Inutilidade superveniente da lide Impugnação judicial Falta de notificação do acto de liquidação Fundamento da oposição à execução fiscal Improcedência da impugnação
Sumário
I – Tendo sido deduzida impugnação judicial com fundamento na falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade e tendo o Tribunal considerado que esse fundamento é próprio da oposição à execução fiscal, a consequência que daí deriva é a improcedência da referida impugnação judicial e não a inutilidade superveniente da lide.
II – Não é possível a convolação do processo de impugnação judicial em oposição à execução fiscal se ainda não existe execução e o pedido formulado na petição inicial é inidóneo, por ser próprio da impugnação judicial.
Texto da decisão
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - Ministério Público e A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial que este deduziu contra os actos de liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, relativamente ao ano de 2000, nos montantes de € 20.271,17 e 4.885,11, respectivamente, dela vêm interpor os presentes recursos, formulando as seguintes conclusões:
A) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1- É certo que, em regra, não podem ser utilizados como fundamento da impugnação judicial factos que não afectem a validade dos actos mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta ou irregularidade da sua notificação.
2- Excepcionalmente, no entanto, se tal falta de notificação for invocada no processo de impugnação judicial e estiver já esgotado o prazo de caducidade, ela constituirá um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação válido, pelo que será de aventar a possibilidade de se conhecer daquela como um fundamento de inutilidade superveniente da lide, por não ter qualquer utilidade apreciar se é válido um acto que não pode vir a ter eficácia.
3- No caso, tendo sido dado como provado que as liquidações estão datadas de 23/11/04 e não tendo sido dado como provada a notificação tempestiva, isto é, no prazo de caducidade, ao impugnante e estando tal prazo já extinto, mister é declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ut art. 287, al. e), do CPC, “ex vi” do art. 2, al. e), do CPPT, por, repetimos, não ter qualquer utilidade apreciar se é válido um acto que não pode vir a ter eficácia.
3- A sentença recorrida não perfilhando tal entendimento violou, por erro de interpretação e de aplicação, os citados arts 287, al. e), e 2, al. e), do CPPT.
4- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue extinta a instância nos sobreditos ter.
5- Com o que se julgará procedente, como é de lei e justiça, o nosso recurso aqui interposto.
B) RECURSO DO IMPUGNANTE B…
1- O erro na forma do processo, constituindo embora nulidade do conhecimento oficioso e determinando a anulação dos actos processuais que não possam aproveitar-se, pode ser corrigida pelos tribunais, conforme resulta do disposto nos supra citados preceitos legais.
2- Para que a convolação do processo seja admissível para a forma adequada, torna-se necessário que não esteja ultrapassado, à data da prática do acto com forma inidónea, e que o pedido se adeque à forma processual correcta. O que sucede no caso dos autos. Pois,
3- O impugnante tem conhecimento das liquidações, e como tal, do processo executivo quinze dias antes da propositura da impugnação, estando, portanto, dentro do prazo de trinta dias previstos para a dedução de oposição; e
4- O pedido de anulação das liquidações é a consequência final do fundamento para a oposição, previsto na alínea e) do n° 1 do artigo 204°. Do CPPT — falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
5- Assim que ao não convolar o processo de impugnação para processo de oposição, a M. Ma Juiz “a quo” violou o disposto nos artigos 98° n° 4 do CPPT e 97° n° 3 da LGT.
6- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que convole o processo de impugnação em processo de oposição, prosseguindo os seus termos.
Caso assim se não entenda, então:
6- Aceitando como certo que, em regra, não podem ser utilizados como fundamento da impugnação judicial factos que não afectem a validade dos actos mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta ou irregularidade da notificação.
7- Excepcionalmente, no entanto, se tal falta de notificação for invocada no processo de impugnação e estiver já esgotado o prazo de caducidade, ela constituirá um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação válido, pelo que será de aventar a possibilidade de se conhecer daquela com um fundamento de inutilidade superveniente da lide, por não ter qualquer utilidade apreciar se é válido um acto que não pode vir a ter eficácia.
8- No caso, tendo sido dado como provado que as liquidações datadas de 23/11/2004 e não tendo sido dado como provada a notificação tempestiva, isto é, no prazo de caducidade, ao impugnante e estando tal prazo já extinto, impunha-se declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ut art° 287, alínea e), do CPC, “ex-vi” do artigo 2°, alínea e) do CPPT, por não ter qualquer utilidade apreciar se é válido um acto que não pode vir a ter eficácia.
9- A sentença recorrida não perfilhando deste entendimento violou por erro de interpretação e de aplicação os citados artigos 287, alínea e) do CPC e artigo 2° alínea e) do CPPT
10- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue extinta a instância executiva nos sobreditos termos.
11- Com o que julgará o recurso procedente, como é de justiça.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que o Ministério Público “intervém no processo na qualidade de recorrente, em defesa da legalidade”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Ao impugnante foram efectuadas as seguintes liquidações:
A) Liquidação adicional n° …, datada de 23-11-2004, respeitante ao ano 2000, no valor de € 20.271,17, com data limite de pagamento 31-01-2005 – fls. 11.
B) Liquidação n° … de juros compensatórios, datada de 23-11-2004, referente a Janeiro de 2000, no montante de € 461,79, com data limite de pagamento 31-01-2005 – fls. 12.
C) Liquidação n° … de juros compensatórios, datada de 23-11-2004, referente a Fevereiro de 2000, no montante de € 451,75, com data limite de pagamento 31-01-2005 – fls. 13.
D) Liquidação n° … de juros compensatórios, datada de 23-11-2004, referente a Março de 2000, no montante de € 442,03, com data limite de pagamento 31-01-2005 – fls. 14.
E) Liquidação n° … de juros compensatórios, datada de 23-11-2004, referente a Abril de 2000, no montante de € 431,34, com data limite de pagamento 31-01-2005 – fls. 15.
F) Liquidação n° … de juros compensatórios, datada de 23-11-2004, referente a Maio de 2000, no montante de € 422,27, com data limite de pagamento 31-01-2005 – fls. 16.
G) Liquidação n° … de juros compensatórios, datada de 23-11-2004, referente a Junho de 2000, no montante de € 412,23, com data limite de pagamento 31-01-2005 – fls. 17.
H) Liquidação n° … de juros compensatórios, datada de 23-11-2004, referente a Julho de 2000, no montante de € 401,86, com data limite de pagamento 31-01-2005 – fls. 18.
I) Liquidação n° … de juros compensatórios, datada de 23-11-2004, referente a Agosto de 2000, no montante de € 392,46, com data limite de pagamento 31-01-2005 – fls. 19.
J) Liquidação n° … de juros compensatórios, datada de 23-11-2004, referente a Setembro de 2000, no montante de € 382,42, com data limite de pagamento 31-01-2005 – fls. 20.
K) Liquidação n° … de juros compensatórios, datada de 23-11-2004, referente a Outubro de 2000, no montante de € 372,38, com data limite de pagamento 31-01-2005 – fls. 21.
L) Liquidação n° … de juros compensatórios, datada de 23-11-2004, referente a Novembro de 2000, no montante de € 362,66, com data limite de pagamento 31-01-2005 – fls. 22.
M) Liquidação n° … de juros compensatórios, datada de 23-11-2004, referente a Dezembro de 2000, no montante de € 351,98, com data limite de pagamento 31-01-2005 – fls. 23.
2. A impugnação foi deduzida em 11 de Março de 2005 – fls. 2.
2 – Nos presentes recursos, como se vê das respectivas conclusões, que delimitam o seu âmbito e objecto, é posta idêntica questão que consiste em saber, quais as consequências que derivam para a presente impugnação judicial do facto de a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade não constituir seu fundamento, mas sim de oposição à execução fiscal, nos termos do artº 204º nº 1 al. e) do CPPT.
A sentença, entendeu, que a impugnação terá que ser julgada improcedente, uma vez que “a caducidade da liquidação invocada em sede de impugnação judicial poderá ser apreciada como um fundamento de inutilidade superveniente da lide se estiver já esgotado o prazo de caducidade, o que constituirá um obstáculo à prática de uma nova liquidação válida. Contudo, tal apreciação como fundamento de inutilidade superveniente da lide apenas fará sentido no caso em que são invocados (para além da caducidade da liquidação) vícios que afectem a validade do acto de liquidação. A verificação da caducidade tornará inútil a apreciação daqueles vícios, se o acto já não se puder repetir. Mas se o único fundamento da impugnação judicial for a caducidade da liquidação, como é o caso dos autos, a impugnação terá de ser julgada improcedente por o fundamento invocado não afectar a legalidade do acto impugnado”.
Por sua vez e não pondo em causa que a falta de notificação do tributo dentro do prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal, entendem, porém, os recorrentes que, “no caso, tendo sido dado como provado que as liquidações estão datadas de 23/11/04 e não tendo sido dado como provada a notificação tempestiva, isto é, no prazo de caducidade, ao impugnante e estando tal prazo já extinto, mister é declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ut art. 287, al. e), do CPC, “ex vi” do art. 2, al. e), do CPPT, por…não ter qualquer utilidade apreciar se é válido um acto que não pode vir a ter eficácia”, citando em defesa da sua tese Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 442.
Mas não lhes assiste razão.
Com efeito e como vimos, o único fundamento invocado na impugnação judicial e que foi apreciado pelo Tribunal recorrido, foi a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade.
Sendo assim, não havia que colocar aqui qualquer questão de inutilidade da lide, uma vez que não havia mais qualquer outro litígio a dirimir, como bem anota o Mmº Juiz “a quo”.
Pelo que, nesta parte, os recursos não podem deixar de improceder.
3 – Por outro lado, alega ainda o recorrente/impugnante que, havendo erro na forma do processo, impunha-se proceder à convolação do processo de impugnação judicial em processo de oposição à execução fiscal, uma vez que o pedido de anulação das liquidações é a consequência final do fundamento para a oposição, previsto na alínea e) do nº 1 do artigo 204º do CPPT – falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
Mas não tem razão.
Com efeito, dispõe o artº 97º, nº 3 da LGT que deverá ordenar-se “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
Por outro lado, estabelece o artº 98º, nº 4 do CPPT que “em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
Todavia, tem vindo esta Secção do STA a entender que a convolação é admitida sempre desde que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito.
Ora, no caso em apreço e por um lado, não consta dos autos que tenha sido instaurada execução fiscal. E só pode deduzir-se oposição à execução fiscal se esta existir.
Por outro e como ressalta da leitura da petição inicial, o pedido formulado pelo impugnante (anulação do imposto e respectivos juros compensatórios) não é o próprio da oposição à execução fiscal, mas sim da impugnação judicial.
Com efeito, aquela forma de processo tem por objecto a extinção da execução ou, em certos casos, nomeadamente, quando está em causa a inexigibilidade da dívida exequenda, a suspensão da execução e não a anulação da liquidação.
Pelo que, também não é possível a alegada convolação por falta de idoneidade do respectivo pedido, que é próprio da impugnação judicial.
4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento aos presentes recursos e manter a sentença recorrida.
Custas, apenas, pelo recorrente A…, uma vez que o Ministério Público delas está isento, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 26 de Abril de 2007 – Pimenta do Vale (relator) - Brandão de Pinho – Jorge Lino.