Nexo de causalidade Culpa Responsabilidade civil extracontratual
Sumário
I - A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
II - Na falta de qualquer desses pressupostos, deve julgar-se improcedente a acção de condenação proposta com fundamento em tal responsabilidade.
Texto da decisão
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença, de 23.10.01, do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a acção declarativa com processo ordinário que intentou contra o Estado Português, B..., C... e ..., pedindo a condenação dos Réus no pagamento das seguintes quantias, acrescidas de juros de mora: 1º, 2º e 3º Réus, quantia de Esc. 95.000.000$00; 1º e 4º Réus, solidariamente, a quantia de Esc. 5.000.000$00, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual.
Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida, ao julgar não verificados os pressupostos do nexo de causalidade e da culpa, fez errada apreciação dos factos e aplicação do direito.
B) A sentença recorrida não atentou devidamente nos factos dados como provados. Na verdade,
C) Na alínea s) da especificação deu-se como provado que "perante os factos descritos em r) não restou ao A. senão passar à clandestinidade".
D) Não é isso, no entanto, o que consta da sentença.
E) Nesta, ao alinharem-se os factos assentes por acordo, no ponto 19, correspondente à referida alínea s), fez-se constar que "perante os factos descritos em 18, o A. passou à clandestinidade" (o n° 18 da sentença corresponde à alínea s) da especificação).
F) A versão do facto em causa apresentada na sentença desvirtua substancialmente o que na acção foi dado como provado, tendo-lhe sido retirada a carga de facto imperioso. Ora, a passagem do A. à clandestinidade, foi entendida na sentença, como elemento essencial na apreciação do nexo causa, apreciação essa que, afinal, assentou em erro sobre a matéria de facto dada como provada.
G) No equacionar da relação entre a conduta da Administração e os danos sofridos pelo A. a sentença serviu-se de quatro factos alegados pelos RR. e de um único facto alegado pelo A. e ainda assim desinserido do respectivo contexto, conduzindo, por isso, a uma errada interpretação dos factos.
H) A formulação apresentada na sentença como "cerne da questão" não pode conduzir a uma decisão acertada porque assenta em premissas ilegítimas.
I) A sentença é contraditória porque, por um lado, reconhece expressamente a atribuição dos vencimentos ao A. como um direito deste mas, por outro, insiste na qualificação da conduta do A. como ausência injustificada e deserção.
J) Contrariamente ao decidido todos os prejuízos sofridos pelo A. e dados como provados são consequência adequada da conduta dos 2°, 3° e 4° RR.
L) Na apreciação do requisito da culpa, foram ignorados e desprezados todos os factos provados alegados pelo A. apesar de serem essenciais ao apuramento da culpa.
M) Além disso, a sentença não se deteve na análise da culpa de cada um dos RR, ignorando completamente a culpa do 2° e 3° RR.
M) O 2° R procedeu dolosamente, ao demitir o A. da Força Aérea.
N) Do mesmo modo procedeu o 3° R..
O) O 4° R, ao não proceder à reintegração do A., actuou também com dolo e em elevado grau, o que está bem patente no facto de ter feito distribuir, pelos órgãos de comunicação social uma nota na qual refere que entende "ser impossível de amnistiar o carácter de ladrão e de cobarde".
P) A sentença concluiu pela não verificação do requisito da culpa, absolvendo todos os RR do pedido, sem nada referir acerca do R. Estado, em relação ao qual basta a mera culpa.
Q) Verificam-se todos os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte dos RR. pelo que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto nos art.ºs 659° n° 3 do Código do Processo Civil, art.ºs 2°, 3°, nºs 1 e 2 e n° 1 e 2, todos do DL n° 48.051, de 21 de Novembro, 342°, 486°, 487°, n° 2, 497° n° 1, 562° e 563° todos do Código Civil e 21 ° n° 1, 267° nºs 1 e 2 e 271 ° n° 1 da Constituição da República Portuguesa (versão 76).
O Ministério Público, em representação do Estado, apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
1. São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos a verificação cumulativa do facto, da ilicitude, da culpa, do nexo de causalidade e dos prejuízos.
2. Nos termos do artigo 342º do Código Civil e em face de responsabilidade civil subjectiva competia ao A. alegar e provar factos constitutivos do direito a que se arroga.
3. De mais relevante para a presente questão ficou provado que: Surgido o golpe militar de 25 de Novembro de 1975, foi o A. acusado de estar nele envolvido e de ser mesmo um dos seus responsáveis ou cabecilhas.
4. O A. desde 26 de Novembro de 1975 deixou de comparecer em qualquer unidade das Forças Armadas Portuguesas, sem qualquer licença ou autorização para se ausentar do serviço.
