Recurso de revista excepcional Admissão do recurso Ónus de prova Aquisição da nacionalidade portuguesa
Sumário
É de admitir a revista excepcional se o acórdão recorrido apreciou acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa seguindo entendimento diverso do que tem vindo a ser consagrado no Supremo Tribunal Administrativo.
Texto da decisão
Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Ministério Público propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra A………., pedindo que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao respectivo registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, «com fundamento na inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa».
A oposição foi julgada procedente.
A Ré apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso por acórdão de 14/5/2015.
É desse acórdão que a Ré vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
3. A problemática que a recorrente pretende submeter ao presente recurso de revista prende-se com a aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/81, de 03/10, na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, Regulamento da Nacionalidade Portuguesa:
«Artigo 9.º
Fundamentos
Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional»
«Artigo 56.º
Fundamento, legitimidade e prazo
1 – (…).
2 – Constituem fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional».
O acórdão recorrido assenta no entendimento jurídico, que sustenta por diversas vias, de que cabe ao requerente da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade a prova da existência de ligação efectiva à comunidade nacional.
Este entendimento não está de acordo com o entendimento adoptado sobre esta mesma questão de importância fundamental no acórdão deste Supremo Tribunal, de 19.6.2014, processo 103/14 - a que se seguiram vários outros no mesmo sentido, por exemplo, de 28.5.2015, proc.1548/14, 18.6.2015, proc. 1054/14, 01.10.2015, procs. 1409/14 e 203/15 -, que julgou que para a procedência da acção cabia ao Ministério Público provar que o requerente da nacionalidade não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa. Não estando efectuada essa prova, a acção teria de decair.
Tendo o acórdão recorrido seguido doutrina contrária, é de toda a necessidade admitir a revista, como se reconheceu em situação semelhante no acórdão de 20/10/2015, Proc. 1144/15.
4. Decisão
Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 29 de Outubro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.