Recurso de revista Pressupostos Providência cautelar Fumus boni juris
Sumário
Dada a sua relevância jurídica é de admitir a revista de Acórdão do TCA onde se questiona, designadamente, os efeitos que o dito aresto retirou, em termos da improcedência da providência cautelar, por não preenchimento do pressuposto atinente com o fumus boni iuris, da entrada em vigor, na pendência do processo, da Lei 62/2011, de 12-12.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I – RELATÓRIO
1.1. A…… A/S vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 13-09-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 27-02-2012, que julgou improcedente a providência cautelar, interposta contra a ora Recorrida Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e as sociedades contrainteressadas B……. e C……., de suspensão de eficácia dos atos de AIMs concedidos às ora contrainteressadas em relação aos medicamentos “(...) Escitalopram B……. e Escitalopram C……. ambos nas dosagens de 5mg, 10mg, 15mg e 20mg, comprimidos revestidos por película, (...), respectivamente, sob estes ou outros nomes, enquanto a Patente PT 90 845 e o CCP 152 estiverem em vigor” - cfr. fls. 2036.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
B. A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.
C. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que - revestem importância jurídica excecional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.
D. Face ao corpo factual que resulta provado pelas instâncias, é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito.
E. A mera alteração do Estatuto do Medicamento por parte da Lei n.° 62/2011, de 12/12, nunca poderia constituir pressuposto para a revogação, alteração ou substituição duma providência cautelar oportunamente deferida, com fundamento no disposto no artigo 124.° do CPTA.
(...)” — cfr. Fls. 2857.
1.2.1 Por sua vez, a ora Recorrida, Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:
“1.ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto a questão levantada pela Recorrente no presente recurso em nada se relaciona com questões que apenas tenham utilidade no âmbito de um processo cautelar.
2.ª Na verdade, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar.
3.ª No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011, então deve efetuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional.
(...)”- cfr. Fls. 3182-3183.
1.2.2 As ora contrainteressadas B……. e C…….., pronunciando-se, também pela não admissibilidade do recurso de revista, salientam, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte:
“(…)
4ª) Atenta a excecionalidade do recurso de revista, este só pode ser admitido nos estritos limites do artigo 150º do CPTA, ou seja, em matérias de assinalável relevância e complexidade ou em matérias com especial relevo jurídico ou social;
5ª) É manifesto que as questões suscitadas pela Recorrente não satisfazem, por si só, qualquer dos requisitos exigidos pelo artigo 150.° do CPTA;
6ª) Não se vislumbra qualquer necessidade de intervenção deste Venerando STA a propósito de questões jurídicas que, pela primeira vez desde há vários anos, reúnem o consenso dos vários tribunais de primeira e segunda instância, que as têm vindo a apreciar;
7ª) Na verdade, têm sido absolutamente pacíficas e unânimes as decisões proferidas pelos tribunais de primeira instância e pelo TCA Sul após a entrada em vigor da Lei n° 62/2011;
8ª) O presente recurso resume-se a uma questão de natural e compreensível inconformismo da Recorrente com a decisão recorrida, e com a jurisprudência maioritária, e não com uma especial questão de Direito que caiba a este Venerando Supremo Tribunal Administrativo conhecer em sede de revista;
9ª) Independentemente de as questões em causa poderem revestir alguma complexidade — o que em mera hipótese se pondera, atenta a total clareza da Lei n° 62/2011 — e relevância jurídica e prática, o certo é que em rigor as duas questões jurídicas delimitadas na Alegação da Recorrente referem-se à legalidade dos actos administrativos cuja eficácia a Recorrente pretende ver suspensa, respeitando, assim, a um dos requisitos de concessão da providência cautelar, o fumus boni iuris (artigo 120º, n° 1, alíneas a) e b) segunda parte do CPTA), ou seja, a questões a discutir em sede da acção principal;
(…)
13ª) Estando em causa uma providência cautelar, e não podendo as questões suscitadas pela Recorrente ser conhecidas nesta sede com a profundidade necessária, atento o juízo sumário decorrente da natureza dos autos, tem que entender-se, como entendeu este Venerando STA nos acórdãos citados, que as questões em causa não podem ser objecto de recurso de revista, atenta a excepcionalidade deste;
(…)” – cfr. Fls. 3223-3224.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 27-02-2012, que julgou improcedente a providência cautelar já atrás referenciada.
Para assim decidir o TCA Sul considerou que “interpretando a referida Lei n° 62/2011 à luz da jurisprudência já expendida por este TCAS nos Processos n° 5196/09, de 22 de Março de 2012 e 8729/12, de 5 de Julho de 2012, que em casos muito similares decidiu julgar improcedentes os recursos interpostos pelas titulares das patentes, fazendo uso do disposto no artigo 713° n° 5 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, normativo que é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art. 140º do CPTA, remetemos a fundamentação do presente Acórdão para a daqueles Acórdãos, de que juntamos cópia” – cfr. fls. 2701.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 2802 – 2863, salientando, desde logo, que a Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro não é aplicável ao caso vertente.
Ora, esta “formação” do STA tem vindo a admitir os Recursos de Revista onde se discute, precisamente a aplicação do citado diploma legal num quadro fáctico similar ao agora em apreciação, daí que, também neste caso, se justifique a admissão desta revista, aderindo-se à argumentação aduzida nos mencionados arestos (cfr. Rec. N.° 225/12-11, de 28-03-12; Rec. 329/12-11, de 19-04-12; Rec. N.° 437/12-11, de 9-05-12; Rec. N.° 438/12-11, de 9-05-12).
Na verdade, como aí se assinalou, “a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011, em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria suscetível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica”.
Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente do Ac. do TCA Sul, de 13-09-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Novembro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.