5. Sem apresentar explicação ou justificação dessa falta de comparência à hierarquia militar ou qualquer outra.
6. O A. ausentou-se de Portugal para Angola sem autorização de quaisquer autoridades portuguesas.
7. O A. que estava destacado no COPCON, foi mandado apresentar-se no Estado Maior da Força Aérea, mas não levantou a guia de marcha e desapareceu.
8. Constata-se assim que não existe nexo de causalidade entre os eventuais prejuízos e os factos dados como provados, tendo sido pelo contrário invertido tal nexo.
9. A necessidade de fugir para o estrangeiro e o facto de não poder assegurar em Portugal a sua liberdade, devem-se apenas ao seu envolvimento no referido golpe militar, e à possibilidade de poder vir a ser preso.
10. O STA apenas declarou nula a Portaria de 21 de Junho de 1979 do CEMFA pelo vício de usurpação de funções do seu autor, não tendo apreciado a questão de fundo, e a mesma é muito posterior à fuga do A. para o estrangeiro.
11. Também não se verifica o pressuposto da culpa.
12. Dos factos dados como provados e não provados resulta que o Réu ... se opôs a uma precipitada reintegração do A. nos quadros da Força Aérea, tendo em atenção a defesa da coesão e da disciplina das Forças Armadas.
13. Os factos dados como provados e referidos pelo A. nas suas alegações de recurso apenas se referem a condutas dos Réus tendentes a puni-lo pelo motivo da sua deserção.
14. Face a tudo o exposto deve a douta sentença ser mantida.
Os RR B..., C... e ... apresentaram também contra-alegação, na qual formularam as seguintes conclusões:
1 - Quando os RR., ora respondentes, foram citados para a acção – em 23 de Março de 1993 – já havia ocorrido o prazo de prescrição previsto no art.º 71°, nº 3 da LPTA;
2 - Com efeito, o A. intentou a acção em 10.07.92;
3 - Como os RR. não moravam, nem moram, na área da Comarca de Lisboa, a citação prévia só pode preceder a distribuição quando esta não deva efectuar-se fora da Comarca – art.º 478°, nº 2 do CPC –
4 - A citação dos RR., depois de decorrido o prazo de prescrição, só ao A. pode ser imputada – cfr. Ac. STJ, de 07.02.91, publicado na Revista Actualidade Jurídica, Ano 111, nº 15/16, de Março de 1991;
5 - Tanto mais que os RR. já não estavam no activo da Força Aérea;
6 - Assim, tendo o A. proposto a acção em 10.07.92, não poderia alcançar-se a citação dos RR. até ao dia 16 de Julho de 1992, tanto mais que o Tribunal tinha de expedir cartas precatórias, para as outras Comarcas (Oeiras, Sintra e Setúbal), para se cumprirem as diligências da citação;
7 - A qualidade dos RR. (militares) é irrelevante para a preclusão da prescrição já que os artºs 498°, nº 1 do CC., ex-vi, art.º 71° da LPTA; bem como as normas do processo civil, não distinguem os sujeitos em função das suas profissões, sob pena de violação do art.º 13° da Constituição;
8 - Assim sendo, e salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter julgado prescrito o direito à indemnização do A., relativamente aos RR., ora respondentes, por prescrição, pelo que foram violados os art.ºs 71°, nº 3 da LPTA e art. 13° da CRP.;
9 - Sem prejuízo do ante-dito, sufragamos, todavia, a douta decisão recorrida e, outrossim, a mui douta resposta do ilustre magistrado do Ministério Público;
10 - Na verdade, não existe nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos pelo A. e os actos praticados pelos RR.;
11 - o A. fugiu, logo após o 25 de Novembro de 1975, apesar do Presidente da República ter decretado o Estado de Sítio;
12 - Quando é decretado o Estado de Sítio deve o militar apresentar-se na unidade onde está colocado, comportamento que o A não adoptou;
13- Tendo falado por telefone, nesse dia 25.11.75, com o Presidente da República, poderia, também, ter-se apresentado ao mesmo que é o Comandante-Chefe das forças Armadas;
14 - Não havia, aliás, qualquer razão para passar à clandestinidade, tanto mais que os outros envolvidos na rebelião de 25 de Novembro foram tratados em conformidade com o Direito;
15 - O A. não passou à clandestinidade por ter sido demitido da Força Aérea;
16 - O A. passou à clandestinidade, a partir de 25.11.75; em Janeiro de 1976 já estava em Angola e só em Junho de 1976 é que foi emitida a Portaria que o demite, por se encontrar na situação de desertor há mais de 90 dias;
17 - Só em Maio de 1978 é que o A. regressa a Portugal, tendo sido detido e apresentado ao meritíssimo JIC junto da PJM., e que era o titular do processo onde acabou por ser pronunciado pelos crimes de deserção e aceitação de emprego em país estrangeiro; e da participação em rebelião armada;
18 - Foi por culpa exclusiva do A., da sua fuga às responsabilidades, da sua passagem à clandestinidade e ida para Angola, que se constituiu na situação de desertor por um período superior a dois anos!
19 - Não fora a providencial lei de amnistia e o A. teria sido julgado pelo Tribunal Militar.
20 - Todos os prejuízos alegadamente sofridos pelo A. devem-se à sua passagem à clandestinidade, passando a ficar na situação de desertor, à sua ida para Angola, à sua prisão em Angola e ao seu afastamento voluntário da Força Aérea;
21 - A culpa do lesado exclui, outrossim, qualquer direito à indemnização – art.º 570° do CC.;
22 - Acresce que o Estado Português já indemnizou o A. pagando-lhe a quantia de 81.593.393$00;
23 - Isto apesar do A. ter trabalhado e recebido do governo de Angola enquanto aí esteve "exilado";
24 - Daí que não faça qualquer sentido reclamar, nestes autos, mais outra indemnização, sob pena de cairmos no enriquecimento sem causa;
25 - O R. B..., que foi Chefe do Estado Maior da Força Aérea, quando, por Portaria de Junho de 1976, demitiu o A., agiu em conformidade com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Militar e em conformidade com a prática militar adoptada nos 3 ramos das Forças Armadas, à luz do Código de Justiça Militar então em vigor;
26 - Nenhuma censura lhe pode ser feita, o mesmo valendo para o R. General C..., que se limitou a praticar um acto de execução do acto do CEMFA;
27 - E o mesmo se diga em relação ao R. General ... que, para defesa da coesão e disciplina das Forças Armadas, se opôs à precipitada reintegração do A. na Força Aérea;
28 - Não houve, por isso, qualquer erro de julgamento, como pretende o A., ora recorrente, nem foram violadas as normas por ele indicadas nas alegações.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
Factos assentes por acordo:
1. O A foi promovido ao posto de major em meados de 1975;
2. Através de um comunicado emanado do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), difundido no próprio dia 25 de Novembro de 1975, através de todos os meios de comunicação social, o A. foi acusado de estar envolvido no golpe militar do 25 de Novembro de 1975, tendo o noticiário televisivo (RTP) ilustrado a acusação oficial com um "slide" reproduzindo a sua imagem;
3. O A foi para Angola em princípios de 1976;
4. Na "Ordem à Aeronáutica", 2ª Série, n° 25, de 21 de Junho de 1976, foi publicada uma Portaria do CEMFA, pelo então o R. B..., datada de 24.4.76, onde, invocando a constituição em deserção do A., por mais de 90 dias, lhe foi aplicada a sanção de demissão, prevista "na última parte do parágrafo único do art.º 173° do Código de Justiça Militar" e, em consequência, abatido ao quadro permanente da Força Aérea;
5. Em 31 de Maio de 1978, o A. regressou a Portugal, apresentando-se voluntariamente ao Comandante da Guarda Fiscal do Aeroporto de Lisboa, tendo então sido detido, ouvido no dia imediato pelo Juiz de Instrução Criminal, a seguir libertado mediante termo de identidade;
6. Sendo então mandado apresentar no EMFA, onde recebeu passaporte para entrar de licença registada (por tempo indeterminado);
7. Por despacho do Sub-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, datado de 16.7.79, lavrado sobre informação em que se propunha "face ao actual Código de Justiça Militar e de acordo com o Dec.Lei n° 179/78", que o A., que possuía mais de 35 anos de idade, passasse à disponibilidade, foi determinado que: "Concordo. Aplique-se o articulado do Dec.Lei nº 179/78, no que respeita à passagem à disponibilidade. C...";
8. O A interpôs recurso contencioso perante a 1ª Secção do STA da Portaria referida em 4) e do despacho referido em 7), na data de 24 de Abril de 1981;
9. Por acórdão do Pleno da secção do STA, datado de 18.12.91, foram declarados nulos os actos contidos na portaria referida em d), com o fundamento na verificação do vício de usurpação de poder, e o acto contido no despacho datado de 16.7.79, referido em 7), este com o fundamento em ser acto consequente daquele, acórdão notificado ao mandatário do A. por carta registada expedida em 20.12.91; (fls. 625 a 634 dos autos de recurso n° 16104 apensos)
10. No acórdão referido em 9) refere-se como facto provado que o A se ausentou "de Portugal e do serviço militar, sem licença ou autorização, a partir de 27 de Novembro de 1975 e nessa situação se manteve durante mais de noventa dias ininterruptamente";
11. O acórdão do Pleno referido em 9) transitou em julgado em 16.1.92;
12. Por Portaria de 1.2.92, do CEMFA, o A foi promovido ao posto de tenente-coronel, com a antiguidade de 5.1.79 e ao posto de coronel, com a antiguidade de 1.8.86;
13. O 2° R. e 3° R. desempenhavam à data da prática dos actos declarados nulos, os cargos, respectivamente de Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, como general graduado e de Sub-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (pessoal);
14. Tendo os respectivos actos sido praticados no exercício das respectivas funções e por causa desse exercício;
15. A partir de Novembro de 1975 não mais foram pagos ao A. quaisquer -vencimentos ou pensão;
16. Nem concedidas quaisquer regalias inerentes à condição de oficial da Força Aérea;
17. O A. acabou por ser acusado de ter participado nas reuniões político-militares realizadas no COPCON em vésperas do 25 de Novembro;
18. No dia 25 de Novembro e seguintes é desencadeada uma verdadeira "caça ao homem", pondo as Forças Armadas, a Polícia, a Guarda Republicana e até a Guarda Fiscal a patrulhar as estradas, nomeadamente as do Alentejo e do Algarve, para capturar o "perigoso ladrão", que segundo boato então também divulgado, iria fugir num iate que o aguardaria em Vilamoura, com o dinheiro roubado do "Dia do Salário";
19. Perante os factos descritos em 18) o A. passou à clandestinidade;
20. O A. saiu posteriormente do país;
21. O A. foi acusado, no processo n° 106/76, da Polícia Judiciária Militar, dos crimes de rebelião armada p. e p. pelos art.ºs 168º e 167º, parágrafo único do CP; deserção p. e p. pelos artºs 142°, 1 – a) e 152, 1-c) do CJM; extravio de artigos militares p. e p. pelo art.º 160º -b) do CJM e aceitação de emprego em país estrangeiro p. e p. pelo art.º 155° do CP;
22. O procedimento criminal instaurado contra o A, em consequência dos crimes de deserção e comparticipação em rebelião armada, foi julgado extinto por aplicação da lei da amnistia;
23. Tendo o Governador Militar de Lisboa exarado despacho de arquivamento dos autos, o A requereu ao então CEMFA, general ..., o 4° R., a prática dos actos necessários ao cumprimento de tal diploma, no tocante à sua reintegração e inerentes efeitos (doc. Nº 2 junto a fls. 21 e 22 e doc n° 13 junto a fls. 37 dos autos recurso contencioso n° 7214, apensos);
24. O CEMFA não promoveu os actos necessários referidos em 23); (doc. Nº 1 junto a fls. 20 dos autos recurso contencioso n° 7214, apensos);
25. O A apresentou recurso contencioso relativo a tal indeferimento;
26. Tendo o 1º Réu determinado então aos Serviços da Força Aérea "que não recebessem, sequer fisicamente aquele recurso, nem qualquer requerimento, ou exposição do A. ou com ele relacionado";
27. No recurso contencioso nº 7214 foi julgada extinta a instância por perda do objecto do recurso, por decisão de 4.3.92;
28. O 4° R. invocando o "antigo Código de Justiça Militar aplicável em 1975 e 1976 e que só foi alterado sem efeitos retroactivos a partir de Abril de 1976", declarou não fazer a "reintegração automática de desertores";
29. Estas declarações foram produzidas pelo 4° R. na sua qualidade de CEMFA e por causa do exercício das suas funções;
30. O A. era o único oficial que vinha sendo publicamente caluniado de "ladrão", com base no tão propagandeado desvio de dinheiro do "Dia do Salário";
31. O A. encontra-se meramente apresentado no Comando do Pessoal da Força Aérea, sem exercer quaisquer funções;
32. O A. esteve preso em Angola durante um ano;
33. Desde Novembro de 1975 até fins de Janeiro de 1992, o A. não usufruiu de qualquer espécie de assistência social;
34. O A ficou impossibilitado de usufruir dos Serviços do Instituto de Odivelas (educação, instrução, alimentação e alojamento), onde poderia internar sua filha ..., bem como não pode beneficiar, para os mesmos fins dos serviços do Colégio Militar, relativamente ao seu filho;
35. O A. viu-se privado, desde Novembro de 1975 até fins de Janeiro de 1992, dos benefícios concedidos pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, da utilização de Messes Militares, do "Casão Militar" e da cooperativa Militar, da frequência do Parque de Campismo Militar, da utilização do Supermercado e da Garagem Militar, como igualmente não pôde beneficiar da redução no preço da gasolina e lubrificantes;
36. Surgido o golpe militar de 25 de Novembro de 1975, foi o A. acusado de estar nele envolvido e de ser mesmo um dos seus responsáveis ou cabecilhas.
37. Pela publicação de uma nota oficial do Gabinete do CEMFA, dirigida a todas as Unidades e Serviços da Força Aérea, referia-se a demissão do A. das Forças Armadas, logo em 10 de Dezembro de 1975, seguida da sua proibição de entrar em qualquer Unidade ou Serviço da Força Aérea.
38. Pelas razões a que se alude em 36) – (surgido o golpe militar de 25 de Novembro de 1975, foi o A. acusado de estar nele envolvido e de ser mesmo um dos seus responsáveis ou cabecilhas), o A. não pôde assegurar em Portugal as condições necessárias de salvaguarda da sua liberdade.
39. Os actos referidos em 4) e 7) visaram afastar o A. da carreira militar.
40. Os actos referidos em 4) e 7) foram fonte de prejuízos para o A.
41. Foram postos em prática os actos materiais inerentes a uma efectiva demissão do A.
42. O CEMFA mandou que o A., em vésperas do 25 de Novembro de 1975, se apresentasse no COPCON, onde se estavam a realizar reuniões político-militares.
43. O A. apenas veio a ficar sujeito a auto instaurado por causa dos acontecimentos do 25 de Novembro de 1975, em Abril de 1976.
44. Havia então chegado à Presidência da República e ao Conselho da Revolução a informação – falsa – de se encontrar o A. na Lisnave a proceder ao levantamento dos trabalhadores da cintura industrial de Lisboa, para marchar sobre esta cidade.
45. Informação essa que foi comunicada ao A. pelo próprio Presidente da República, num telefonema que o A. então lhe fizera, verberando o referido comunicado do CEMFA.
46. Foram feitas buscas e tentativas de prisão do Autor na sua residência.
47. O 4° R., então CEMFA, ..., fez distribuir, pelos órgãos de comunicação social, uma nota na qual refere que entende "ser impossível de amnistiar o carácter de ladrão e de cobarde".
48. Somente ao A. e a um outro oficial da Força Aérea é que a Lei n° 74/79, acabaria por não ser aplicada no tocante à reintegração e inerentes consequências.
49. A nota referida em 47) visava o A.
50. Tais imputações afectaram o prestígio do A. e ofenderam-no na sua honra e consideração.
51. A demissão da Força Aérea do A. impediu-o de beneficiar da experiência que o exercício das respectivas funções lhe proporcionaria.
52. O A. não pode frequentar e habilitar-se com os cursos inerentes à carreira de oficial superior da Força Aérea, nem com cursos de especialidade.
53. Além de lhe não ter sido possível manter os seus treinos e as qualificações de piloto-aviador, que é a sua especialidade, nem acompanhar a evolução técnica introduzida com o constante melhoramento dos aviões.
54. O A obteve o primeiro lugar do curso que integrou na Academia Militar.
55. O afastamento do A. da Força Aérea, causou-lhe desgosto.
56. O A sofreu privações e alienou bens de que dispunha.
57. O A sofreu de instabilidade psicológica, angústia e ansiedade.
58. A demissão do A., bem como a generalizada convicção de que a demissão fora consequência do tão propagandeado "roubo" do dinheiro do "Dia do Salário", criaram ao A. uma imagem altamente negativa.
59. Em consequência da demissão, viu-se o A. impedido de receber os seus vencimentos base e os abonos e suplementos fixados de forma geral e abstracta, normalmente pagos a todos os oficiais da Força Aérea de idênticos postos e especialidade.
60. O A. não teve, devido à sua demissão, possibilidade de continuar a voar, como piloto, nos aviões da Força Aérea.
61. O Autor, desde 1969, vinha alegando incapacidade física para voar, consistente em tonturas.
62. Ao Autor não foram feitos exames médicos gerais, de revisão, a que os pilotos da Força Aérea são sujeitos.
63. O Autor sofreu privações em Angola.
64. Quando, em meados de 1978, regressou a Portugal, o A teve de socorrer-se dos seus pais e dos seus sogros que o ajudaram no seu sustento, no de sua mulher e seus filhos.
65. O A. desde 26.11.75 deixou de comparecer a qualquer unidade, órgão ou serviço das Forças Armadas Portuguesas, designadamente da Força Aérea Portuguesa, sem qualquer licença ou autorização para se ausentar do serviço.
66. Sem apresentar explicação ou justificação dessa falta de comparência à respectiva hierarquia militar, nem a qualquer outra entidade, órgão, unidade ou serviço públicos, militares ou não.
67. O A. ausentou-se de Portugal para Angola sem licença ou autorização de quaisquer autoridades portuguesas.
68. O A que estava destacado no COPCON, foi mandado apresentar-se no Estado-Maior da Força Aérea mas não levantou a guia de marcha e desapareceu.
69. Na sequência do golpe militar do 25 de Novembro e por deliberação do Conselho da Revolução, de 3.12.75, foi cometida ao Serviço de Polícia Judiciária Militar a competência para investigar e instruir os processos respeitantes ao pessoal implicado nesse golpe.
70. (Por lapso, refere-se 69). E na participação de 6 de Dezembro de 1975, constante do Proc. 106/76-A, a fls. 2 (Auto de Corpo de Delito por Deserção no 76/75) dá-se notícia da situação de ausência ilegítima do A. desde 27.11.75, e de desertor desde 5.12.75.
71. Em consequência do golpe militar de 25 de Novembro o Presidente da República decretou o Estado de Sítio.
72. O R. ..., em defesa da Força Aérea que chefiava, entendeu ser prejudicial à Instituição a presença do A. enquanto não fossem decididos todos os processos que, ao tempo, estavam pendentes.
73. Para este R. a presença do A. dentro da sua arma seria perturbadora da sua coesão e disciplina.
74. Foi em defesa deste subjectivos que o R. ... se opôs a uma precipitada reintegração do A. nos quadros da Força Aérea.
O DIREITO
3. O Autor, ora recorrente, conforme refere na respectiva alegação, «invoca como fundamento do direito à indemnização a que se arroga as seguintes actuações ilícitas dos Réus:
- O acto de demissão do A. da Força Aérea, abrangendo quer os actos materiais de demissão perpetrados pelo 2º R. logo a seguir ao 25 de Novembro, quer o acto formal de demissão, por alegada constituição em deserção do A. por mais de 90 dias, por portaria do CEMFA, então 2º R., datada de 24.4.76 e publicada em 21 de Junho de 1976 e consequente abatimento ao quadro permanente da Força Aérea, portaria esta declarada nula pelo STA.
- Ordem de passagem à disponibilidade, exarada no despacho do Subchefe do Estado Maior da Força Aérea, então 3º Réu, datada de 16/7/79, julgado nulo pelo STA.
- A actuação do CEMFA, então 4º Réu, ao não ordenar a reintegração do A. na Força Aérea após a publicação da Lei nº 74/79, de 25 de Novembro, indeferindo o pedido do A. para a prática dos actos necessários ao cumprimento de tal diploma, invocando não fazer a reintegração automática de desertores e declarando ser impossível de amnistiar o carácter de ladrão e de cobarde (factos provados nºs 28, 47 e 49)».
A sentença recorrida decidiu pela improcedência da acção, julgando não verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, designadamente o nexo de causalidade e a culpa.
Por seu turno, o recorrente alega que se mostram verificados, no caso, todos esses pressupostos.
Vejamos, pois.
O art. 22 da Constituição da República Portuguesa estabelece que «o Estado e as demais entidades públicas são responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
A concretização desta responsabilidade é feita pelo DL 48051, de 21.11.67, que estabelece o princípio geral de que «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício» (art. 2).
Como reiteradamente e de modo pacífico tem vindo a decidir a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial, ao conceito civilista de responsabilidade civil consagrado no art. 483, nº 1 do CCivil, que pressupõe, cumulativamente: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano vd., p. ex., ac. de 17.01.02 - Rº 44476, de 6.03.02, de 28.06.02 - Rº 47263, de 06.05.03 - Rº 1449/02 e de 10.03.94 - Rº 694/02..
No caso sub judice, a sentença recorrida conclui, desde logo, pela inexistência de nexo causal entre a indicada actuação dos primeiros Réus e os danos invocados pelo A., com base na seguinte argumentação:
Começamos pela apreciação do nexo causal:
- equacionado como relação entre a conduta da Administração (e dos respectivos titulares dos órgãos) e os danos alegados, decorrentes da situação de o Autor ter tido necessidade de "passar à clandestinidade" (art. 82º da petição) e de sair do País, com destino a Angola, daí decorrendo a ausência ao serviço, qualificada como deserção, o não recebimento de retribuição (que veio mais tarde a ser reposta), bem como todas as vicissitudes decorrentes dessa ausência.
Provou-se que:
36. Surgido o golpe militar de 25 de Novembro de 1975, foi o A. acusado de estar nele envolvido e de ser mesmo um dos seus responsáveis ou cabecilhas.
