Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 012575

Data
26/09/1990
Relator
Rodrigues Pardal
Fonte
Decisão
Nega provimento.

Oposição à execução Duplicação de colecta Inexigibilidade da divida exequenda Ilegalidade concreta Ilegalidade da dívida exequenda Identidade de facto tributário Imposto de transacções


Sumário

I - Para que possa ser apreciado um fundamento da oposição e necessaria a indicação dos factos conducentes a sua prova, não bastando a indicação da alinea do art. 176 do CPCI.
II - Para que o fundamento da inexigibilidade da divida exequenda - art. 176, alinea g) - seja considerado, e preciso descrever os factos que a caracterizam e juntar o documento comprovante.
III - Constitui ilegalidade in concreto saber por que razão os Serviços Aduaneiros liquidaram o imposto de transacções quando foi apresentada a declaração m/5.
IV - Tal questão so pode ser discutida no processo declarativo e não no processo executivo.
V - Para que se verifique a duplicação de colecta e necessario que se preencham os seus requisitos.
VI - Se não houver identidade do facto tributario não havera duplicação de colecta.