitando, por isso, qualquer censura.
Na verdade, acompanhando o entendimento perfilhado naquele aresto, igualmente se me afigura que a norma constante do art. 1º, nº 2 do DL nº 232/87 de 11 de Junho, não consente a interpretação restritiva que lhe é feita pela entidade recorrente, a qual se traduziria que o direito ao pagamento da gratificação mensal referente às funções de itinerância pressuporia a deslocação no âmbito de funções docentes para além do concelho onde presta serviço.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2.
2.1. No douto acórdão recorrido foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
a) A recorrente é professora especializada em Educação Especial do quadro geral do 1º ciclo;
b) a recorrente no ano escolar de 1999/2000 estava colocada na Equipa de Coordenação dos Apoios Educativos de Lisboa Ocidental, cuja equipa coordenava;
c) no exercício destas funções compete-lhe, em articulação com as escolas da sua área, intervir a nível de comunidades e junto das instituições e serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança social, da qualidade profissional e do emprego, das autarquias e de entidades particulares e não governamentais;
d) no desempenho dessas funções a recorrente tem de deslocar-se aos locais onde funcionam as respectivas instituições e serviços;
e) por não lhe ser pago o subsídio de itinerância a que se refere o Dec. Lei 232/87 de 11/6, a recorrente reclamou junto da DREL (Direcção Regional da Educação de Lisboa) o respectivo pagamento, em 15 de Junho de 1999 – fls. 5 e 6 dos autos;
f) como tal entidade nada dissesse, requereu a emissão de certidão que lhe foi enviada e recebida depois de 28-10-99, e de onde constava que a “Delegação da Contabilidade Pública devolvera os boletins por não aceitar a interpretação do Departamento de Educação Básica – fls. 7 dos autos;
g) inconformada com tal decisão a recorrente interpôs recurso hierárquico em 19-11-99, para o Exmº Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, onde concluía pedindo a revogação do despacho impugnado e o pagamento do subsídio de itinerância - fls. 10 e 11 dos autos;
h) sobre este recurso nada foi dito – sendo este silêncio o indeferimento tácito, objecto deste recurso.”
2.2. No presente recurso jurisdicional, o dissídio é de mera interpretação da lei. Vejamos, pois, antes de mais, a norma interpretanda e o seu enquadramento. O Decreto-Lei nº 232/87 de 11.6, considerando, no respectivo preâmbulo, que “as funções docentes no âmbito da educação e ensino especial impõem exigências acrescidas que importa remunerar adequadamente” e que “a relevância que deve merecer a educação e ensino especial justifica a criação de incentivos que estimulem o exercício das correspondentes funções docentes” diz o seguinte:
Artigo 1º - 1 – Os docentes habilitados com o curso de especialização ministrado pelo Instituto de ..., ou com outro que lhe seja ou venha a ser considerado equiparado, têm o direito a uma gratificação mensal de 6000$, desde que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
a) Se encontrem em exercício de funções na educação e ensino especial de crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
b) Estejam integrados em equipas especiais, classes especiais, centros de educação de crianças deficientes mentais, motoras, auditivas ou visuais e em unidades de orientação educativa.
2 – Os professores em funções de itinerância no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais têm direito a uma gratificação mensal de 6000$, desde que se encontrem em exercício efectivo de funções.
3 – As gratificações previstas nos números anteriores não serão abonadas no período de interrupção das actividades lectivas correspondente aos meses de Verão.
4 – Aos professores a quem for abonada a gratificação a que se refere o nº 2 deste artigo não serão devidas ajudas de custo.
O acórdão recorrido anulou o acto impugnado, entendendo que a recorrente contenciosa tinha direito à gratificação prevista no nº 2 do preceito transcrito, uma vez que e passo a citar:
“a lei apenas exige que os professores estejam em exercício efectivo de “funções de itinerância. Portanto, o atributo das funções dos professores para integrarem a compreensão/previsão da regra, não é a docência, mas sim a itinerância. Por isso, o nº 4 do mesmo artigo determina que quem receber tal abono, não receberá “ajudas de custo”, o que tem subjacente uma identidade das razões determinantes da atribuição de tal abono, o exercício de funções fora do local normal de trabalho.”
