Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 01245/02

Data
21/08/2002
Relator
João Belchior
Fonte
Decisão
Provido.

Processo urgente Alegações Recurso jurisdicional


Sumário

I - O modo de interposição do recurso jurisdicional por oferecimento simultâneo da respectiva alegação com o requerimento, definido o artº 5º, nº6, do DL nº 134/98 por remissão para o regime do artº 113º da LPTA, é privativo das medidas provisórias a que essa norma exclusivamente se refere.
II - No que concerne aos recursos contenciosos sujeitos à disciplina do mesmo DL n.º 134/98, do seu artº 4º, n.º4, da mesma apenas resulta que os mesmos sejam processados como se estabelece no ETAF e na LPTA, com as alterações ali previstas, com destaque para o carácter urgente do recurso e para o encurtamento de prazos, mas sem que seja invocável para as decisões judiciais respectivas o regime do artº113º, nº1 e 115º, nº1, da LPTA.
III - Na verdade, a qualificação como urgente daqueles recursos, não impõe o entendimento de que é aplicável o art.º 113.º LPTA, visto que da qualificação de um determinado processo como urgente resulta apenas que a um tal processo são aplicáveis as regras comuns da LPTA relativamente a esses processos, basicamente constantes do seu art. 6º, que se traduzem no decurso em férias desses processos e numa redução dos prazos para os actos dos magistrados e da secretaria.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA).

I. RELATÓRIO.

1. A..., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (sendo os autos posteriormente remetidos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra – TAC - por se haver julgado que era o territorialmente competente) recurso contencioso de acto tácito de indeferimento atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém – E.R. -, de recurso hierárquico interposto do acto de exclusão da recorrente por parte da Comissão de Abertura de Propostas do Concurso Público de Adjudicação da “Empreitada de Construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais do Pombalinho”.

2. Corridos seus termos, no TAC foi proferida decisão no sentido de julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

3. Notificada a recorrente de tal decisão por carta de 21/MAR/01, dela interpôs recurso a 3 de Abril seguinte.

4. Com data do dia seguinte (4 de Abril), a M.ª juíza a quo despachou: “Aguarde o decurso do prazo de interposição de recurso jurisdicional. Após, conclua”.

5. Aberto termo de conclusão a 16 do mesmo mês, foi exarada pela M.ª juíza o seguinte despacho: “Atento o disposto nos artºs 4.º, n.º 4, do DL 134/98, e 115.º e 113.º da LPTA, julgo deserto o recurso jurisdicional interposto”.

6. Tendo a recorrente, com invocação do art.º 688.º do CPC, dirigido ao Presidente do STA o requerimento junto aos autos a fls. 167 (a que juntou a respectiva alegação através da qual se intenta demonstrar o infundado do despacho referido em 5.), foi o mesmo processado como “reclamação (art.º 688.º do CPC)” e, remetido o respectivo processado ao STA, o Exm.º Presidente despachou (a 13/MAI/01-cf. fls. 189) no sentido de que do despacho referido em 5. não cabe a reclamação prevista no art.º 688.º do CPC mas sim recurso, pelo que os autos deveriam baixar ao TAC a fim de tal impugnação ser processada como recurso. Refira-se que parte do processado adrede produzido resulta em parte incompreensível, nomeadamente nos pontos em que nele surge, a fls. 178 fotocópia de um despacho (datado de 7/MAR/01) de admissão de recurso, a fls. 190 despacho de teor idêntico, datado de 17/MAI/01 e, com data de entrada no TAC posterior ao referido despacho do Exm.º Presidente do STA, a resposta do recorrente para os fins do art.º 688.º, n.º 4 do CPC (cf. fls. 191-192).

7. O processado retoma porém a normalidade com o despacho de fls. 199, exarado a 25 de Junho de 2002, através do qual a M.ª juíza a quo afirma manter a decisão recorrida, nos seus precisos termos e ordena a remessa dos autos a este STA.

8. Neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto, através do seu parecer de fls. 204, sustenta que não pode manter-se o despacho que julgou deserto o recurso, resumidamente porque com tal despacho se julgou deserto um recurso antes de o mesmo haver sido admitido pelo que, face ao requerimento de interposição de recurso, referido em 3, “impunha-se ao M.º Juiz a quo que proferisse despacho de admissão do recurso jurisdicional (art.º 687.º, n.º 4 do CPC) ou da sua não admissão) (art.º 688.º, n.º 1 do CPC)”, visto que “a deserção de um recurso pressupõe necessariamente a sua prévia admissão”, pelo que “o despacho impugnado deve ser revogado e substituído por outro que admita ou não o recurso”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Assente nos termos antes enunciados que é pela via do recurso que deve ser apreciada a impugnação deduzida ao despacho referido em I.1.5. (cf. o que se disse em I.1.6. a respeito da reclamação endereçada ao Exm.º Presidente do STA) o que está em causa, pois, no presente recurso é curar saber se andou bem o despacho recorrido quando julgou deserto o recurso jurisdicional interposto da decisão que julgou extinta a instância (por impossibilidade superveniente da lide) do recurso contencioso.

Como se viu, a M.ª juíza a quo invocou para tal decisão o disposto nos artºs 4.º, n.º 4, do DL 134/98, e 115.º e 113.º da LPTA. Isto é, subjacente ao aludido despacho que ordenou a deserção do recurso, está o convencimento de que, o requerimento de interposição de recurso deveria ser interposto mediante requerimento que incluísse a respectiva alegação. Só que nada autoriza tal conclusão, como de seguida se verá.

Efectivamente, e pese embora orientação jurisprudencial em contrário (vertida, v. g. no acórdão do STA de 26/06/2001- rec. 47702), deve concluir-se que o modo de interposição do recurso jurisdicional por oferecimento simultâneo da respectiva alegação com o requerimento apenas deve ser aplicável às medidas provisórias, visto que é relativamente a tais medidas que o artº 5º, nº6, do DL nº 134/98 manda remeter para o regime do artº 113º da LPTA.

Já no que concerne aos recursos contenciosos sujeitos à disciplina do mesmo DL n.º 134/98, prevê o seu artº 4º que os mesmos sejam processados como se estabelece no ETAF e na LPTA, sujeitos embora às alterações ali enunciadas com destaque, para o carácter urgente do recurso e para o encurtamento dos prazos ali enunciados (cf. , n.º4, do art.º4.º), mas sem que seja invocável o regime do artº113º,nº1 e 115º, nº1, da LPTA, que o mesmo diploma não manda acolher senão nos aludidos termos.

Ora, a qualificação como urgente daqueles recursos, operada pelo citado nº4 daquele artº 4º do DL nº134/98, contrariamente à referida orientação jurisprudencial, não impõe o entendimento de que é aplicável o art.º 113.º LPTA. Na verdade, da qualificação de um determinado processo como urgente resulta apenas que a um tal processo são aplicáveis as regras comuns da LPTA relativamente a esses processos, basicamente constantes do seu art. 6º, que se traduzem no decurso em férias desses processos e numa redução dos prazos para os actos dos magistrados e da secretaria.

Por outro lado, nenhum preceito da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos proclama, como princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados nos termos dos artºs 113º/115º desta LPTA, sendo ainda certo que ao enumerar exaustivamente os meios processuais cujos recursos jurisdicionais seguem esta forma especialíssima, o legislador revelou que não existe um modelo de recurso jurisdicional próprio de processos urgentes.

Deste modo, os recursos jurisdicionais das decisões judiciais tomadas nos processos previstos no artigo 4º do DL 134/98 de 15MAI seguem a forma comum prevista nos artigos 102º e seguintes da LPTA.

Em tal sentido poderão ver-se, entre outros, os acórdãos do STA de 30/05/2001 (rec. 47432) e de 11/07/2001 (rec. 47757).

Assiste, assim, razão ao recorrente quando, na alegação que produziu a propósito (cf. I.1.6.), propugna que ao recurso interposto da decisão judicial que julgou extinta a instância do recurso contencioso dos autos seja aplicável a forma comum decorrente dos citados artigos 102º e seguintes da LPTA.

III. DECISÃO:

Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do presente recurso, acordam em:

- revogar o despacho recorrido, e

- ordenar a remessa dos autos ao TAC, ali devendo ser apreciado o requerimento de interposição de recurso, referido em I.1.3., apreciação à qual não deverá presidir a motivação referida e cuja bondade se afastou.

Sem custas.

Lisboa, aos 21 de Agosto de 2002

João Belchior (Relator) - Rui Botelho - Jorge de Sousa