intimação Apreciação preliminar
Sumário
Não é de admitir a revista do aresto confirmativo do indeferimento liminar de uma intimação judicial para a nomeação de determinado advogado porque as instâncias invocaram credivelmente a impropriedade do meio e a «quaestio juris» em causa não reclama a atenção do Supremo.
Texto da decisão
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo do indeferimento liminar imposto pelo TAC de Lisboa à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias por ele deduzida contra a Ordem dos Advogados e onde solicitara que judicialmente se nomeasse o seu Advogado actual como patrono a fim de instaurar determinada acção com apoio judiciário.
O recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito.
A Ordem dos Advogados contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente deduziu a intimação dos autos, nos termos dos artigos 109º e ss. do CPTA, a fim de que o tribunal atribuísse ao seu actual Advogado o patrocínio judiciário numa acção de indemnização que ele quer propor. Justificou tal pedido porque a Advogada inicialmente nomeada pela Ordem para o efeito – no âmbito do apoio judiciário de que o autor beneficia – não instaurou a acção; e ainda porque a Ordem dos Advogados não superou essa inércia, abstendo-se de nomear qualquer outro causídico, designadamente o ilustre subscritor da petição inicial desta causa.
O TAC indeferiu a intimação «in limine» por duas razões sucessivas: «primo», o pedido não se enquadraria na previsão típica do art. 109º do CPTA; «secundo» – e a admitir-se uma interpretação do pedido que consentisse um tal enquadramento – os fins visados pelo autor seriam atingíveis por outros meios adjectivos, tornando supérfluo (e inadmissível – art. 109º, n.º 1, do CPTA) o uso da intimação.
E o TCA confirmou esse indeferimento liminar.
Na sua revista, o recorrente insiste na propriedade do meio, por não haver outro que satisfaça a sua necessidade urgente de aceder à justiça.
Mas o recorrente não é persuasivo. A intimação dos autos pretende que o tribunal nomeie – ou, numa interpretação benévola, que o tribunal ordene à Ordem dos Advogados que nomeie – o actual mandatário do autor como seu patrono oficioso na lide para que obteve apoio judiciário. Porém, essa nomeação – ou ordem de nomeação – nominativa é impossível, como as instâncias esclareceram (cfr. a Lei n.º 34/2004, de 29/7, e a Portaria n.º 10/2008, de 3/1); pois só à Ordem dos Advogados compete nomear – aleatoriamente – os patronos oficiosos.
Assim, uma «summaria cognitio» aponta logo para o acerto do aresto recorrido e para a conexa inviabilidade da revista. Por outro lado, a «quaestio juris» em presença, embora ligada aos requisitos das intimações do género, está fortemente singularizada pelas circunstâncias do caso; e, em si mesma, tal questão carece de relevância bastante para exigir a atenção do Supremo.
Pelo que deve prevalecer, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
A responsabilidade tributária do recorrente limita-se aos encargos (art. 4º, n.º 6, do RCP), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020.