65. O A. desde 26.11.75 deixou de comparecer a qualquer unidade, órgão ou serviço das Forças Armadas Portuguesas, designadamente da Força Aérea Portuguesa, sem qualquer licença ou autorização para se ausentar do serviço.
66. Sem apresentar explicação ou justificação dessa falta de comparência à respectiva hierarquia militar, nem a qualquer outra entidade, órgão, unidade ou serviço públicos, militares ou não.
67. O A. ausentou-se de Portugal para Angola sem licença ou autorização de quaisquer autoridades portuguesas.
68. O A. que estava destacado no COPCON, foi mandado apresentar-se no Estado-Maior da Força Aérea mas não levantou a guia de marcha e desapareceu.
Não podemos concordar, salvo o devido respeito, com a tese expendida pelo Autor, que pressupõe uma realidade que, felizmente, não se verifica: um Estado persecutório, do qual é necessário sair para o estrangeiro, na sequência da imputação de uma actividade política.
O Autor sabe (não pode desconhecer), que o Estado Português se rege por normas, valores e princípios democráticos, e que, depois da data em que começa a via crucis alegada, não há memória de qualquer prisão por razões políticas – veja-se que o procedimento criminal instaurado contra o A., em que lhe são imputados os crimes de deserção e comparticipação em rebelião armada, que foi julgado extinto por aplicação da lei da amnistia.
Seria compreensível a alegação de "passagem à clandestinidade" e saída para o estrangeiro, determinada por receio de represálias imediatas, no calor da situação vivida nos dias seguintes ao 25 de Novembro de 1975.
Já não o será tanto, a manutenção dessa ausência no estrangeiro, passados esses dias.
E somos chegados ao cerne da questão:
- o Autor sofreu todas as vicissitudes que alega – saída para o estrangeiro, privações ali vividas, angústia sua e familiar, devido ao acto praticado pela Administração – que o considerou desertor e que o demitiu das funções?
- ou o Autor foi considerado desertor e demitido das suas funções, devido à sua saída para o estrangeiro?
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não se verifica o nexo causal entre os danos que o Autor alega (decorrentes da sua ausência em Angola) e a conduta da Administração, tanto mais que, como se disse, e se prova com o próprio processo do Autor (reintegração, atribuição dos vencimentos, etc.) as instituições funcionaram garantindo os seus direitos.
Como bem refere o Digno Magistrado do MP nas suas alegações (fls. 1297): que influência pode ter tido no comportamento do Autor, designadamente de se ausentar para o estrangeiro injustificadamente, uma portaria que é muito posterior a tal comportamento e que o Autor alega que não conhecia?
Afigura-se-nos, em suma, que o nexo causal legalmente exigido como requisito da responsabilidade civil subjectiva, não só não existe, como se inverte.
A Portaria não determina a conduta do Autor – ausência para Angola com todas as vicissitudes daí decorrentes (privações, incómodos, etc.), sendo, pelo contrário, a conduta do Autor (qualificada pela Administração como ausência injustificada e deserção), que vai determinar a prática do acto por parte da Administração.
Registe-se que a declaração de nulidade do acto se funda em razões formais de competência e não em qualquer vício de fundo, nomeadamente em erro nos pressupostos de facto, sendo certo que a interpretação da lei por parte da Administração, subjacente ao acto normativo em apreço, não tendo obtido acolhimento no julgamento do STA, não se traduz também num clamoroso erro, o que se retira da existência de um voto de vencido de um dos Conselheiros.
Do exposto se conclui, que falta um requisito essencial da responsabilidade civil (nexo causal), e que, desde logo, dessa falta decorre a improcedência da pretensão do Autor.
O recorrente impugna este entendimento da sentença, alegando que se baseia em incorrecta consideração da matéria de facto provada. Para tanto, invoca o constante da alínea s) da especificação, onde se afirma que “perante os factos descritos em r) não restou ao A. senão passar à clandestinidade” Alínea r): No dia 25 de Novembro e seguintes é desencadeada uma verdadeira ‘caça ao homem’, pondo as Forças Armadas, a Policia, a Guarda Republicana e até a Guarda Fiscal a patrulhar as estradas, nomeadamente do Alentejo e Algarve, para capturar o ‘perigoso’ ladrão’, que segundo boato então também divulgado, iria fugir num iate que o aguardaria em Vilamoura, com o dinheiro roubado do ‘Dia de Salário’.. O que significa, segundo defende, que não podia ter-se apresentado em qualquer unidade militar, designadamente da Força Aérea, nem ter dado explicação ou justificação dessa falta de comparência à respectiva hierarquia militar. Daí que, segundo também sustenta, não poderia concluir-se, como na sentença, que os danos sofridos foram causados pela respectiva ausência no estrangeiro, pois que esta foi determinada pela referida passagem à clandestinidade.
Não colhe, porém, tal alegação.
Diversamente do que defende o recorrente, não pode atribuir-se ao referido ponto da matéria de facto o sentido de o impossibilitar ao cumprimento do dever de comparência e apresentação a que estava obrigado.
Como bem se ponderou no acórdão de 10.2.00 (Rº 45121) Citado no recente acórdão de 18.3.04 – Rº 65/04)., «as respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito».
No caso sub judice, o A. recorrente, sendo “acusado de estar envolvido e ser mesmo um dos responsáveis ou cabecilhas do golpe militar de 25 de Novembro” (ponto nº 36 da matéria de facto), “não pôde assegurar em Portugal as condições necessárias de salvaguarda da sua liberdade” (ponto nº 38 da matéria de facto).
Assim, nessas circunstâncias, o ora recorrente não tinha a garantia de que não seria privado da sua liberdade, caso se dispusesse a cumprir o respectivo dever de comparência ao serviço e de apresentação à respectiva hierarquia militar.
O que não significa, porém, que estivesse impossibilitado de cumprir tal dever. Refira-se, a propósito, que o A. não deixou de contactar, telefonicamente, o próprio Presidente da República (ponto nº 45 da matéria de facto).
Sucedeu foi que o A. optou por não correr o risco de ser privado da liberdade, escolhendo, para isso, não comparecer ao serviço nem se apresentar perante a hierarquia militar e ausentar-se, depois, para o estrangeiro, sem que para tal estivesse autorizado.
Como bem considerou a sentença, em face de toda a matéria de facto apurada, foi esta conduta do ora recorrente a causa dos danos que invocou, e não a actuação dos Réus, considerando-o desertor e demitindo-o de funções, por virtude daquela ausência.
Assim sendo, a decisão recorrida fez adequada apreciação da matéria de facto provada, ao concluir pela inexistência de nexo de causalidade entre esta actuação dos Réus e os danos invocados pelo recorrente. O que dispensa a análise da eventual existência de culpa desses mesmos Réus. Pois que, como se viu, são de verificação cumulativa os indicados pressupostos da alegada responsabilidade civil.
Para além disso, e diversamente do que alega o recorrente, essa conclusão da sentença em nada se mostra contraditória com a consideração, igualmente dela constante, de que o processo do Autor (reintegração, atribuição de vencimentos, etc.) mostra que as instituições do Estado Português funcionaram, garantindo os respectivos direitos.
Como se verifica pela leitura integral da passagem da sentença acima transcrita, trata-se de referência à extinção do procedimento criminal instaurado contra o A. pelos crimes de deserção e rebelião armada, por aplicação da lei de amnistia (Lei 74/79), com subsequente reintegração e atribuição de vencimentos. O que, no entender da sentença, demonstra reger-se o Estado Português por normas, valores e princípios democráticos, retirando fundamento à alegação do recorrente de que foi politicamente perseguido e forçado, por isso, à ausência e permanência no estrangeiro.
Por fim, e relativamente à actuação do (4º) Réu ..., que também invocou como fundamento do direito à pretendida indemnização, o recorrente persiste, na respectiva alegação, em defender que foi dolosa e motivada pelo deliberado propósito de o prejudicar, obstando à respectiva integração na Força Aérea.
Porém, esta alegação não encontra apoio na matéria de facto apurada.
Com efeito, provou-se, a propósito, que: (i) o R. ..., em defesa da Força Aérea que chefiava, entendeu ser prejudicial à Instituição a presença do A. enquanto não fossem decididos todos os processos que, ao tempo, estavam pendentes; (ii) para este R. a presença do A. dentro da sua arma seria perturbadora da sua coesão e disciplina; (iii) foi em defesa destes objectivos que o R. ... se opôs a uma precipitada reintegração do A. nos quadros da Força Aérea (pontos nº 72, 73 e 74, da matéria de facto).
Perante o que se deve concluir, como na sentença recorrida, que o recorrente não fez prova, como lhe competia (art. 342 CCivil), do invocado propósito danoso do referido Réu, ao qual também não poderá imputar-se, à luz da matéria provada, omissão do respectivo dever funcional de diligência. Sem o que não pode concluir-se que actuou com culpa, em qualquer das suas formas: o dolo ou negligência ou mera culpa vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª ed., vol. I, 566, ss..
A alegação do recorrente é, pois, totalmente improcedente.
(Decisão)
4. Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de Maio de 2004
Adérito Santos – Relator – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira