Interesse em agir Impugnação judicial Pretensão inviável Fundamento da impugnação judicial
Sumário
I - Deduzindo o recorrente impugnação judicial do indeferimento de recurso hierárquico cujo pedido é o da chamada ao processo, para se defenderem ou pagarem a dívida, dos seus directores, que no período a que se reporta a dívida exerceram a sua gestão, isto ao abrigo do artº 39º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/97, de 3 de Abril, não pode ser rejeitada a impugnação com fundamento na falta de interesse em agir.
II - Todavia, não estando invocado qualquer dos fundamentos legais de impugnação previstos no artº 99º do CPPT, a pretensão do recorrente é inviável, conduzindo à improcedência da impugnação e à absolvição da Fazenda Pública do pedido.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou, por falta de interesse em agir, a impugnação judicial por ele deduzida contra o despacho de indeferimento de recurso hierárquico, para pagamento de IVA, no montante de € 47.681,69 referente ao ano de 2001, acrescido de juros de mora, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) O recorrente interpôs recurso hierárquico visando a responsabilização pelo pagamento do IVA, no montante de 47.681,69, acrescido de juros compensatórios, referente ao ano de 2001, dos elementos da sua Direcção no período em causa.
2ª) Tal entendimento do recorrente foi indeferido com o argumento de que a entidade devedora é a pessoa colectiva e não os seus administradores ou responsáveis.
3ª) A decisão recorrida é ilegal e não pode manter-se, por violar o disposto no Regime Jurídico dos Clubes e Sociedades Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 67/97 de 3 de Abril, cujo artº 39º, nº 2, dispondo acerca das dividas tributárias estabelece a regra de que “ os membros da direcção dos clubes desportivos (…) são responsáveis pessoal e ilimitada e solidariamente pelo pagamento ao credor tributário (…) das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de imposto (…)”
4ª) Respeitando a omissão de entrega ao ano de 2001, devem os então directores do recorrente serem, conjuntamente com este, responsabilizados pelo pagamento, pelo que o ex-Presidente do A… B… e demais directores devem ser chamados ao processo para se defenderem, querendo, ou pagarem as quantias reclamadas.
II. Não foram apresentadas contra alegações.
III. O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 67/68, no qual defende a manutenção do decidido.
IV. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
V. De acordo com a conclusão 4ª das alegações, a pretensão do recorrente é a de que os seus directores no ano de 2001 sejam chamados ao processo, conjuntamente com o impugnante, para se defenderem, querendo, ou pagarem as quantias reclamadas pela Fazenda Pública relativas a IVA do ano de 2001, no montante de € 47.681,69.
Para tanto, invoca o disposto no artº 39º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/97, de 3 de Abril.
Entende o recorrente que, estando em causa responsabilidade solidária e não subsidiária, nem sequer é necessária a reversão da dívida para responsabilizar aqueles directores.
Assim, e porque em 2001 - data a que se reporta a dívida – eram seus gestores o Presidente B… e outros directores, deverão estes ser chamados ao processo para apresentação da sua defesa ou pagamento da dívida.
V.1. Na decisão recorrida, que indeferiu liminarmente a petição, escreveu-se o seguinte:
“Pretende o impugnante a declaração de ilegalidade da liquidação impugnada, porquanto, entende que determinados cargos directivos seus, à data do vencimento da dívida, são solidariamente responsáveis pela mesma.
Ressalvado o respeito devido por opinião diversa, entende-se que o impugnante não é titular de qualquer interesse legalmente atendível na questão.
Com efeito, a solidariedade obrigacional passiva é um instituto que tem por escopo exclusivo a tutela de interesses do credor e não, manifestamente, dos devedores solidários.
… Ora, a pretensão do impugnante não tem qualquer repercussão na sua esfera jurídica.
Efectivamente, no regime de solidariedade passiva, o credor pode exigir a sua prestação na íntegra a qualquer dos devedores.
Daí que, mesmo que a decisão impugnada revestisse o teor apontado como o legal pelo impugnante, daí não adviria qualquer vantagem para este na medida em que poderia na mesma ser demandado pela totalidade da dívida.
Assim, falecendo o interesse em agir, deve a presente impugnação ser rejeitada, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância”.
V.2. O MºPº, no seu parecer de fls. 67/68, defende também a improcedência do recurso, por entender que no regime de solidariedade passiva o credor pode exigir na íntegra, a qualquer dos devedores a sua prestação, nomeadamente ao clube recorrente.
Sendo assim, mesmo que a AF deferisse a pretensão do recorrente de notificar os elementos da sua direcção para apresentarem defesa e pagar o imposto em causa, sempre poderia exigir a dívida ao recorrente.
Por outro lado, o pedido não se enquadra em qualquer dos fundamentos do processo de impugnação, porque não estão em causa actos de liquidação de tributos, actos de fixação de valores patrimoniais, actos que comportem a legalidade da liquidação ou actos de fixação de matéria tributável.
V.4. Em face do que ficou dito, cabe então apurar se o recorrente carecia de interesse em agir, como se concluiu na decisão recorrida.
Conforme referido no Acórdão do STJ, de 16.09.2008 – Processo nº 08A2210, “O Código de Processo Civil não contempla o interesse em agir como excepção dilatória inominada, pelo que apenas, doutrinalmente, o conceito tem sido objecto de tratamento”.
O referido aresto transcreve depois vários excertos doutrinários dos quais nos apropriamos de alguns para o caso concreto dos autos.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa, in "As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa" – pág. 97 “O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela".
"O autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita da tutela judicial... "-autor e obra citada, pág. 99.
Para Anselmo de Castro, "Direito Processual Civil Declaratório", vol. II, 1982, p. 253) "O interesse em agir apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação"
Para Manuel de Andrade, "Noções Elementares", págs. 78/82 - o interesse em agir : "...Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial".
Para Antunes Varela, "Manual de Processo Civil", págs. 181 e 186/187, só perante "Uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção — mas não mais que isso" [...] "só quando a situação de incerteza contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque — a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro — se pode afirmar que há interesse processual" [...]
Daqui resulta então, tal como se escreveu no referido Acórdão, que “ O interesse em agir, sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido objectivamente pela posição alegada pelo Autor que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito.
Além da necessidade de tutela judicial, ou seja do recurso à arma que o processo é, importa que a acção instaurada seja o meio processual ajustado para almejar a tutela do direito violado.
O interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou.
Não se trata de uma necessidade estrita nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.
O interesse em agir advém, afinal, da necessidade do pedido de intervenção da actividade jurisdicional do Estado, para que tutele um interesse que de outra forma não seria protegido”.
Ora, no caso, face ao exposto, é patente o interesse em agir do recorrente.
Na verdade, como se disse, o que ele pede – ou pretende – cfr. conclusão 4ª -, é que os seus directores, no ano de 2001, sejam chamados também ao processo para todos, querendo, se defenderem, ou pagarem o respectivo IVA.
O recorrente pretende pois obstar à sua integral responsabilização pela dívida, pelo que tem todo o interesse em que o tribunal assim julgue ou declare.
Questão diversa é a de saber se o alegado procede.
Ali, está em causa um pressuposto processual, integrado ou não na legitimidade, pouco importa.
Aqui, a procedência do pedido.
A falta daquele conduz à absolvição da instância; a improcedência deste, à absolvição do pedido.
E presente, pois, o questionado interesse em agir há que passar à apreciação da questão de mérito, no sentido de que a lei – artº 234/A, n.º 1 do CPC (cfr. Jorge de Sousa, CPPT Anotado, pág. 801, notas 5 a 7) – permite o indeferimento ou rejeição liminar da petição, nomeadamente no caso de improcedência manifesta.
Ora, é o que se verifica nos autos, pois que a predita pretensão do recorrente se mostra de todo inviável.
Com efeito, a impugnação judicial – tal como a reclamação graciosa prevista no artº 70º do CPPT – é um meio processual destinado a invocar ilegalidades do acto tributário, nomeadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigíveis;
d) Preterição de outras formalidades legais (artº 99º do CPPT).
Examinando atentamente a petição, verificamos que a recorrente não aponta qualquer vício ao acto tributário de liquidação de IVA. Aliás, os vícios que lhe apontou, na reclamação graciosa, permitiram o deferimento parcial desta. Só que, posteriormente, o recorrente deixou de ter em atenção o acto tributário para se focar na responsabilidade pelo pagamento da dívida, matéria que está fora do âmbito da impugnação judicial, pelo menos nos termos em que o recorrente coloca a questão.
Então, porque a pretensão do recorrente é manifestamente inviável, não cabendo nos fundamentos legais da impugnação judicial, esta não pode proceder conduzindo à absolvição da Fazenda Pública do pedido.
VI. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, de acordo com os fundamentos expostos, julgar improcedente a impugnação e absolver a Fazenda Pública do pedido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 24 de Março de 2010. - Valente Torrão (relator) - Isabel Marques da Silva - Brandão de Pinho.