A autoridade, ora recorrente, discorda desta interpretação e defende que a professora não tem direito à gratificação, uma vez que a mesma “não se deslocava directamente no âmbito de funções docentes a crianças e jovens com necessidades educativas especiais” e que, portanto, a sua situação não se enquadra na previsão legal.
Porém, não lhe assiste razão. Como se disse no acórdão recorrido, a letra da lei não impõe a docência como requisito do direito à gratificação. A norma uma formulação mais abrangente. Alude sempre ao exercício de “funções”, mas não distingue entre funções docentes e não docentes. O que é decisivo é que os professores estejam no exercício efectivo de “funções”, “no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais”
E este sentido literal está em harmonia com o fim legal. Com a gratificação, a lei quer estimular o exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial. No nº 1 art. 1º do DL nº 232/87, atenta às específicas exigências funcionais deste domínio incentiva os professores a habilitarem-se com cursos de formação especializada. Mas não gratifica a mera habilitação. Para que esta não se torne inconsequente condiciona-a ao “exercício efectivo de funções na educação e ensino especial de crianças e jovens com necessidades educativas especiais”. No nº 2 apoia as deslocações dos professores “no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais” “desde que se encontrem em exercício efectivo de funções.” O intuito da lei é ampliar o universo dos professores especializados e, do mesmo passo, estimular os docentes a optar pela educação especial que ela mesma reputa como de “exigências acrescidas”, tudo tendo em vista, seguramente, a melhoria da qualidade deste tipo de ensino.
E é esta mesma preocupação de qualidade que justifica a existência da equipa de coordenação de apoio educativo de que a requerente faz parte. Nos termos do Despacho Conjunto nº 105/97, publicado no DR, II Série, de 1.7.1997 os elementos que a constituem foram escolhidos “de entre docentes com nomeação definitiva e formação especializada” (nº 15), com “selecção (...) feita mediante análise curricular “ que considerou “por ordem de prioridade, a formação dos candidatos, a sua experiência profissional em funções de apoio especializado, a sua experiência noutras funções técnico-pedagógicas, a sua participação em projectos pedagógicos inovadores e o tempo de serviço lectivo prestado” (nº 15.1). A importância dessa equipa releva do espectro alargado e da natureza das competências que lhe estão cometidas nos nºs 14., 14.1 e 14.2 do citado Despacho Conjunto, entre as quais se destacam o “incremento da formação contínua dos docentes” (14. alínea f)), a “análise e determinação de necessidades educativas específicas” (14. 1 alínea a)), a “formação e reflexão dos docentes no seu contexto de trabalho, na perspectiva da diversificação e valorização das práticas educativas” (14. 1. alínea f)), a “supervisão da acção desenvolvida pelos docentes e outro técnicos com funções de apoio educativo” (14.2. alínea a)) e a “orientação pedagógica dos docentes” (14.2., alínea b)).
É inquestionável a importância destas funções para a qualidade do ensino especial. E não é pelo facto de não serem ou de docência ou de prestação directa e imediata às crianças e jovens que merecerão menos estímulo e incentivo. A gratificação é aconselhada como instrumento para manter os professores mais habilitados e experientes interessados no desempenho dessas tarefas das quais, em muito, dependerá a qualidade do ensino a ministrar. Daí que a lei se tenha referido a professores em exercício efectivo de funções de itinerância “no âmbito do apoio a jovens com necessidades educativas especiais”, sem distinguir entre funções docentes e não docentes.
Portanto, a interpretação restritiva que vem defendida pela autoridade ora recorrente, nem colhe apoio no enunciado linguístico da lei, nem respeita a respectiva vontade normativa.
Em suma: a interpretação do acórdão recorrido não merece censura, mormente a que lhe vem feita nas conclusões da alegação da autoridade recorrente e que, assim, improcedem.
3.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira