Prescrição Inutilidade superveniente da lide Impugnação judicial Interrupção da prescrição Contagem de prazo
Sumário
I - Não obstante não constituir um vício do acto de liquidação que a torne ilegal, pois só prejudica sua eficácia, não servindo, por isso, de fundamento à impugnação judicial, é de conhecer da prescrição no processo de impugnação judicial do acto de liquidação com vista não à sua procedência e consequente anulação da liquidação mas à eventual declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
II - Ocorrendo várias causas de interrupção da prescrição, esta interrompe-se desde logo com a verificação da primeira.
III - É imputável ao contribuinte a paragem da execução fiscal por motivo de prestação de garantia, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
IV - Já não lhe é imputável, porém, a paragem do processo de impugnação judicial por mais de um ano a aguardar a prestação da informação prevista no artigo 130.º CPT e a ordem de remessa ao tribunal.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A representante da Fazenda Pública junto do TCA Norte, não se conformando com o acórdão de 26/10/06 que concedeu provimento ao recurso interposto por A…., com sede em Soure, da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra, revogando esta, e, declarando prescritas as prestações tributárias impugnadas, julgou extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. O art.º 34.º, n.º 3 do CPT estabelece um elenco de quatro causas interruptivas da prescrição, conferindo a cada uma delas igual relevância para efeito de interrupção da prescrição.
2. Esse elenco corresponde às diversas fases do percurso de defesa do contribuinte perante acto tributário ilegal (reclamação, recurso hierárquico, impugnação) e ainda ao processo que permite a cobrança coerciva do imposto pela administração fiscal.
3. Ao conferir a cada um desses processos relevância interruptiva, o legislador pretendeu que o prazo prescricional não corresse enquanto o contribuinte pudesse discutir a legalidade do acto tributário e, encerrada essa discussão, enquanto a administração fiscal tivesse em curso diligências executivas.
4. Atento o exposto, a lei prevê e regula precisamente para uma série ou cadeias de interrupções sucessivas de prescrição, não desejando, ao contrário do que se pretende no acórdão em recurso, apenas uma única e irrenovável interrupção da prescrição.
5. Perante uma sucessão de diversas causas interruptivas, o prazo de prescrição deve contar-se a partir daquela que ocorreu em último lugar.
6. A paragem de processo relevante para efeito de cessação do efeito interruptivo (art.º 34.º, 3, última parte do CPT) deve ser aferida no processo que determinou a última interrupção da prescrição.
7. A autuação da execução fiscal apensa aos presentes autos é a última causa interruptiva da prescrição do imposto aqui impugnado.
8. Essa execução foi sustada por força da garantia prestada pelo contribuinte, sendo que, a partir daí, a administração fiscal esteve legalmente impedida de realizar qualquer diligência executiva.
9. Essa sustação não integra “paragem do processo” para efeitos do art.º 34.º, 3, última parte do CPT.
10. O acórdão recorrido violou o disposto no art.º 34.º, 3 do CPT.
Contra-alegando, vem a impugnante pugnar pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação do acórdão recorrido.
O Exmo. PGA junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o julgado deve ser confirmado, por nele se ter feito boa interpretação da lei, com respaldo na jurisprudência desta Secção, não merecendo o recurso, por isso, provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:
1. Em cumprimento da ordem de serviço n.º …, código . …, os Serviços de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra procederam a exame à escrita da impugnante do exercício de 1991, em resultado do qual foi elaborado, em 96.03.22, o relatório de fiscalização de que se junta cópia de fls. 56 a fls. 130 dos autos em apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
2. Posteriormente, foi efectuada e à impugnante notificada a liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios respectivos, relativa ao exercício de 1991, pelo valor que constam do ponto 1. supra, à qual foi atribuído o n.º também ali discriminado e para que ora se remete, com data limite de pagamento em 96.08.28.
3. A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Soure em 96.11.26.
4. No quadro 17 (apuramento do lucro tributável) campo 11 (Donativos não previstos ou além dos limites (artigos 39.º e 40.º) da declaração modelo 22 para efeitos de IRC do exercício de 1991, a impugnante anotou a quantia de 2.960.064$00.
5. A liquidação aludida em 2. tem o n.º …, mostra-se datada de 2.7.1996 e apresenta, como valor a pagar, o total de 21.010.927$00, incluindo juros compensatórios na importância de 10.486.345$00.
6. A p. i. deste processo de impugnação judicial foi apresentada, na RF de Soure, em 26.11.1996.
7. Entre 29.7.1997 e 23.3.1999, o presente processo aguardou a prestação da informação prevista no art.º 130.º CPT e a ordem de remessa ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra.
8. Para cobrança coerciva do montante total indicado em 5., no dia 13.2.1997, foi instaurado, pelo SF de Soure, o processo de execução fiscal n.º …, no âmbito do qual, até 1.6.2006, não ocorreu qualquer pagamento da dívida exequenda.
III – O objecto do presente recurso é saber se o imposto impugnado – IRC de 1991 – se mostra ou não prescrito, nos termos do artigo 34.º do CPT.
Desde logo se dirá que, não obstante a prescrição não constituir um vício do acto de liquidação, que a torne ilegal, pois só prejudica a sua eficácia, não servindo, por isso, de fundamento à impugnação judicial do acto de liquidação, “a jurisprudência tem admitido que no processo de impugnação judicial do acto de liquidação se aprecie, oficiosamente, a prescrição, não como questão de fundo, tendente à procedência da demanda, mas com vista à eventual declaração da inutilidade da lide impugnatória: é que, se a dívida decorrente do acto de liquidação estiver prescrita, nem o credor a pode exigir, nem o devedor pode ser constrangido a pagá-la, o que vale por dizer que não é útil, para este último, a anulação do acto de liquidação, pois esse acto, mesmo subsistindo, é inconsequente.” (v. acórdãos desta Secção de 9/2/05, 12/12/06 e 7/2/07, proferidos nos recursos n.ºs 939/04, 520/06 e 980/06, respectivamente, entre outros).
Vejamos, então.
À data em que nasce a obrigação tributária aqui em causa era aquele normativo (artigo 34.º CPT) que se encontrava em vigor.
Dispunha, então, o seu n.º 1 que a obrigação tributária prescrevia no prazo de dez anos, salvo se outro mais curto estivesse fixado na lei.
Por sua vez, determinava o seu n.º 2 que o prazo de prescrição se contava desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
Porém, por força do disposto no n.º 3, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, todavia, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver ocorrido até à data da autuação.
No caso em apreço, tratando-se de IRC de 1991, não há dúvida que o prazo de prescrição se iniciou em 1 de Janeiro de 1992, de acordo com o n.º 2 do artigo 34.º do CPT.
E tendo a ora recorrida apresentado impugnação judicial em 26/11/1996 e sido, por outro lado, instaurada execução fiscal em 13/2/1997, a primeira questão que a recorrente FP suscita é a de que, havendo mais do que uma causa de interrupção das quatro previstas no n.º 3 do citado artigo 34.º CPT, a interrupção só se deveria verificar no último processo que deu azo à interrupção da prescrição, ou seja, a instauração da execução.
Não tem razão, contudo, a recorrente, pois não faz sentido que tendo ocorrido um facto interruptivo da prescrição, previsto no n.º 3 do artigo 34.º CPT, este por si só não opere apenas porque há outros processos ou procedimentos posteriores que a ocorrerem também provocarão essa interrupção.
O que sucede é que, havendo vários factos interruptivos, a ocorrência do primeiro deles provoca desde logo a interrupção da prescrição, sendo irrelevante para este efeito a ocorrência de qualquer outro posterior.
Assim, o prazo de prescrição que se iniciara em 1/1/1992 interrompeu-se em 26/11/1996, data da apresentação da impugnação judicial, tendo decorrido até então 4 anos, 10 meses e 26 dias.
Como este processo esteve parado por facto não imputável à recorrida de 29/7/97 a 23/3/99, por força do n.º 3 do artigo 34.º CPT, o efeito interruptivo provocado pela instauração da impugnação judicial cessou em 29/7/98, somando-se o tempo que decorrer após este período ao que já decorrera até à data da autuação da impugnação.
Com a entrada em vigor da LGT, em 1/1/99, o prazo de prescrição passou a ser apenas de oito anos.
Mas, como nos termos do artigo 297.º CC este prazo mais curto só teria aplicação se faltasse mais tempo para o prazo anterior se completar (o que não é o caso pois em 1/1/99 para completar o prazo de dez anos faltavam já menos de cinco anos), continua a aplicar-se neste caso o prazo de dez anos previsto no artigo 34.º CPT.
Somando, então, o tempo decorrido desde 1/1/92 até 26/11/96 (4 anos, 10 meses e 26 dias) com o que decorreu posterior a 29/7/98, é por demais evidente que, à data em que foi proferido o acórdão recorrido (26/10/2006) há muito que o prazo prescricional de dez anos se esgotara, mostrando-se, assim, prescrita a obrigação tributária impugnada.
Alega ainda a recorrente que tendo a execução fiscal sido sustada por força da garantia prestada pela recorrida a FP se viu impedida de realizar qualquer diligência executiva, não podendo ser penalizada por isso.
Não há dúvida que a paragem da execução fiscal por motivo de prestação de garantia por parte do contribuinte é imputável a este, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
Sucede que não foi a paragem da execução que deu azo à prescrição mas sim a paragem do processo de impugnação judicial.
E esta paragem de modo algum se pode imputar à recorrida, antes sendo da inteira responsabilidade do credor Estado que permitiu que aquele processo estivesse parado nos serviços da AF durante mais de um ano a aguardar a prestação da informação prevista no artigo 130.º CPT e a ordem de remessa ao tribunal.
Desta forma, também aqui improcede a alegação da recorrente.
O acórdão recorrido que declarou assim a prescrição da prestação tributária consubstanciada na liquidação impugnada não merece, pois, qualquer reparo.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 11 de Abril de 2007. - António Calhau (relator) – Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.